Ação monitória – Contrato de Prestação de Serviços Educacionais celebrado entre autora e ré – Nomeação à autoria do ex-marido da apelante – Inadmissibilidade - Documentação carreada aos autos, dá conta de que foi a apelante quem negociou com a apelada, em caráter exclusivo e sem qualquer ressalva. Com efeito, os elementos de convicção existente nos autos, não permitem a conclusão de que a apelante, ao contratar com a apelada, o fez por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro, qual seja, seu ex-marido. Logo, inadmissível a nomeação a autoria de terceiro estranho à avença – Invocação do princípio da cooperação não pode acontecer em face da apelada, que contratou apenas com a apelante, sem qualquer ressalva a terceiro – Chamamento ao processo do ex-marido da apelante – Inadmissibilidade - As situações referidas nos incs. I e II , do art. 77 , do CPC , de 1973, são inaplicáveis in casu. Relativamente à hipótese do inc. III, dúvida não há de que supõe a existência de solidariedade. Esta, conforme dispositivo contido no art. 265 , do CC , não se presume, somente resultando da lei ou do negócio jurídico. Nada há nos autos a indicar a existência de solidariedade entre a suplicante e seu ex-marido, relativamente ao contrato de prestação de serviços celebrado com a apelada. – Inepcia da Inicial – Inocorrência - Apelante não negou a prestação dos serviços educacionais pela apelada a seu filho e tampouco impugnou cláusulas, condições e valor exigido nesta ação. – Recurso Improvido.