Crimes Contra Ordem Tributaria em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047000 PR XXXXX-16.2017.4.04.7000

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    PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /1990. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE IRPJ. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA. EFETIVO PODER DE MANDO E GESTÃO. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /1990, para que haja a consumação do delito, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, exige-se a constituição do crédito por lançamento definitivo. Estando o crédito definitivamente constituído, inclusive inscrito em dívida ativa, resta comprovada a materialidade. 2. Nos crimes de sonegação fiscal, a autoria é imputada àquele que detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica. Dessa feita, demonstrado que um dos réus efetivamente atuava de maneira cotidiana na diligência das questões fiscais e contábeis, sobretudo através de constante interlocução com os contadores da empresa, sobre ele recai a autoria delitiva. 3. Lado outro, embora o corréu desempenhasse função essencial ao exercício da atividade-fim do empreendimento, ausente elemento de prova sobre a sua participação no gerenciamento das demais questões empresariais, não existindo prova que o associe diretamente à prática de fraude com fins de supressão de tributos, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 4. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir-se de praticar dever previsto em lei. No caso, tendo o acusado, na qualidade de administrador de fato da empresa, utilizado o artíficio de inclusão de sócios "laranjas" no contrato social da pessoa jurídica, com o intuito de se eximir das sonegações fiscais praticadas, tem-se que sua conduta possuiu caráter intencial, até mesmo planejado, de incorrer em fraude contra a fiscalização tributária. 5. O entendimento jurisprudencial de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos demais requisitos do art. 71 do CP , exige-se o lapso temporal de no máximo 30 (trinta) dias entre as condutas praticadas, não é regra impositiva, admitindo-se exceções, e deve considerar as peculiaridades da natureza dos delitos em análise. 6. Tratando-se de crimes contra a ordem tributária, praticados mediante omissão na apresentação das declarações do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), por dois anos consecutivos, considerando que a periodicidade do IRPJ é anual, inviável afastar o reconhecimento da continuidade delitiva por transcurso do aludido lapso temporal, vez que as condutas são apartadas no tempo por imposição de normas tributárias. Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, mantida a aplicação da regra do art. 71 do CP . 7. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX90393447001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º , I E II , DA LEI 8.137 /90. PRELIMINARES. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. REJEIÇÃO. TIPICIDADE SUBJETIVA. DOLO. DÚVIDA QUANTO À CONFIGURAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. 1. Ausente previsão legal de apresentação de defesa anteriormente ao recebimento da denúncia e havendo justa causa para a ação penal, inviável o reconhecimento da alegada nulidade da decisão que recebeu a denúncia, sobretudo em momento posterior à publicação da sentença condenatória. 2. Diante da carência de elementos probatórios que permitam concluir que a acusada, sócia administradora da empresa, sabia da omissão de operações tributáveis em documento exigido pela lei fiscal ou do não fornecimento de nota fiscal relativa a venda de mercadoria, impõe-se a absolvição do crime do art. 1º , II e V , da Lei 8.137 /90, por dúvida quanto à tipicidade subjetiva, vez que o dolo, exigido pelo tipo penal, requer domínio sobre o fato. 3. O fato de alguém figurar como sócio administrador de uma empresa, ainda que o torne responsável, perante a Administração Fazendária, pelo cumprimento das obrigações tributárias acessórias, não dispensa a comprovação, também, do aspecto subjetivo da conduta fraudulenta, para fins de responsabilização na esfera penal, por crime contra a ordem tributária, sob pena de configuração de responsabilidade penal objetiva. 4. O procedimento administrativo conduzido pela autoridade fazendária se presta, unicamente, à constatação do ilícito tributário e à quantificação do débito, não sendo seu objeto a apuração da autoria de eventual crime, ou seja, saber quem, dentro da empresa, fez o quê, ou, ainda, se o fez com dolo ou não, o que fica a cargo da Polícia ou do Ministério Público, órgãos com atuação na seara penal, pelo que o PTA, em regra, traz meros indícios que devem ser corroborados no processo penal.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20178220501

