Gdasst em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-2

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. APOSENTADORIA PROPORCIONAL E INTEGRAL. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 . 2. O Superior Tribunal de Justiça adotou a orientação de que a gratificação de desempenho deve ser paga em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os aposentados com proventos integrais e proporcionais (vide decisões em REsp 1.573.197 ; Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 30/3/2017; REsp 1.208.930 , Relator Ministro Og Fernandes, DJe 28/9/2016; EDcl no REsp 1.538.956 , Ministro Humberto Martins, DJe 18/8/2016). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido somente em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa extensão, não provido.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-55.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ADVINDA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO QUANTO À GRATITICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE NÃO CONFIGURADO EM RELAÇÃO À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GDATA). PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Na ação coletiva foi reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento da GDATA entre 01/02/2002 e 31/03/2002, e da GDASST entre 01/04/2002 e fevereiro/2008; já na ação individual, foi reconhecido ao autor, ora exequente do título coletivo, o direito ao recebimento da GDASST entre 23/02/2007 (face à declaração da prescrição, pois o pedido compreendia as parcelas devidas a partir de 1º/10/2002) e fevereiro/2008, e da GDPST entre março/2008 e junho/2011. 2. A ação de conhecimento, ajuizada posteriormente e de forma individual pelo exequente, compreende o proveito obtido na ação coletiva no que concerne à GDASST, não compreendendo, todavia, a GDATA. 3. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual - sob pena de tolhir-se o exercício individual do direito de ação constitucionalmente assegurado ( CF , art. 5º , XXXV )-, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva - inclusive no que tange à prescrição - e assume o risco de obter resultado desfavorável, na medida em que a demanda individual pode vir a decidir a controvérsia de modo menos benéfico ao litigante. 4. No caso, o demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto em relação à GDASST, configurando a renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada no bojo da demanda coletiva, de modo que o exequente não possui legitimidade para executar as parcelas referentes à aludida gratificação de desempenho. 5. No entanto, inexiste vedação legal para a execução do título coletivo, no que não coincide com o pedido formulado na ação individual - pois, nesse caso, não há cobrança em duplicidade -, de maneira que se mostra indevida a extinção do cumprimento de sentença quanto à GDATA. 6. Portanto, não sendo o exequente beneficiário da ação coletiva quanto ao recebimento da GDASST, impõe-se a extinção do feito relativamente à execução das parcelas a ela correspondentes, nos termos dos arts. 330 , II (ilegitimidade ativa ad causam), e 924 , I , do CPC , devendo, por outro lado, prosseguir a execução para o pagamento do montante relativo à GDATA.

  • TRF-5 - Apelação Civel: AC XXXXX20134058200 PB

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GDATA, GDASST E GDPST. SUBSTITUIÇÃO. EXEQUENTE FALECIDO. 1. Apelação interposta pela União visando reformar a sentença que julgou procedentes, em parte, os Embargos à Execução opostos, para reconhecer excesso na execução. 2. Ainda que o acórdão não tenha expressamente mencionado a GDASST e GDPST, estas têm, assim como a GDATA, por fundamento o desempenho do servidor e da instituição, além do que a GDATA foi substituída por aquelas gratificações, com a edição das Leis 10.483 /2002 e 11.784 , esta última que alterou a redação da Lei 11.355 . Não obstante a alteração do nome da gratificação e da pontuação devida, permaneceu a previsão de pagamento dos servidores da ativa independentemente da execução da avaliação, auferindo os servidores da ativa pontuação superior aos servidores aposentados. 3. Dessa forma, apesar de o julgado exequendo ter feito menção expressa apenas à GDATA, levou em consideração o fato de os autores/embargados estarem percebendo a gratificação de desempenho em valor inferior ao que estava sendo pago aos servidores da ativa, em mitigação ao princípio da isonomia, e estendeu o seu pagamento para além da vigência da GDATA, abrangendo, portanto, a GDASST e GDPST, que substituíram aquela, sendo irrelevante o "nomen juris" utilizado. 4. Nos termos do julgado exequendo, a obrigação de pagar as diferenças em relação à gratificação de desempenho deve observar a mesma pontuação paga aos servidores da ativa, tanto em relação à GDATA quanto a suas sucessoras, a GDASST e GDPST, até 1º/10/2010. 5. Os créditos do servidor falecido devem se limitar à data do óbito. Apelação provida, em parte (item 5).

