TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX01001903003 XXXXX-14.2010.5.03.0019
TESTEMUNHA. COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE. RISCO DA CRESCENTE DESMORALIZAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REPRIMIR COM RIGOR O FALSO TESTEMUNHO. Nos termos do art. 415 do CPC , a testemunha compromissada possui o dever de dizer a verdade, sob pena de praticar o crime de falso testemunho tipificado no art. 342 do Código Penal . Não se pode admitir o comportamento da testemunha que falta com a verdade, especialmente na Justiça do Trabalho onde a prova oral adquire especial relevância, já que muitas vezes revela-se como o único meio probatório de que o empregado dispõe para demonstrar as suas alegações. A ausência de repressão a esse tipo de conduta implicaria na desmoralização da prova testemunhal na Justiça do Trabalho, que há muito já vem num crescendo em face da nefasta lassidão contida na Súmula 357 do TST. Se constatado nos autos possível crime de falso testemunho, impõe-se a aplicação do art. 40 do Código de Processo Penal , no sentido de que "quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia".