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  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX20148160001 PR XXXXX-91.2014.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE DANO MORAL – VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR – OMISSÃO NA ENTREGA DO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DO VEÍCULO (CRLV) AO ADQUIRENTE – REGULARIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO OBSTADA – MULTA APLICADA À CONTA DA PERDA DO PRAZO LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA ( CTB , ART. 233 )– EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ANTERIOR – CULPA CARACTERIZADA – PRIVAÇÃO DO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE – DANO MORAL VERIFICADO – DEVER DE INDENIZAR – ADEQUAÇÃO ÀS BALIZAS OBJETIVAS E SUBJETIVAS – SENTENÇA REFORMADA – ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C. Cível - XXXXX-91.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 04.11.2020)

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  • TRT-2 - XXXXX20205020292 SP

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT - DEVIDA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS NO PRAZO - ATRASO OU NÃO ENTREGA DOS DOCUMENTOS PARA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS E HABILITAÇÃO DO SEGURO DESEMPREGO. O atraso demasiado na confecção das guias e a ausência de comprovação de sua entrega à reclamante, acarreta a multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT , pois a nova redação do § 6º do mesmo artigo, de acordo com a Lei n. 13.467 /2017, dispõe que tanto o pagamento rescisório como a falta de entrega dos documentos ao trabalhador faz incidir a multa. Recurso ordinário a que se dá provimento.

  • TRT-2 - XXXXX20205020252 SP

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    NULIDADE PROCESSUAL. JUNTADA INTEMPESTIVA DE DOCUMENTOS. A juntada de documentos pela reclamada deve se dar no momento de apresentação da contestação, exceto no caso de documentos novos ou desconhecidos, situação que deve ser comprovada pela parte. A juntada de cartões de ponto após o recebimento da defesa revela-se intempestiva, ainda que não tenha sido encerrada a instrução processual, motivo pelo qual correta a determinação para seu desentranhamento. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ACTIO NATA. Em se tratando de acidente de trabalho, o prazo prescricional tem início após a ciência inequívoca da consolidação da lesão e não da ocorrência do acidente.

  • TRT-2 - XXXXX20205020254 SP

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º , CLT . ENTREGA INTEMPESTIVA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. DEVIDA. O § 6º do art. 477 da CLT estabelece que a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes e o pagamento dos valores constantes da rescisão sejam feitos no prazo de até dez dias contados do término do contrato. Comprovado que não houve a entrega ao trabalhador dos documentos relativos à extinção contratual (chave de conectividade e CD-SD) no decêndio legal, é devido o pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . Recurso ordinário da reclamante a que se dá parcial provimento.

  • TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195020303 SP

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    MULTA PREVISTA NO ART. 477 , § 8º DA CLT . ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO E ENTREGA DOS DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. PENALIDADE INCABÍVEL. A multa do artigo 477 , § 8º da CLT não é devida quando houver atraso na homologação da rescisão contratual, se demonstrado o pagamento tempestivo das verbas rescisórias, o que se constata no presente feito, eis que o prazo legal é para o pagamento e não para a homologação. Aplicação da Súmula 73 do E. TRT da 2ª Região. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento, no particular.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215010064 RJ

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    MULTA DO ART. 477 , § 8º , DA CLT . ENTREGA DE GUIAS. ART. 477 , § 6º , DA CLT . REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467 /2017. A partir de 11.11.2017, o art. 477 , § 6º da CLT passou a prever como obrigação a ser cumprida no mesmo prazo de até dez dias contados a partir do término do contrato, a entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, além do pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação. Portanto, a multa prevista no art. 477 , § 8º da CLT é devida também nos casos de não entrega das guias no prazo legal. Recurso da reclamante provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20188090083

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    APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VEÍCULO. TRADIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis para a defesa de bens ou direitos indevidamente atingidos por uma constrição judicial, manejados pelo proprietário ou possuidor, conforme inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil . 2. Tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade ocorre com a tradição (art. 1.226 , do Código Civil ), sendo o registro do negócio jurídico nos órgãos de trânsito mera formalidade administrativa, não tendo o condão de fazer prova absoluta da propriedade do veículo automotor registrado. 3. Embora despicienda a comprovação da transferência de propriedade do veículo perante o DETRAN/GO, necessário que o embargante demonstre o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373 , inciso I , CPC , encargo do qual não se desincumbiu. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20188160031 Guarapuava XXXXX-08.2018.8.16.0031 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO COM DEFEITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – ART. 18 DO CDC – DEVER DE SANAR O DEFEITO OU SUBSTITUIR O BEM POR OUTRO SIMILAR EM PERFEITAS CONDIÇÕES - OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DO DESCASO COM O CONSUMIDOR E DA NÃO SUBSTITUIÇÃO DO BEM COM DEFEITO NO TEMPO E MODO DEVIDOS - DANO MORAL REDUZIDO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL E SUFICIENTE PARA AMENIZAR O SOFRIMENTO DO CONSUMIDOR E PENALIZAR O FORNECEDOR - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - XXXXX-08.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.02.2021)

  • TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX20215030111

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467 /2017. RESCISÃO CONTRATUAL APÓS 11 DE NOVEMBRO DE 2017. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. ENTREGA DE DOCUMENTOS EM ATRASO. MULTA DO ART. 477 DA CLT . 1 - Há transcendência jurídica , pois se constata em exame preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, relativa à aplicabilidade da norma do art. 477 , §§ 6º e 8º , da CLT , com as alterações da Lei nº 13.467 /2017 . 2 - Cinge-se a presente controvérsia em saber se o atraso na entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes, uma vez tendo ocorrido o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitaçãodentro do prazo do artigo 477 , § 6º , da CLT , enseja a aplicação da multa do artigo 477 , § 8º , da CLT . 3 - O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que a aplicação da penalidade do artigo 477 , § 8º , da CLT dava-se, exclusivamente, na hipótese de quitação a destempo das verbas rescisórias. 4 - Antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, os §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT possuíam a seguinte redação: "§ 6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora" . 5 - Com a alteração legislativa, o § 6º do art. 477 da CLT passou a ter a seguinte redação: "§ 6º - A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato". 6 - No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no art. 477 , § 8º , da CLT . Para tanto, registrou que "a partir da vigência da Lei 13.467 /17, a penalidade prevista na sobredita disposição legal não mais se limita à hipótese de atraso no pagamento, abrangendo também a situação de mora na entrega da documentação rescisória. A pretensão do autor de pagamento da penalidade em destaque resulta do atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, mesmo porque o acerto rescisório foi depositado na conta bancária do autor dentro do prazo previsto no art. 477 , § 6º , da CLT (vide fls. 454/456 - ID. 8ffb692/ID. a5cbc36). O reclamante se demitiu em 21/05/2021 (fl. 452 - ID. 632adff) e o único documento que deveria receber nessa modalidade rescisória era o TRCT, que lhe foi entregue mediante recibo em 15/06/2021 (fls. 454/455 - ID. 8ffb692), fora do prazo legal, portanto". Nesse sentido, destacou que "É certo que as normas que preveem penalidades devem ser interpretadas de forma restritiva, contudo, o fato de ter o acionante ter se demitido não é justificativa para o empregador extrapolar o decêndio previsto para a entrega da correlata documentação, porquanto, independentemente da forma de dissolução do contrato de trabalho, seja por dispensa imotivada ou por demissão, cabia à empregadora cumprir sua obrigação no prazo previsto no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT ". 7 - Desse modo, constata-se que a Corte regional, ao reformar a sentença para condenar as reclamadas ao pagamento da multa prevista no artigo 477 , § 8º , da CLT em decorrência de atraso na entrega dos documentos relativos à ruptura contratual, deu a exata subsunção dos fatos aos comandos insertos no artigo 477 , §§ 6º e 8º , da CLT . 8 - Agravo de instrumento a que se nega provimento . DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. 1- Trata-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, de forma que somente se admite recurso de revista por contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal , nos termos do artigo 896 , § 9º , da CLT . 2- No caso, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o TRT, após a análise do conjunto fático-probatório, reformou a sentença, ao constatar que ficaram comprovadas diferenças do adicional de horas extras a favor do empregado. 3 - Nesses termos, o recurso de revista não preenche o pressuposto previsto no art. 896 , § 1º-A, I e III, da CLT , uma vez que inexistente o confronto analítico entre o acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada pela parte. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896 , § 1º-A, da CLT , fica prejudicada a análise da transcendência, e também quando se verifica em exame preliminar que a matéria não é disciplinada diretamente na CF/88 ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896 , § 9º , da CLT ). 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

  • TJ-MT - Apelação XXXXX20128110003

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO - REJEITADA - NOTA FISCAL ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO DE PROTESTO –ENTREGA DA MERCADORIA COMPROVADA - ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA QUALIDADE DO PRODUTO – MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE NA EFETIVAÇÃO DO NEGÓCIO APÓS O PRAZO LEGAL PREVISTO NO EDITAL – UTILIZAÇÃO DO MAQUINÁRIO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMONSTRADA – PAGAMENTO DEVIDO – RECURSO DESPROVIDO. “[. . .] A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. [...]” ( AgRg no AREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Comprovada a efetiva entrega da mercadoria pela nota fiscal assinada e recebida pela Administração Pública, com a demonstração de utilização do produto, considera-se devido o pagamento do valor respectivo à empresa contratada, sendo irrelevante a alegação de defeitos no produto adquirido.

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