Acusação por Crime de Tortura em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20028110064 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TORTURA – LEI 9.455 /97 – SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA LESÃO CORPORAL (ART. 209 , DO CPM )– IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – CONDENAÇÃO NO CRIME DE TORTURA – PROVA DA FASE INQUISITORIAL NÃO RATIFICADA EM JUÍZO – ART. 155 , DO CPP – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não havendo nos autos prova segura produzida sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa quanto ao elemento subjetivo do tipo penal do delito de tortura, ou seja, o fim de obter informações, declarações ou confissão da vítima ou de terceira pessoa, imperioso a manutenção da sentença quanto à desclassificação da conduta operada pelo juízo para lesão corporal, tipificada no artigo 209 , do Código Penal Militar .

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00063593001 Varginha

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TORTURA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. Nos termos do art. 1º , inciso II , da Lei nº 9.455 /97, constitui crime de tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. Para a configuração do crime de tortura na modalidade castigo, é necessário que a conduta do agente tenha sido praticada com o fim de causar intenso sofrimento físico ou mental à vítima, como forma de castigo ou prevenção.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX02092111001 Belo Horizonte

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS PELO CRIME DE TORTURA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DE DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. MANUTENÇÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL DE UM RÉU. REQUISITOS ENSEJADORES DO DELITO DE TORTURA NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para qualquer condenação é necessária a segurança quanto à autoria delitiva dos fatos narrados na exordial, impondo-se a manutenção da absolvição dos réus (Harrison e Eliseu) diante da inexistência de elementos de convicção indiscutíveis, produzidos sob o crivo do contraditório, a evidenciar o crime e sua autoria - Estando comprovado que o réu (Marcelo) agrediu a vítima causando-lhe lesões corporais, sem, contudo, causar-lhe intenso sofrimento físico ou mental, necessário se faz manutenção da sentença de desclassificação para o delito de lesão corporal.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO. TORTURA INDEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. DÚVIDA RAZOÁVEL. ABSOLVIÇÃO. Manutenção da absolvição. Não restou devidamente comprovado o contexto em que ocorreram as referidas agressões, para que fosse apurado qual o delito efetivamente cometido e confirmada a autoria. Para que haja comprovação do delito de tortura-castigo, é necessário que reste demonstrado o elemento subjetivo na conduta da ré, o que não ocorreu no caso em tela. Ausência de indicação de que as agressões seriam constantes, causassem intenso sofrimento e tivessem a finalidade específica de castigar. Dúvida razoável que impede o édito condenatório. APELO DESPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70079831319, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em 20/03/2019).

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-7 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE TORTURA (LEI Nº 9.455 /97)- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÕES CORPORAIS - PARCIAL ACOLHIMENTO DO APELO - DOLO ESPECÍFICO INCOMPROVADO - ANIMUS CORRIGENDI EVIDENCIADO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE CAUSAR INTENSO SOFRIMENTO FÍSICO À VÍTIMA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE MAUS TRATOS COM RETORNO DO FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE, SENDO O CASO, FORMALIZE A PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 89 DA LEI 9.099 /95)- RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De acordo com o disposto no inciso II do artigo 1º da Lei nº 9.455 /1997, para configurar o crime de tortura, é necessário que a violência ou a grave ameaça impingida provoque intenso sofrimento físico ou mental na vítima e que tenha o fim específico de causar este sofrimento. 2. O castigo corporal - ainda que haja abuso dos meios de correção - pautado exclusivamente na intenção de corrigir ou disciplinar o menor sujeito ao poder familiar do agressor, que age, assim, com animus corrigendi, configura o crime de maus tratos. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1680929-7 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 20.07.2017)

