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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 18063 RS XXXXX-5

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    PROCESSO CIVIL. ART. 70 , III , DO CPC . ALCANCE. 1. A denunciação, com base no art. 70, III, deve imitar-se aos casos de verdadeiro direito de regresso, tal como o conceitua PONTES DE MIRANDA, reproduzindo conceito de ANDREAS VON THUR, para quem somente se dará ação de regresso quando "a pretensão do credor pelo regresso é a mesma do credor pago". Ou seja, para haver verdadeira ação de regresso, é necessário que o autor tenha satisfeito a obrigação, prestando ao terceiro em virtude de lei ou contrato, sub-rogando-se em seu lugar, contra o demandado.:(Comentários ao Código de Processo Civil , volume 1, p. 344, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000). Em outras palavras, se houver obrigação do denunciado de responder regressivamente pelo cumprimento da dívida pelo denunciante, cabe então a denunciação daquele à lide. No caso concreto, há uma previsão contratual, como visto, no sentido de que o Banco Meridional S/A continuaria na administração dos créditos, na condição de "gestor de negócios".Não se trata, evidentemente, de uma verdadeira "gestão de negócios", pois que o "gestor não deve estar autorizado a agir nem obrigado a administrar o interesse do dominus" (ORLANDO GOMES, Contratos, p. 461, Rio de Janeiro, Forense, 1977). Todavia, é de se entender que o objetivo das partes foi regular a relação jurídica entre ambos pela sistemática jurídica da "gestão de negócios". Em tal instituto, à luz dos arts. 1.338 e 1.339, deve o dominus, em sendo útil a administração, ressarcir as despesas "necessárias e úteis" que o gestor houver realizado. Consulte-se: "São obrigações do dono do negócio: a) Cumprir as obrigações contraídas em seu nome, se o negócio for utilmente administrado; b) reembolsar ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito. A primeira dessas obrigações é precisamente a que empresta à gestão de negócio o caráter de negócio de representação..." (ORLANDO GOMES, op. cit., p. 462). Ora, havendo a obrigação legal, por parte da CEF, pelo menos em tese, de ressarcir as despesas úteis ou necessárias que o Banco Meridional S/A realizou para a conservação ou realização do seu crédito, é evidente a incidência da previsão constante do art. 70 -III do CPC , justificando-se a denunciação à lide. 2.Provimento do agravo de instrumento.

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  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20188152001

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    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL Nº XXXXX-55.2018.8.15.2001 . Origem : 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator : Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Apelante : Estado da Paraíba. Procurador : Flávio José Costa de Lacerda. Apelado : Magno Silva Martins. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PENDÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA REALIZAÇÃO DE CIT...

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188160000 PR XXXXX-48.2018.8.16.0000 (Decisão monocrática)

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    [1] DIDIER JR. , Fredie. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 206. [2] Op. cit., p. 208/209. [3] DIDIER JR., Fredie. : introdução ao direito processual civil, parteCurso de direito processual civil geral e processo de conhecimento. 13. ed. Salvador: JusPodvm. 2016, p. 730. [4] THEODORO JR., Humberto. Curso de direito processual civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 177/178 (livro eletrônico). Curitiba, 16 de Fevereiro de 2018. (TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-48.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 16.02.2018)

  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010265 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO. Recurso da reclamada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FATO COMPROVADO PELA PROVA ORAL. A criação jurisprudencial de existir responsabilidade de primeiro, segundo e terceiro graus em nada pode alterar o entendimento jurisprudencial consagrado no item IV da Súmula 331 da Súmula do C. TST. O fato de primeiro excutirem-se os bens do devedor é da natureza da responsabilidade subsidiária. Deste modo, a garantia representada pela subsidiariedade não importa submeter o crédito do reclamante a eventual falência ou estado de insolvência da devedora principal, ou, ainda, à execução forçada dirigida contra seus sócios. Isto é, não se trata do que tem sido denominado de "responsabilidade subsidiária de terceiro grau" (ob. cit. p. 30), pois os bens do responsável responderão imediatamente após a constatação de qualquer hipótese de insolvência ou incapacidade financeira da devedora principal.Recurso improvido.

  • TJ-GO - XXXXX20228090000

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    REVISÃO CRIMINAL Nº 5293306-59.2022.8.09. 0000 SEÇÃO CRIMINAL COMARCA : ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS REQUERENTE : DIEGO HENRIQUE ARAÚJO GOMES REQUERIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO RELATORA : Des. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: mlcotolentino@tjgo.jus.br EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REEXAME DA MATÉRIA. AUSÊNCIAS DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 621 DO CPP . CARÊNCIA DE AÇÃO. Buscando o requerente tão somente o reexame do contexto fático probatório já analisado pelo juízo singular e em sede recursal, julga-se o autor carecedor do direito de ação. CARÊNCIA DE AÇÃO DECRETADA. 1Art. 5º, inc. LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; 2BONFIM, op. cit., p. 926. 3NUCCI, op. cit., p. 936.