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20194050000

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    EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS PELA PROMOÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 345 /STJ. TEMA N. 973/STJ. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu "o pedido de fixação de honorários advocatícios de instauração da execução". 2. A Súmula n. 345 /STJ, formada sob os ditames do CPC de 1973 , estabelece que: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". 3. Ao examinar os Recursos Especiais n. 1.648.238/RS , 1.648.498/RS e 1.650.588/RS , sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "o art. 85 , § 7º , do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio" (Tema XXXXX/STJ). 4. Seguindo a orientação do STJ, no repetitivo - REsp XXXXX/SC -, atesta-se a possibilidade de cumular honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença com a da impugnação, desde que ambas as condenações respeitem o limite estabelecido no art. 85 , parágrafo 3º do CPC . Precedente da Turma: Processo n.º XXXXX20194050000 , AG - Agravo de Instrumento -, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, 4ª Turma, JULGAMENTO: 22/11/2019. 5. O caso trata de cumprimento de sentença da Ação Coletiva n. 2008.83.00.014368-5 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social em Pernambuco (SINDSPREV/PE), na qual a União foi condenada ao pagamento das diferenças das gratificações de desempenho entre ativos e inativos, especificamente a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST) e a implantar a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) aos proventos dos pensionistas. 6. Agravo de instrumento provido, para que o Juízo de origem fixe os honorários pela fase de cumprimento de sentença, observado o limite do art. 85 , § 3º , do CPC . ybb

  • STF - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PB

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de Admissibilidade
    • Decisão de mérito

    1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4. Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos do art. 543-B , § 3º , do Código de Processo Civil .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

    Encontrado em: litisconsórcio necessário, declaro a prescrição das parcelas anteriores a 29/04/2005 e a) julgo extinto o feito em resolução de mérito no que tange ao pedido de pagamento das gratificações de atividade (GAE + GDASST

  • TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX20154058500

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    E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Discussão sobre critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a GDPST no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais.". ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade (...) No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico.". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do RE nº 631.880/CE (Tema 409 -"É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.".). ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO. I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral. II - Alega a Agravante que "Analisando-se os autos sem vagar, poder-se-ia entender tratar-se de questão idêntica, já que, tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a gdpst no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais. Defende a FUNASA ofensa a dispositivos legais e constitucionais, não existindo razão para que os inativos com proventos proporcionais se locupletem recebendo valores integrais das gratificações que compõem os seus estipêndios. INCIDE, IN CASU, OUTRO RECURSO DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUAL SEJA, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/RS , JULGADO EM FEVEREIRO DE 2020.". III - O Acórdão recorrido consignou que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade. II - Tal posicionamento se deve ao reconhecimento de que, em razão do caráter genérico, deve ser aplicado à GDPST o mesmo tratamento que à GDATA- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e à GDASST- Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social. III - No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico. É pacífico, também, o entendimento do STF no sentido de que o direito de extensão aos inativos e pensionistas da mencionada vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.". IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.". V - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral atinente ao pagamento de Gratificação em favor de Aposentados e Pensionistas, a considerar, também, que não possui pertinência com a matéria versada nos autos o que deliberado no RE nº 1.225.330/RS . VI - Desprovimento do Agravo Interno.