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIME. TORTURA-CASTIGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TIPICIDADE. \nA Lei nº 9.455 /97 definiu o crime de tortura, na esteira do mandado de criminalização do Poder Constituinte originário (artigo 5º , inciso XLIII ; § 4º do artigo 227 , ambos da Constituição Federal ), de forma mais ampla do que o estipulado na Resolução nº 39/46 ONU (crime próprio, a priori restrito a um especial sujeito ativo, agente dotado de autoridade pública), a abranger atos de tortura praticados por particulares sob pretextos diversos. Caso dos autos, de modalidade da tortura-castigo, pela qual se submete alguém, sob guarda/poder/autoridade, com violência/grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal. \nConceito pré-típico de tortura como farol hermenêutico. Discussão de precedentes do STJ, com destaque para o REsp XXXXX/DF , 6ª Turma, DJe 14/9/2018. Descarte da posição de garante como fundamental, no caso, para a configuração da tortura-castigo.\nO substrato fático-probatório amolda-se ao inciso II do artigo 1º da Lei da Tortura , pois o apelante submeteu a vítima, a qual estava sob seu poder, com emprego de violência, a intenso sofrimento físico e mental, castigada por ciúmes, já que o réu imaginava que ela flertara com transeunte, instantes antes, quando estava na porta olhando a movimentação da rua. A ofendida sofreu sessão de espancamento, ameaças e humilhações; além de ser escalpelada (parte do couro cabeludo foi extirpada com faca) e ter dois dentes arrancados.\nHavia prévia relação entre a vítima e o réu, situada dentro da estrutura da violência doméstica e familiar e cujos atos materiais de agressão física e psicológica flagelam a mulher por razões de condição de sexo feminino. Tendo já morado juntos, sucederam-se episódios violentos de ciúmes e sentimento de posse, com a subjugação progressiva da vítima, até o paroxismo daquela tarde de 04 de abril de 2020. Trata-se, pois, de recorte do singular universo da violência doméstica contra a mulher.\nNo contexto dessas relações afetivas, em que se misturam as dinâmicas de poder e afeto e a mulher, via de regra, ocupa a posição dominada e subordinada, o Superior Tribunal de Justiça, em relação à vulnerabilidade, assentou ser desnecessária sua demonstração concreta, a qual é presumida quando existente relação familiar, de afeto ou de coabitação. Ainda que se desconsiderasse a presunção de vulnerabilidade neste âmbito relacional, o réu, no caso concreto, explicitou a assimetria situacional ? essencial à tortura ?, exercendo faticamente poder que subjugou a ofendida, pois, na data do fato, para além de todo quadro (sociológico e a priori) de violência de gênero estrutural, trancou a casa e escondeu a chave, não permitindo que a vítima saísse, de modo que ela, já reconhecidamente hipossuficiente e vulnerável na relação afetiva, ficou subjugada às suas ações durante quatro horas, vale dizer, esteve sob seu poder, à mercê de sua vontade, durante todo esse tempo. \nA intersecção, no substrato de vida em exame, entre as Leis nº 9.455 /97 e nº 11.340 /06, permite razoável interpretação sistemática no sentido afirmativo da tipicidade da tortura-castigo no quadro de violência contra a mulher, pois o réu exerceu, no período em que a vítima foi submetida à sua vontade, poder sobre a ofendida. Na interpenetração dos dois diplomas legais, vislumbra-se a tortura-subjugação de gênero cujo pleno sentido típico substancia-se no mais alto grau de dominação da mente da mulher através do seu corpo. \nFIGURA QUALIFICADA PELO RESULTADO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI DE TORTURA . SUBSISTE O RECONHECIMENTO DA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE\nNão há falar em afastamento da forma qualificada da tortura pela ausência de laudo pericial, uma vez que resta comprovada, pelo prontuário médico hospitalar assinado por médico, fotos e pela prova oral, a debilidade permanente (lesão de natureza grave) consistente na perda de dois dentes pela vítima, em razão das agressões perpetradas pelo acusado. Prova que se revela suficiente a atrair a incidência da qualificadora, nos termos do artigo 12 , § 3º da Lei Maria da Penha e de precedentes dos tribunais superiores.\nRECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTINUADOS DE TORTURA CONTRA FILHA CRIANÇA. DISTINÇÕES ENTRE MAUS TRATOS, TORTURA E LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS TRATOS. AUTOS REMETIDOS AO JECRIM.\nMÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. Prova robusta, conforme pareceres psicológicos, depoimentos da vítima e testemunha, no sentido de que os réus submeteram seus filhos a maus tratos, mediante uma rede de atos de agressão física e psicológica, a fim de educá-los, expondo a perigo suas saúdes e vidas, abusando dos meios de correção e disciplina. TIPICIDADE. Diretrizes para juízo de adequação típica na constelação fática que envolve violência nas complexas relações socioafetivas entre pais/mães e filhos: (i) o crime de maus tratos, no abuso dos meios de correção (art. 136 , § 3º , do CP ), é de incidência excepcionalíssima e de aplicação subsidiária, para situações de meras vias de fato no âmbito doméstico ou lesões de baixo conteúdo de injusto, evidenciado e pertinente o fim educativo; (ii) o crime de tortura (art. 1º , II , e § 4º , II , Lei nº 9.455 /97), tipifica-se nos casos em que o domínio parental, orientado para castigar ou prevenir condutas filiais e externalizado por meio de violência ou grave ameaça, substancia-se em resultado de intenso sofrimento físico ou mental; (iii) quando materializadas lesões corporais na atuação dos pais sobre os filhos, mas não na extensão e/ou intensidade exigíveis para o gravoso patamar da tortura, a desclassificação primária ocorre para lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129 , § 9º , CP ). Diferenças, quanto ao art. 1º da Lei nº 9.455 /97, entre as figuras do inciso I (tortura-de-finalidade-hedionda) e do inciso II (tortura-castigo/prevenção). A segunda abarca fins eventualmente pedagógicos, em situações socioafetivas sutis e complexas, a aumentar, na ponderação, as exigências típicas, para densificar maior conteúdo de injusto. Não é a finalidade educativa (elemento subjetivo) que diferencia a tortura-castigo dos maus tratos, e sim a gravidade objetiva da conduta, a par do elemento normativo intenso sofrimento, que vai discernir se o mesmo fenômeno (determinada lesão, v.g.) vai plantar raízes numa ponta ou noutra do espectro tipológico, ou permanecer a meio termo, na órbita das lesões-violência doméstica. E a finalidade transcendente (para castigar/educar) não é incompatível com motivação banal ou desproporcional e tampouco anula o dolo de lesão. DESCLASSIFICAÇÃO. REMESSA AO JECRIM. Diante da desclassificação do fato para o crime de maus tratos, remessa ao juízo competente do JECRIM, com força no artigo 383 , § 2º , do Código de Processo Penal .\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX81208860001 MG

