Entrega do Documento no Prazo Legal Não Comprovada no. Autos em Jurisprudência

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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160001 PR XXXXX-91.2014.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL – VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – OMISSÃO NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV) AO ADQUIRENTE – REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO OBSTADA – MULTA APLICADA À CONTA DA PERDA DO PRAZO LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA ( CTB , ART. 233 )– EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ANTERIOR – CULPA CARACTERIZADA – PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE – DANO MORAL VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR – ADEQUAÇÃO ÀS BALIZAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 04.11.2020)

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  • TRT-2 - XXXXX20205020254 SP

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º , CLT . ENTREGA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. DEVIDA. O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes da rescisão sejam feitos no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Comprovado que não houve a entrega ao trabalhador dos documentos relativos à extinção contratual (chave de conectividade e CD-SD) no decêndio legal, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020292 SP

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT - DEVIDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO OU NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. O atraso demasiado na confecção das guias e a ausência de comprovação de sua entrega à reclamante, acarreta a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , pois a nova redação do § 6º do mesmo artigo, de acordo com a Lei n. 13.467 /2017, dispõe que tanto o pagamento rescisório como a falta de entrega dos documentos ao trabalhador faz incidir a multa. Recurso ordinário a que se dá provimento.

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215030111

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . 1 - Há transcendência jurídica , pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477 , §§ 6º e 8º , da CLT , com as alterações da Lei nº 13.467 /2017 . 2 - Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitaçãodentro do prazo do artigo 477 , § 6º , da CLT , enseja a aplicação da multa do artigo 477 , § 8º , da CLT . 3 - O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477 , § 8º , da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 4 - Antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT possuíam a seguinte redação: "§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" . 5 - Com a alteração legislativa, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 6 - No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . Para tanto, registrou que "a partir da vigência da Lei 13.467 /17, a penalidade prevista na sobredita disposição legal não mais se limita à hipótese de atraso no pagamento, abrangendo também a situação de mora na entrega da documentação rescisória. A pretensão do autor de pagamento da penalidade em destaque resulta do atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, mesmo porque o acerto rescisório foi depositado na conta bancária do autor dentro do prazo previsto no art. 477 , § 6º , da CLT (vide fls. 454/456 - ID. 8ffb692/ID. a5cbc36). O reclamante se demitiu em 21/05/2021 (fl. 452 - ID. 632adff) e o único documento que deveria receber nessa modalidade rescisória era o TRCT, que lhe foi entregue mediante recibo em 15/06/2021 (fls. 454/455 - ID. 8ffb692), fora do prazo legal, portanto". Nesse sentido, destacou que "É certo que as normas que preveem penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva, contudo, o fato de ter o acionante ter se demitido não é justificativa para o empregador extrapolar o decêndio previsto para a entrega da correlata documentação, porquanto, independentemente da forma de dissolução do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada ou por demissão, cabia à empregadora cumprir sua obrigação no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT ". 7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477 , §§ 6º e 8º , da CLT . 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1- Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal , nos termos do artigo 896 , § 9º , da CLT . 2- No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, ao constatar que ficaram comprovadas diferenças do adicional de horas extras a favor do empregado. 3 - Nesses termos, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT , uma vez que inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896 , § 1º-A, da CLT , fica prejudicada a análise da transcendência, e também quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896 , § 9º , da CLT ). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215090670

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    MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT . ENTREGA AO EMPREGADO DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS FORA DO PRAZO LEGAL. A multa prevista no art. 477 , § 8º da CLT , tem cabimento quando não comprovada pelo empregador a entrega dos documentos rescisórios no prazo de dez dias da extinção contratual. Recurso do autor a que se dá provimento, no particular.

