TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 18063 RS XXXXX-5
PROCESSO CIVIL. ART. 70 , III , DO CPC . ALCANCE. 1. A denunciação, com base no art. 70, III, deve imitar-se aos casos de verdadeiro direito de regresso, tal como o conceitua PONTES DE MIRANDA, reproduzindo conceito de ANDREAS VON THUR, para quem somente se dará ação de regresso quando "a pretensão do credor pelo regresso é a mesma do credor pago". Ou seja, para haver verdadeira ação de regresso, é necessário que o autor tenha satisfeito a obrigação, prestando ao terceiro em virtude de lei ou contrato, sub-rogando-se em seu lugar, contra o demandado.:(Comentários ao Código de Processo Civil , volume 1, p. 344, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000). Em outras palavras, se houver obrigação do denunciado de responder regressivamente pelo cumprimento da dívida pelo denunciante, cabe então a denunciação daquele à lide. No caso concreto, há uma previsão contratual, como visto, no sentido de que o Banco Meridional S/A continuaria na administração dos créditos, na condição de "gestor de negócios".Não se trata, evidentemente, de uma verdadeira "gestão de negócios", pois que o "gestor não deve estar autorizado a agir nem obrigado a administrar o interesse do dominus" (ORLANDO GOMES, Contratos, p. 461, Rio de Janeiro, Forense, 1977). Todavia, é de se entender que o objetivo das partes foi regular a relação jurídica entre ambos pela sistemática jurídica da "gestão de negócios". Em tal instituto, à luz dos arts. 1.338 e 1.339, deve o dominus, em sendo útil a administração, ressarcir as despesas "necessárias e úteis" que o gestor houver realizado. Consulte-se: "São obrigações do dono do negócio: a) Cumprir as obrigações contraídas em seu nome, se o negócio for utilmente administrado; b) reembolsar ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito. A primeira dessas obrigações é precisamente a que empresta à gestão de negócio o caráter de negócio de representação..." (ORLANDO GOMES, op. cit., p. 462). Ora, havendo a obrigação legal, por parte da CEF, pelo menos em tese, de ressarcir as despesas úteis ou necessárias que o Banco Meridional S/A realizou para a conservação ou realização do seu crédito, é evidente a incidência da previsão constante do art. 70 -III do CPC , justificando-se a denunciação à lide. 2.Provimento do agravo de instrumento.