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TORTURA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PALAVRA DA VITIMA - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - PROVA TESTEMUNHAL ROBUSTA. Impossível a absolvição do réu pela prática do crime de tortura, quando a condenação se sustenta em um arcabouço probatório suficiente para comprovação da materialidade e autoria delitivas. Nos crimes de tortura, a palavra da vítima é de relevante importância, ainda mais quando corroborada por depoimento de outras testemunhas.

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20098110002 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO DE APELAÇÃO – TORTURA DESCLASSIFICADA PARA LESÃO CORPORAL LEVE – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – 1. PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TORTURA – IMPOSSIBILIDADE – LESÕES CORPORAIS LEVES – FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL – 2. PERDA DO CARGO PÚBLICO E INTERDIÇÃO PARA QUALQUER CARGO POLICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO PREJUDICADO – RECURSO DESPROVIDO – EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL 1) Comprovadas que as lesões corporais sofridas pelas vítimas foram leves, bem como, ante as provas carreadas nos autos, restar dúvida quanto ao elemento subjetivo do tipo penal do delito tortura, qual seja, o fim de obter informações ou confissão da vítima, não é possível a desclassificação do delito de lesão corporal para o crime de tortura. 2) Fica prejudicado o pedido de condenação de perda do cargo público e interdição para qualquer cargo policial aos apelados, ante o não reconhecimento do pedido de desclassificação de lesão corporal para o crime de tortura.

  • TJ-MT - XXXXX20188110002 MT

    Jurisprudência • Acórdão • 

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MPEMT - VÁRZEA GRANDE, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE ARRUDA APELADO: CARLOS ALEXANDRE ARRUDA, LUIZ FELIPE DA SILVA BRASILEIRO, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, DEYVISON DE SOUZA GUIMARAES RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013 E DO ART. 1.º , II , DA LEI N. 9.455 /97 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, VÍDEO GRAVADO E POSTADO NAS REDES SOCIAIS –– CASTIGO “SALVE” EM NOME DA FACÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE DA AÇÃO CONJUNTA ENTRE OS RÉUS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TORTURA-CASTIGO – VÍTIMA SOB GUARDA, PODER OU AUTORIDADE – CONDUTA QUE SE ENQUADRA NAS SANÇÕES DO ART. 1º , II , DA LEI Nº 9.455 /97 – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Os depoimentos dos policiais e a própria gravação da cena de tortura, evidenciam a cooperação mútua entre os acusados para a realização do castigo “salve” – termo utilizado pelo grupo criminoso como “correção” ou “disciplina” da pessoa que agiu em desacordo com as regras estipuladas pela organização criminosa Comando Vermelho –, bem como para a promoção dos atos da facção através da veiculação das imagens em redes sociais. Não cabimento da absolvição das imputações do artigo 2º da Lei 12850 /2013. O tipo penal do art. 1º , inciso II da Lei 9.455 /97 não tem somente relação com o exercício de cargo, emprego ou função pública, pois não possui viés exclusivamente estatal, se relaciona também a particulares, a situações específicas em que uma circunstância factual coloca o autor em condição de superioridade perante a vítima, ou seja, confere poderes aos torturadores sobre suas vítimas. Diante do contexto apresentado, em que os acusados integram organização criminosa e perpetraram o delito de tortura em desfavor da vítima Anderson Fernandes de Aguiar em nome da facção criminosa correto o enquadramento do fato ao crime tipificado no art. 1º , inciso II da Lei 9.455 /97. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DOS TIPOS PENAIS – MÍNIMO LEGAL À ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. Em que pese seja uma atitude extremamente reprovável, constata-se que a ação não extrapolou os limites dos tipos penais pelos quais os acusados foram condenados – art. 2.º da Lei n. 12.850 /2013 (organização criminosa) e art. 1.º , II , da Lei n. 9.455 /97 (tortura). Manutenção da pena-base ao mínimo legal, quando não há elementos concretos a justificar a desvaloração de nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal .

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo