TRF-4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR XXXXX20174047000 PR XXXXX-16.2017.4.04.7000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º , I , DA LEI Nº 8.137 /1990. OMISSÃO DE DECLARAÇÃO DE IRPJ. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA. EFETIVO PODER DE MANDO E GESTÃO. DOLO GENÉRICO. CONTINUIDADE DELITIVA. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRINTA DIAS. INAPLICABILIDADE. CONCURSO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º , I , da Lei nº 8.137 /1990, para que haja a consumação do delito, consoante a Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, exige-se a constituição do crédito por lançamento definitivo. Estando o crédito definitivamente constituído, inclusive inscrito em dívida ativa, resta comprovada a materialidade. 2. Nos crimes de sonegação fiscal, a autoria é imputada àquele que detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica. Dessa feita, demonstrado que um dos réus efetivamente atuava de maneira cotidiana na diligência das questões fiscais e contábeis, sobretudo através de constante interlocução com os contadores da empresa, sobre ele recai a autoria delitiva. 3. Lado outro, embora o corréu desempenhasse função essencial ao exercício da atividade-fim do empreendimento, ausente elemento de prova sobre a sua participação no gerenciamento das demais questões empresariais, não existindo prova que o associe diretamente à prática de fraude com fins de supressão de tributos, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. 4. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que, para a caracterização dos crimes contra a ordem tributária, basta tão somente o dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de omitir-se de praticar dever previsto em lei. No caso, tendo o acusado, na qualidade de administrador de fato da empresa, utilizado o artíficio de inclusão de sócios "laranjas" no contrato social da pessoa jurídica, com o intuito de se eximir das sonegações fiscais praticadas, tem-se que sua conduta possuiu caráter intencial, até mesmo planejado, de incorrer em fraude contra a fiscalização tributária. 5. O entendimento jurisprudencial de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, além dos demais requisitos do art. 71 do CP , exige-se o lapso temporal de no máximo 30 (trinta) dias entre as condutas praticadas, não é regra impositiva, admitindo-se exceções, e deve considerar as peculiaridades da natureza dos delitos em análise. 6. Tratando-se de crimes contra a ordem tributária, praticados mediante omissão na apresentação das declarações do Imposto de Renda Pessoa Juridica (IRPJ), por dois anos consecutivos, considerando que a periodicidade do IRPJ é anual, inviável afastar o reconhecimento da continuidade delitiva por transcurso do aludido lapso temporal, vez que as condutas são apartadas no tempo por imposição de normas tributárias. Preenchidos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva, mantida a aplicação da regra do art. 71 do CP . 7. A situação de insuficiência de recursos por parte do réu não impede a sua condenação nas custas e despesas processuais, cabendo ao juízo da execução penal a apreciação do pedido da gratuidade da justiça.