  • TRF-4 - Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário: ED XXXXX20114047100 RS XXXXX-21.2011.404.7100

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC . RETORNO DO STJ. OMISSÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. PRESCRIÇÃO. 1. A medida cautelar de protesto ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do RS - SINDISPREV/RS (2007.71.00.037072-0), em 01/10/2007, interrompeu a contagem do prazo prescricional, que se reiniciou, pela metade, a partir de 02/10/2007, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 20.910 /32. Todavia, em melhor exame, verifico que, para que o protesto pudesse gerar efeitos, a ação de conhecimento deveria ter sido proposta até 02/04/2010. Considerando que a presente ação foi ajuizada posteriormente àquela data (08/06/2011), o protesto não mais produz efeitos, de modo que o prazo prescricional deve ser contado retroativamente à propositura da demanda. 2. Embargos de declaração parcialmente providos.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047100 RS XXXXX-66.2018.4.04.7100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO INDIVIDUAL COM IDÊNTICO OBJETO QUANTO À GDASST. RENÚNCIA AOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA A EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO, EM PARTE, DA SENTENÇA EXTINTIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À GDATA, QUE NÃO CONSTITUIU OBJETO DA DEMANDA INDIVIDUAL. 1. Conquanto a existência de ação coletiva em curso não inviabilize a propositura de ação individual, aquele que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva (inclusive no que tange à prescrição) e assume o risco de obter resultado desfavorável. 2. No caso dos autos, o (a) demandante ingressou com a ação individual após o ajuizamento da ação coletiva com idêntico objeto quanto à GDASST, hipótese que afasta a aplicabilidade do disposto no art. 104 do CDC e configura renúncia tácita aos efeitos da coisa julgada formada na demanda coletiva, não possuindo a parte legitimidade para a execução das parcelas referentes à GDASST, mas apenas para a execução das diferenças alusivas à GDATA, que não constituiu objeto da demanda individual. 3. Improcede qualquer alegação no sentido de que não configurada a identidade de pedidos em relação à GDASST pelo fato de as parcelas atrasadas se referirem a períodos distintos, isso porque a pretensão da parte nesta execução do título coletivo é justamente o recebimento das diferenças alusivas a período atingido pela prescrição quinquenal na ação cognitiva individual. 4. Mantida a sentença no tocante à extinção do feito quanto à GDASST, face à ilegitimidade do (a) apelante para a execução do direito reconhecido na Ação Coletiva nº XXXXX-27.2012.4.04.7100 , impondo-se sua reforma e o prosseguimento do feito executivo no que diz respeito à GDATA.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20074013900

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GDASST. PONTUAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE Nº 34 . RECURSO IMPROVIDO. I Trata-se de agravo interno oposto pela União contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário por ela interposto. Alega a ora agravante que a pontuação no que tange à deferimento de GDASST a inativos fixada no acórdão regional estaria em desconformidade com a súmula vinculante 34 e com entendimento da Turma Nacional de Uniformização II Consta na ementa do acórdão regional impugnado, sic: Os autores, servidores públicos federais inativos têm direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483 , de 03 'de -julho de 2002, tal como deferida aos servidores em atividade, no valor de 60 (sessenta) pontos, até a regulamentação da aferição de produtividade. III O teor do referido pronunciamento judicial não afronta a súmula vinculante 34 , cujo teor merece citação: A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho GDASST, instituída pela Lei 10.483 /2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971 /2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional IV Acresça-se que o agravo interno contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário tem cognição limitada ao âmbito do art. 1.030 do CPC , I. No caso específico dos autos, o debate admissível consiste em aferir se acórdão recorrido está, ou não, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a temática, firmado em tema de repercussão geral, no que tange às gratificações gerais de desempenho. V - Discussão levantada no presente recurso relacionada com alegação de não compatibilidade do acórdão de apelação com entendimento da Turma Nacional de Uniformização não está abrangida no dispositivo normativo acima mencionado ( CPC , art. 1.030 , I , a ). Cuida-se de debate que não tem relação com o perfil normativo do juízo de admissibilidade em face de recurso extraordinário. VI Agravo interno improvido.

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