Compromisso de Dizer a Verdade em Jurisprudência

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  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01001903003 XXXXX-14.2010.5.03.0019

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    TESTEMUNHA. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. RISCO DA CRESCENTE DESMORALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR COM RIGOR O FALSO TESTEMUNHO. Nos termos do art. 415 do CPC , a testemunha compromissada possui o dever de dizer a verdade, sob pena de praticar o crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal . Não se pode admitir o comportamento da testemunha que falta com a verdade, especialmente na Justiça do Trabalho onde a prova oral adquire especial relevância, já que muitas vezes revela-se como o único meio probatório de que o empregado dispõe para demonstrar as suas alegações. A ausência de repressão a esse tipo de conduta implicaria na desmoralização da prova testemunhal na Justiça do Trabalho, que há muito já vem num crescendo em face da nefasta lassidão contida na Súmula 357 do TST. Se constatado nos autos possível crime de falso testemunho, impõe-se a aplicação do art. 40 do Código de Processo Penal , no sentido de que "quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".

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  • TRT-2 - XXXXX20195020720 SP

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    DEPOIMENTO PESSOAL - VALOR PROBATÓRIO - LIMITES - São inócuos os argumentos recursais da reclamante fundamentados em trechos do depoimento pessoal da própria autora que lhe seriam favoráveis, porquanto as partes (ao contrário das testemunhas) não prestam compromisso de dizer a verdade e suas declarações não constituem prova em benefício próprio. O depoimento pessoal só é meio de prova sob a forma de confissão. Ainda que a parte tenha, por dever de lealdade processual, a obrigação de dizer a verdade, seu depoimento sempre deve ser considerado com ressalvas, pois normalmente atribuirá maior valor aos aspectos da realidade que correspondam às suas pretensões no processo. Em atenção aos limites da natureza humana, pois não é razoável exigir que a parte contrarie os próprios interesses, a lei processual dispensa os litigantes do compromisso de dizer a verdade, ainda que subsista o dever de lealdade processual, acima mencionado.

  • TRT-18 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RORSum XXXXX20215180141

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    TESTEMUNHA. FALSO TESTEMUNHO. APLICAÇÃO DE MULTA SOBRE VALOR DA CAUSA. ARTIGO 793-D DA CLT . A norma do art. 5º do CPC dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.". Acrescenta ainda a norma do artigo 380 , I , CPC , "incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa, informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento" . A testemunha presta serviço à Justiça, seu compromisso é dizer a verdade sobre fatos que sejam de seu conhecimento. Essa imposição de dizer a verdade é expressão de conduta ética, alçada a status de norma jurídica, não guarda relação alguma com condição sócio-econômica ou grau de escolaridade de testemunha, pois, não está obrigada a relatar fatos que desconhece, tampouco é onerada por desconhecê-los. Contexto fático-processual em que há evidente contradição entre a versão dos fatos narrada por testemunha arrolada pelo autor desta ação em curso, e a versão descrita na petição inicial do processo ajuizado pela testemunha contra a mesma reclamada. Violado um dever de lealdade processual, impõe-se a incidência de multa nos termos do artigo 793-D da CLT .

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20168260320 SP XXXXX-23.2016.8.26.0320

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    DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA – pretendida a ABSOLVIÇÃO por ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - acolhimento – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL - PROVA DOS AUTOS NÃO COMPROVA, DE FORMA SEGURA, A OCORRÊNCIA DO DELITO – ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PROVIDO.

    Encontrado em: com a verdade, mas em declarações, ato no qual está dispensada do compromisso com a verdade... A esse respeito, é entendimento da jurisprudência que “o delito de denunciação caluniosa exige que a acusação seja objetiva e subjetivamente falsa, vale dizer, que esteja em contradição com a verdade dos... Confirma que é verdade que Paulo agrediu a depoente e seu filho. Disse, depois, que Paulo não fez nada porque o advogado dele instruiu