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. NÃO PAGAMENTO DO DARE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MERO INADIMPLEMENTO. DOLO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. NÃO PAGAMENTO DO DARE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MERO INADIMPLEMENTO. DOLO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. NÃO PAGAMENTO DO DARE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MERO INADIMPLEMENTO. DOLO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. DÚVIDA RAZOÁVEL. SUPRESSÃO DE TRIBUTO. NÃO PAGAMENTO DO DARE. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. MERO INADIMPLEMENTO.. DOLO. AUSÊNCIASe houver razoável dúvida acerca do dolo em suprimir a arrecadação tributária, ficam os fatos circunscritos à esfera do mero inadimplemento de débito fiscal, conduta que não se amolda ao preceito primário do art. 1º da Lei n. 8.137 /90. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 1005797-10.2017.822.0501, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 14/03/2023

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20048260506 SP XXXXX-54.2004.8.26.0506

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    CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA SONEGAÇÃO DE ICMS MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE FAZENDÁRIA PRELIMINR DE NULIDADE INÉPCIA DA DENÚNCIA Se os elementos descritos no art. 41 do CPP e se mostram claros e precisos, com a descrição das condutas tipificadas na lei penal, a qualificação do acusado e a correta capitulação do ilícito, possibilitando ao acusado compreenda o fato que lhe é imputado, não é inepta a denúncia PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO Prescrição da pretensão punitiva Inocorrência Crédito Tributário de consumação diferida, somente após o esgotamento das vias administrativas e o nãopagamento do tributo AÇÃO PENAL Crime tributário, ou crime contra a ordem tributária. Art. 1º , inc. I , da Lei nº 8.137 /90. Delito material. Sem a efetiva inscrição da dívida ativa, não há materialidade Nulidade absoluta Matéria de ordem pública que prejudica o exame do mérito Anulação que se impõe, desde o recebimento da denúncia. Afastadas as preliminares da Defesa e da Procuradoria Geral de Justiça, de ofício, anulado o processo desde o oferecimento da denúncia, prejudicado o exame de mérito.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5586 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PENAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.254 /2016. REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA (RERCT) DE BENS E DIREITOS DE ORIGEM LÍCITA, NÃO DECLARADOS OU DECLARADOS INCORRETAMENTE, REMETIDOS, MANTIDOS NO EXTERIOR OU REPATRIADOS POR RESIDENTES E DOMICILIADOS NO PAÍS. NÃO APLICAÇÃO A AGENTES PÚBLICOS COM FUNÇÕES DE DIREÇÃO E ELETIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA IGUALDADE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE E DA IMPESSOALIDADE. 1. Inexiste ofensa ao princípio da igualdade em matéria tributária ao vedar-se adesão de agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão ao RERCT, com previsão de anistia tributária e penal, como é o caso do art. 11 da Lei 13.254 , de 13 de janeiro de 2016. 2. Agentes públicos submetem-se, em certos aspectos, a regime jurídico mais rigoroso do que o aplicável aos cidadãos em geral, o que justifica tratamento distinto em matéria tributária e penal. 3. Está em consonância com os princípios da moralidade administrativa e da impessoalidade e com o art. 14, § 9 o , da Constituição da Republica , norma que vede agentes públicos com funções de direção e eletivas adesão a regime especial de regularização cambial e tributária, com previsão de anistia tributária e penal. 4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 5729 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Direito tributário e penal. Ação direta de inconstitucionalidade. Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. Sigilo de informações. 1. Ação direta contra os §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, que tratam do sigilo das informações prestadas pelos contribuintes que aderirem ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 2. O RERCT foi criado com finalidade essencialmente arrecadatória, permitindo a regularização de bens ou recursos enviados ao exterior, lá mantidos ou repatriados, sem o cumprimento das formalidades legais. 3. A Lei nº 13.254 /2016 estabelece benefícios e garantias a quem adere ao programa em contrapartida ao cumprimento dos seus deveres. Dentre as garantias, foi prevista a preservação do sigilo das informações prestadas (art. 7º, §§ 1º e 2º, objeto desta ADI). 4. Não há inconstitucionalidade nos dispositivos impugnados. Isso porque: (i) a Constituição , no art. 37 , XXII , não determina o compartilhamento irrestrito de cadastro e de informações fiscais entre as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo viável limitação imposta pela lei; (ii) os contribuintes aderentes do programa, que é peculiar e excepcional, recebem tratamento isonômico, sendo indevido compará-los com os demais contribuintes; e (iii) compreendido o programa como espécie de transação, as regras especiais de sigilo são exemplos de garantia dada a quem opta por aderir a ele. Enquanto “regras do jogo”, devem ser, tanto quanto possível, mantidas e observadas, a fim de assegurar a expectativa legítima do aderente e proporcionar segurança jurídica à transação. 5. O programa de repatriação de ativos editado pela Lei nº 13.254 /2016 atende, quanto à confidencialidade das informações, a parâmetros de recomendação da OCDE sobre o assunto, de modo que sua criação e implementação, em relação aos pontos impugnados nesta ação direta, não comprometem a imagem do país em termos de transparência internacional e de moralidade. 6. Improcedência dos pedidos, declarando-se a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 13.254 /2016, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a vedação legal ao compartilhamento de informações prestadas pelos aderentes ao RERCT com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como a equiparação da divulgação dessas informações à quebra de sigilo fiscal”.

  • TJ-GO - Apelação Criminal: APR XXXXX20168090175 GOIÂNIA

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONTINUIDADE DELITIVA. READEQUAÇÃO DO PATAMAR. 1- Comprovado que o réu, administrador da pessoa jurídica, omitiu, por diversas vezes, informações que deveriam ser prestadas ao Fisco, com o intuito de suprimir o recolhimento do tributo, inviável se falar em absolvição. 2- A fração de aumento correspondente à continuidade delitiva deve observar a quantidade de delitos praticados. Constatando-se que foram cometidos 3 (três) crimes, deve ser reduzida a fração de aumento de 2/3 para 1/5. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

  • TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: APR XXXXX20188220015

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. IRREGULARIDADES DO PROCESSO FISCAL. COMPROMETIMENTO DA MATERIALIDADE. RAZOÁVEL DÚVIDA. INSIGNIFICÂNCIA. RECONHECIMENTO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. Para aferição da prescrição dos crimes tributários, conta-se como data do fato a efetiva inscrição do débito em dívida ativa, quando então passa a ser exigível o pagamento do tributo ora sonegado e, não sendo atingido o prazo prescricional indicado pela pena em concreto entre algum dos marcos interruptórios, afasta-se a tese de prescrição.Há razoável dúvida acerca da materialidade delitiva em delitos fiscais quando a prova colhida no decorrer da instrução não demonstrar de forma satisfatória o dolo na conduta, não bastando para esse fim o mero inadimplemento tributário, que em razão dos princípios da fragmentariedade e subsidiariedade, não reveste essa conduta inadimplente em conduta penal.Embora, via de regra, as irregularidades do processo administrativo fiscal não comprometam a ação penal dele decorrente, afasta-se a materialidade delitiva quando constatado que não foi regularmente assegurada a defesa no processo fiscal em decorrência da intimação irregular via postal.Constatando-se dano tributário na formação da Certidão de Dívida Ativa inferior ao patamar tolerável estabelecido na Portaria n. 75/2012 da PGFN, é possível o reconhecimento da insignificância de ordem penal-tributária.O parâmetro de incidência do princípio da insignificância aos crimes tributários praticados contra a União, à luz das Portarias n. 75/2012 e n. 130/2012 do Ministério da Fazenda, pode ser utilizado nos casos de tributo estadual, ainda que existente norma do ente estadual, em atenção ao princípio da proporcionalidade. Precedente do STJ. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002155-15.2018.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des. Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 28/03/2023

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º , I , DA LEI 8.137 /90. PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Diante da rescisão do programa de parcelamento, a prescrição decorrente de crime tributário volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte. 2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental improvido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

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    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes. 1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP , como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.

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