  • TJ-ES - Procedimento Comum Cível XXXXX20198080011

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº XXXXX-04.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS BRUNO SARTÓRIO FILHO , VIVIANE ZAMPIROLLI SARTÓRIO REQUERIDO: EXATAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA, CIPASA CACHOEIRO CIT1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA Advogado do (a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do (a) REQUERENTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 Advogado do (a) REQUERIDO: IAGO DO COUTO NERY - SP274076 Advogado do (a) REQUERIDO: RODRIGO FERRARI IAQUINTA - SP369324 SENTENÇA Vistos em inspeção. Cuida-se de ação proposta por MARCOS BRUNO SARTÓRIO FILHO e VIVIANE ZAMPIROLLI SARTÓRIO em face de EXATAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e CIPASA CACHOEIRO CIT1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. Acórdão ID XXXXX. No ID XXXXX, as partes celebraram um acordo. Despacho ID XXXXX, consignando a Relatora do recurso, Desembargadora Marianna Judice de Mattos , que a avença deve ser apreciada pelo juízo primevo, em razão do trânsito em julgado da apelação. Pois bem. Como se sabe, a celebração de acordo pode ser submetida à homologação judicial em qualquer tempo, mesmo que a ação já tenha transitado em julgado. Por esse motivo, não há óbices legais à apreciação do negócio avençado entre as partes neste momento processual. Ante o exposto e sem mais delongas, homologo a referida composição e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 924 , III , e art. 487 , III , b , ambos do CPC , aplicável a este caso em razão do que dispõe o art. 771, caput, do mesmo Código Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Custas remanescentes pro rata. Honorários advocatícios, conforme acordado. P.R. I. Nada mais havendo, cobrem-se as custas e arquivem-se. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX10262705001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 793- DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO ENTE PÚBLICO RESPONSÁVEL PELA DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. - A competência assistencial no âmbito da saúde pública é dos entes públicos de forma solidária, como afirmado pelo STF ao decidir o tema 793, julgado em sede de repercussão geral, somente sendo admissível que a autoridade judicial se manifeste acerca da responsabilidade de cada ente - A repartição de competência prevista na Lei nº 8.080 /90 também consta no art. 10 da Resolução CIT nº 01/2012, enquanto a Portaria de Consolidação nº 02/17, que revogou parcialmente as Portarias nº 1.555/2013 e nº 1.554/2013 define a responsabilidade dos Municípios para o Componente Básico de Assistência Farmacêutica e a define a competência dos Estados e da União para o Componente Especializado de Assistência Farmacêutica - CEAF. Tudo isso foi ratificado pela Portaria MS nº 3.047/2019 que atualizou a RENAME -Os medicamentos em questão, Acetato de Abiraterona para tratamento de neoplasia, se insere no âmbito de responsabilidade primária da União, com possibilidade do Estado de Minas Gerias e do Município de Divinópolis funcionarem como garantes.

  • TJ-PB - CONFLITO DE JURISDIÇÃO: CJ XXXXX20208150011

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    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho ------ A C Ó R D Ã O CONFLITO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL Nº. XXXXX-60.2020.8.15.0011 RELATOR: Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho SUSCITANTE: Juízo da Vara de Entorpecentes de Campina Grande SUSCITADO: Juízo da 4ª. Vara Criminal de Campina Grande CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL. USUÁRIO DE DROGAS. DISTRIBUIÇÃO INICIAL PARA O JUIZADO ESPECIAL. AGENTE NÃO ENCONTRADO PARA CIT...

  • TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: APL XXXXX20168152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Apelação Cível e Remessa Necessária nº XXXXX-63.2016.8.15.2001. Oriundo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital. Apelante (s): Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Flávio José Costa de Lacerda. Apelado (s): Aguifaildo Lira Dantas. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA PROVENIENTE DO TCE. PEDIDO DE CIT...

  • TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL XXXXX20148152001

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB. DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Remessa Necessária Nº XXXXX-36.2014.8.15.2001 RELATOR : Des. Leandro dos Santos Apelante : Estado da Paraíba, por seu Procurador Jurídico Apelado : Severino do Ramo Dias Lorenço Origem : 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Juíza : Silvanna P .B. Gouveia Cavalcanti REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA PROVENIENTE DO TCE. PEDIDO DE CIT...

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