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5567 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZACOES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850 /13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850 /13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO § 1º, ART. 2º , DA LEI N. 12.850 /13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850 /13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850 /13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A criminalidade organizada é, hoje, um dos maiores problemas do mundo moderno. Apesar de não se tratar de fenômeno recente, o crescimento das organizações criminosas representa uma grave ameaça à sociedade, especialmente pelo grau de lesividade dos crimes por ela praticados e pela influência negativa que exercem dentro do próprio Estado. Dentro desse contexto de criminalidade organizada, a implementação de instrumentos processuais penais modernos, com mecanismos de ação controlada, punições mais severas e isolamento de lideranças criminosas são medidas necessárias para que o Estado equilibre forças com as referidas organizações criminosas, sob pena de tornar inócua grande parte das investigações criminais, principalmente no que tange à obtenção de provas. Daí a superveniência da Lei n. 12.850 , de 02 de agosto de 2013, que define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no § 1º , do art. 2º , da Lei n. 12.850 /13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. 3. A previsão normativa da perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e da interdição para o exercício de função ou cargo público, pelo prazo de 8 anos subsequentes ao cumprimento da pena, mostra-se plenamente justificável, em razão da notável reprovabilidade da conduta daqueles (agentes públicos) que se envolvem com organizações criminosas. Basta que o sujeito ativo de um dos crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 seja funcionário público e que tenha havido o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que incidirá a hipótese especial como efeito automático da pena, independentemente da quantidade da pena imposta ao agente ou de pedido expresso do Ministério Público. A discricionariedade quanto ao prazo previsto como efeito da sentença penal condenatória para a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo, e para a interdição para o exercício de função ou cargo público, encontra-se dentro do espectro do Poder Legislativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, conforme esta CORTE já decidiu ( RE 829.226 AgR/SP, Rel. Min. LUIZ FUX , Primeira Turma, DJe de 06/03/2015; RE XXXXX/SP , Rel. Min. ELLEN GRACIE , Segunda Turma, DJe de 11/09/2009 e HC XXXXX/BA , Rel. Min. MARCO AURÉLIO , Primeira Turma, DJe de 13/03/2009). 4. É em razão da gravidade da participação de policiais em organização criminosa que o legislador exigiu o acompanhamento da investigação por membro do Ministério Público, tudo com o objetivo de apurar os fatos de forma mais detalhada e criteriosa. O representante do Ministério Público não só poderá acompanhar as investigações, como também poderá requisitar as diligências que entender necessárias. Logo, a possibilidade de designação de membro do Ministério Público para acompanhar as investigações que envolvem policiais na prática de crimes previstos na Lei n. 12.850 /13 em nada viola a competência da própria Corregedoria de Polícia, especialmente à luz do poder investigatório do Ministério Público, placitado por esta CORTE no RE 593.727 RG/MG, e da possibilidade de controle externo da atividade policial (art. 129, VII, da CF). 5. Apesar da consagração do direito ao silêncio (art. 5º, LIV e LXIII, da CF/88), não existirá inconstitucionalidade no fato da legislação ordinária prever a concessão de um benefício legal que proporcionará ao acusado melhora na sua situação penal (atenuantes genéricas, causas de diminuição de pena, concessão de perdão judicial) em contrapartida da sua colaboração voluntária. Caberá ao próprio indivíduo decidir, livremente e na presença da sua defesa técnica, se colabora (ou não) com os órgãos responsáveis pela persecução penal. Os benefícios legais oriundos da colaboração premiada servem como estímulo para o acusado fazer uso do exercício de não mais permanecer em silêncio. Compreensível, então, o termo "renúncia" ao direito ao silêncio não como forma de esgotamento da garantia do direito ao silêncio, que é irrenunciável e inalienável, mas sim como forma de "livre exercício do direito ao silêncio e da não autoincriminação pelos colaboradores, em relação aos fatos ilícitos que constituem o objeto dos negócios jurídicos", haja vista que o acordo de colaboração premiada é ato voluntário, firmado na presença da defesa técnica (que deverá orientar o investigado acerca das consequências do negócio jurídico) e que possibilita grandes vantagens ao acusado. Portanto, a colaboração premiada é plenamente compatível com o princípio do "nemo tenetur se detegere" (direito de não produzir prova contra si mesmo). 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada improcedente.

  • STF - EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4425 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Embargos de declaração. Acórdão embargado proferido no julgamento conjunto das ADI nºs 4.425 e 4.357. Razões já analisadas e decididas pelo Plenário na ADI nº 4.357 -ED. Perda de objeto. Embargos de declaração prejudicados. 1. O Plenário da Corte julgou em conjunto o mérito das ADI nºs 4.425 e 4.357 em 14/3/13, e o ora embargante se utilizou de peças idênticas para opor embargos de declaração contra a decisão de mérito tomada nessas duas ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Está prejudicada a análise dos embargos de declaração, pois todas as questões trazidas na peça recursal foram analisadas e rejeitadas pelo Plenário da Corte no julgamento da ADI nº 4.357 -ED, Rel. Min. Dias Toffoli , DJe de 14/9/23. 3. Embargos de declaração prejudicados.

