Crime de Tortura em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 1º , INCISO II , DA LEI N. 9.455 /1997. TORTURA-CASTIGO. QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO. CRIME PRÓPRIO E DE DANO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS-TRATOS (ART. 136 DO CÓDIGO PENAL ). IMPROPRIEDADE. 1. O art. 1º , inciso II , da Lei n. 9.455 /1997, denominado de tortura-castigo, cuida de crime próprio, que pode ser praticado por qualquer agente que tenha a vítima sob sua guarda, poder ou autoridade, isto é, que esteja na posição de garante, seja em virtude de lei ou de outra relação jurídica preexistente.Precedentes. 2. A desclassificação para o art. 136 do Código Penal , operada na Corte de origem, não deve prevalecer. Primeiro, não prospera o entendimento explicitado no acórdão recorrido, segundo o qual o crime de tortura-castigo só poderia ser cometido por agentes públicos. Ademais, o crime de maus-tratos é de perigo e, no caso dos autos, conforme bem ponderou o magistrado sentenciante, o recorrido sempre agiu com dolo de dano contra os filhos, visando causar-lhes o padecimento. 3. Na hipótese, a partir do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, ficou configurada a especial condição do sujeito ativo, bem como o vínculo de subordinação entre ele e as vítimas, necessários para subsumir sua conduta ao crime de tortura.Com efeito, trata-se de pai que, na guarda dos 4 filhos menores, submeteu-os reiteradamente, mediante violência e grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. O Tribunal a quo também entendeu estarem "fartamente comprovados os fatos que, em tese, poderiam configurar o delito de tortura", operando a desclassificação pelo fato de o réu não ser agente público, o que, de fato, não pode prosperar. 4. Recurso especial provido.

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

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    PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TORTURA (LEI Nº 9.455 /97)- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO - DOLO ESPECÍFICO INCOMPROVADO - ANIMUS CORRIGENDI EVIDENCIADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO À VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE, SENDO O CASO, FORMALIZE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099 /95)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455 /1997, para configurar o crime de tortura, é necessário que a violência ou a grave ameaça impingida provoque intenso sofrimento físico ou mental na vítima e que tenha o fim específico de causar este sofrimento. 2. O castigo corporal - ainda que haja abuso dos meios de correção - pautado exclusivamente na intenção de corrigir ou disciplinar o menor sujeito ao poder familiar do agressor, que age, assim, com animus corrigendi, configura o crime de maus tratos. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1680929-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 20.07.2017)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX02092111001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE TORTURA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE UM RÉU. REQUISITOS ENSEJADORES DO DELITO DE TORTURA NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para qualquer condenação é necessária a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impondo-se a manutenção da absolvição dos réus (Harrison e Eliseu) diante da inexistência de elementos de convicção indiscutíveis, produzidos sob o crivo do contraditório, a evidenciar o crime e sua autoria - Estando comprovado que o réu (Marcelo) agrediu a vítima causando-lhe lesões corporais, sem, contudo, causar-lhe intenso sofrimento físico ou mental, necessário se faz manutenção da sentença de desclassificação para o delito de lesão corporal.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00063593001 Varginha

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 1º , inciso II , da Lei nº 9.455 /97, constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Para a configuração do crime de tortura na modalidade castigo, é necessário que a conduta do agente tenha sido praticada com o fim de causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima, como forma de castigo ou prevenção.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-0

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    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º , § 1º DA LEI Nº 9.455 /97. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TIPOQUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. SOFRIMENTO FÍSICO INTENSOIMPOSTO À VÍTIMA (PRESO). RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos edelineados no decisório recorrido, quando suficientes para a soluçãoda quaestio, não implica o vedado reexame do material deconhecimento (Precedentes). II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida porpolicial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressõesresultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. Avítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Emtal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente àtortura prevista no art. 1º , § 1º da Lei nº 9.455 /97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, nãoexige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte doagente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo depraticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento crueldispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aospresos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a LexFundamentalis, no art.. 5º, inciso XLIX, segundo o qual os presosconservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de suaintegridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição decastigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob penade censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana.Recurso especial provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-9

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARESP QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 182 /STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 158 , 167 , AMBOS DO CPP . (I) - TORTURA PSICOLÓGICA. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 /STJ. (II) - TORTURA FÍSICA. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. TORTURA PSICOLÓGICA É SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. (III) - ABSOLVIÇÃO. VEDAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do enunciado 182 da Súmula desta Corte. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crime de tortura psicológica não deixa vestígios, assim dispensável a realização de exame pericial. Incidência do enunciado 83 da Súmula deste STJ. 3. Não é necessária a existência de sofrimento físico e mental simultaneamente para a caracterização do crime de tortura, pois a comprovação de tortura psicológica, por si só, é suficiente para a condenação. 4. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO-CRIME. TORTURA INDEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. Desclassificação para maus tratos. Os próprios ofendidos confirmaram terem sido agredidos, por diversas vezes, pela genitora, a qual utilizava-se de puxões de cabelos e beliscões. Todavia, a despeito dos relatos das vítimas, não houve constatação material acerca da existência de quaisquer lesões. Assim, restou demonstrado que a acusada agredia os ofendidos, seus filhos, mas inexiste nos autos provas de que a ré teria, efetivamente, praticado tortura contra as vítimas, sendo impositiva a desclassificação para o delito de maus tratos.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TORTURA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS. INVIABILIDADE. CONDUTA QUE TIPIFICOU O CRIME DE TORTURA. ATOS CRUÉIS DE CASTIGO PESSOAL PRATICADOS PELO ACUSADO CONTRA SEU FILHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA CORPORAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO, E MINISTERIAL PROVIDO EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70050117415, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 03/10/2012)

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIME. TORTURA. DELITO PRATICADO POR ÍNDIOS CONTRA ÍNDIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 140 , DO STJ. REJEIÇÃO DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA. PROVA POLICIAL QUE APONTA PARA A PRÁTICA DO DELITO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. APELO MINISTERIAL PROVIDO. ( Apelação Crime Nº 70046295333, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Brasil de Leão, Julgado em 15/02/2012)

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