  • TST - RR XXXXX20185160005

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    I - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPROVADA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM ENDEREÇO INCORRETO . Em face da plausibilidade da alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPROVADA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM ENDEREÇO INCORRETO. Constatada possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /17. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. VÍCIO NA CITAÇÃO. COMPROVADA A ENTREGA DA CORRESPONDÊNCIA EM ENDEREÇO INCORRETO. 1. É exigência do devido processo legal que a lide seja integrada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF). 2. Na hipótese, a reclamada logrou demonstrar que a correspondência/citação não foi entregue no endereço correto. 3. Considerando que a notificação inicial é imprescindível ao válido e regular processamento da lide e que tão somente dessa forma são assegurados o contraditório e a ampla defesa, a citação em endereço incorreto constitui vício insanável. 4. Nesse contexto, ausente o pressuposto fundamental de validade do processo, a anulação da sentença é medida que se impõe. 5. Devolvam-se os autos para o juízo de primeiro grau, a fim de que seja reaberto o prazo para contestar e sejam realizadas nova instrução probatória e sentença, conforme o magistrado entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TJ-DF - XXXXX20198070011 DF XXXXX-73.2019.8.07.0011

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. ESCRITOS EM QUE REGISTRADOS FATOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA DEMANDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SITUAÇÃO AUTORIZATIVA CONSUBSTANCIADA NA JUNTADA DE ESCRITOS NOVOS RELATIVOS A FATOS NOVOS NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. DUPLICATA VIRTUAL. NOTA FISCAL. FATURA SEM ACEITE. PROTESTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADA. RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. 1. Os documentos hábeis a comprovar o fato constitutivo do direito do autor devem ser colacionados aos autos juntamente com a petição inicial, segundo a dicção do art. 434 do CPC . A juntada de documentos em momento posterior só é legalmente admitida nas hipóteses previstas no art. 435 do CPC , de modo que, demonstrado que os elementos extemporaneamente acostados aos autos fazem prova de fatos ocorridos anteriormente à propositura da ação e não apresentada justificativa plausível para a juntada tardia, mister reconhecer que operada está a preclusão consumativa. Hipótese de inadmissível integração dos escritos intempestivamente colacionados ao conjunto probatório anteriormente formado. Documentos não conhecidos. 2. A cobrança de débito previsto em duplicata virtual, cuja dívida encontra-se declarada em nota fiscal não aceita pelo devedor, deve vir aparelhada com prova de efetiva entrega da mercadoria ou da prestação de serviço (art. 15 , I e II e §§ 1º e 2º, da Lei n. 5.474 /68). Não colacionadas provas suficientes a certificar a alegação inicial de que é o autor titular de direito a que corresponde dever inadimplido do réu, desatendido está o ônus probatório legalmente imposto pelo art. 373 , I , do CPC . 3. Recurso do réu conhecido e provido. Honorários redistribuídos e majorados.

  • TJ-MS - Apelação: APL XXXXX20088120022 MS XXXXX-79.2008.8.12.0022

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    E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ART. 49 - DIREITO DE REFLEXÃO OU ARREPENDIMENTO - DESISTÊNCIA DE NEGÓCIO CONTRATADO FORA DO PRAZO LEGAL - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Comprovada a relação de consumo, deve ser reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. O Código de Defesa do Consumidor , em seu artigo 49 , assegura aos consumidores que adquirirem produtos ou serviços fora do estabelecimento comercial um prazo de reflexão, ou de arrependimento, que deverá ser exercido em até sete dias, a contar da assinatura do contrato ou do recebimento do produto ou serviço. O exercício do direito de reflexão fora do prazo fixado pela lei não desfaz a relação obrigacional, sendo devido o pagamento dos serviços e produtos contratados.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010064 RJ

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . ENTREGA DE GUIAS. ART. 477 , § 6º , DA CLT . REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /2017. A partir de 11.11.2017, o art. 477 , § 6º da CLT passou a prever como obrigação a ser cumprida no mesmo prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, além do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Portanto, a multa prevista no art. 477 , § 8º da CLT é devida também nos casos de não entrega das guias no prazo legal. Recurso da reclamante provido.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155090010 PR

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    MULTA PREVISTA NO § 8º , DO ARTIGO 477 , DA CLT . ATRASO NA HOMOLAÇÃO DO TRCT. INCABÍVEL. A multa do parágrafo 8º , do artigo 477 , da CLT , pressupõe o não-pagamento ou atraso na quitação das verbas rescisórias incontroversamente devidas, no prazo previsto no parágrafo 6º, do mesmo dispositivo legal e isso, independentemente da causa da rescisão. Observa-se que a sanção imposta nenhuma relação tem com eventual homologação tardia ou na entrega dos documentos rescisórios. Incontroverso o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, tendo apenas a homologação da rescisão ocorrido extemporaneamente, referida multa revela-se indevida. Recurso do reclamante que se nega provimento no particular.

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