    Encontrado em: federado, a fim de se resguardarem, em alguma medida, os efeitos da sistemática eficaz em reduzir o estado de inconstitucionalidade observado em muitos entes da federação devido a omissão ou ausência de compromisso... Mas a verdade é que nós produzimos uma solução. De modo que nós somos responsáveis por dar ao país algum grau de segurança jurídica... Tanto isso é verdade que o próprio Tribunal, numa modulação posterior, acabou mantendo, por mais cinco exercícios, a Emenda Constitucional 62

  • TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX20138240069 Sombrio XXXXX-33.2013.8.24.0069

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    APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO COM O FIM DE OBTER PROVA DESTINADA A PRODUZIR EFEITO EM PROCESSO PENAL (ART. 342 , § 1º , DO CÓDIGO PENAL ). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RÉU INQUIRIDO COMO TESTEMUNHA. TODAVIA, TEOR DA OITIVA QUE EVIDENCIA RELAÇÃO DE AMIZADE ÍNTIMA ENTRE AS PARTES. CONDIÇÃO DE INFORMANTE ATESTADA. COMPROMISSO LEGAL DE DIZER A VERDADE DISPENSÁVEL. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80060749001 MG

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    EMENTA: PENAL - TRÁFICO DE DROGA - NULIDADE POR AUSENCIA DE COMPROMISSO LEGAL - DELITO DE TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - RECONHECIMENTO DO PRIVILÈGIO - IMPOSSIBILIDADE -- REESTRUTURAÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NEGADO. 1. Impõe-se a condenação porquanto comprovadas estão a autoria e a materialidade do delito de tráfico, afastando-se os 2. Inviável se mostra o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 33 § 4º da Lei 11.343 /06 em se tratando de réu que não cumpre os requisitos legais para tal 4. Recurso Negado V.V.: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO (RELATOR) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO - TESTEMUNHAS OUVIDAS SEM PRESTAR COMPROMISSO - NULIDADE - DESCABIMENTO - AFETAÇÃO RELATIVA À VALORAÇÃO PROBATÓRIA - TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE - PEDIDO ABSOLUTÓRIO - PROVIMENTO - PARCA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. - Se o magistrado não colhe o compromisso das testemunhas, a consequência é que serão tratadas como informante, com diferente valoração, eis que não têm o dever de dizer a verdade. - Sendo parca a prova produzida pela acusação, consistente, notadamente, em palavra de informante, sem qualquer outro respaldo, o único provimento possível é o absolutório.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. CRÍTICAS DOUTRINÁRIAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA BASEADA EM DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal . 2. Não se desconhece também o entendimento consolidado de que na fase processual do judicium accusationis, eventual dúvida acerca da robustez dos elementos de prova, resolve-se em favor da sociedade, consoante o princípio do in dubio pro societate. Precedentes. Ocorre, porém, que esse entendimento vem sendo criticados por alguns doutrinadores que ensinam que, havendo dúvida quanto à materialidade delitiva, ou em relação à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, deve prevalecer a presunção constitucional de inocência. 3. No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada por testemunha, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isso porque o depoimento das demais apenas narraram o que ouviram dizer sobre os fatos. 4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. 5. Os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular. 6. Agravo regimental desprovido.

  • TRT-2 - XXXXX20215020710 SP

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    DEPOIMENTO PESSOAL. MEIO DE PROVA. O depoimento pessoal só é meio de prova sob a forma de confissão. Ainda que a parte tenha, por dever de lealdade processual, a obrigação de dizer a verdade, seu depoimento sempre deve ser considerado com ressalvas, porquanto a tendência é que atribua maior valor aos aspectos da realidade que correspondam às suas pretensões no processo. Não sendo razoável que a parte contrarie os próprios interesses, a lei processual dispensa os litigantes do compromisso de dizer a verdade, ainda que subsista o dever de lealdade processual. Consideram-se, pois, inócuos os argumentos recursais da parte com fundamento em seu depoimento pessoal. A parte não presta compromisso de dizer a verdade e sua declaração não constitui prova, porque em benefício próprio.

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