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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: AgR XXXXX-18.2015.4.05.8500

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PLENO

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE
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Ementa

E M E N T A AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. Discussão sobre critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST. ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE no sentido de que "tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a GDPST no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais.". ACÓRDÃO RECORRIDO que concluiu que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade (...) No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico.". APLICAÇÃO dos efeitos do julgamento do RE nº 631.880/CE (Tema 409 -"É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.".). ADEQUAÇÃO À MATÉRIA FACTUAL TRATADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESPROVIMENTO.

I - Agravo Interno interposto à Decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, em razão de o Acórdão recorrido estar em conformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral.
II - Alega a Agravante que "Analisando-se os autos sem vagar, poder-se-ia entender tratar-se de questão idêntica, já que, tanto no caso deste processo como no do representativo da controvérsia apontado na decisão ora agravada, discute-se o recebimento de gratificação de desempenho (GDPST). Cumpre que se atente, todavia, para a diferença da controvérsia debatida no caso dos autos e aquela tratada no processo apontado como representativo. Na espécie, a Autarquia Federal não discute o direito dos agravados em ter implantada a gdpst no mesmo percentual dos ativos (matéria pacificada). A celeuma travada nos autos do presente processo diz respeito à possibilidade de os inativos que recebem proventos proporcionais auferirem tais gratificações em sua inteireza, vale dizer, no mesmo valor pago aos inativos com proventos integrais. Defende a FUNASA ofensa a dispositivos legais e constitucionais, não existindo razão para que os inativos com proventos proporcionais se locupletem recebendo valores integrais das gratificações que compõem os seus estipêndios. INCIDE, IN CASU, OUTRO RECURSO DECIDIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, QUAL SEJA, O RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/RS, JULGADO EM FEVEREIRO DE 2020.".
III - O Acórdão recorrido consignou que "Devem ser estendidos aos inativos e pensionistas os mesmos valores pagos pela GDASST (Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social) e GDPST (Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho) aos servidores que se encontram na atividade. II - Tal posicionamento se deve ao reconhecimento de que, em razão do caráter genérico, deve ser aplicado à GDPST o mesmo tratamento que à GDATA- Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e à GDASST- Gratificação de Desempenho da Atividade da Seguridade Social. III - No caso, o reconhecimento do direito à extensão da GDPST aos servidores inativos e pensionistas beneficiados pela regra da paridade, enquanto esta fosse dotada de caráter genérico. É pacífico, também, o entendimento do STF no sentido de que o direito de extensão aos inativos e pensionistas da mencionada vantagem não ocorre ad aeternum, uma vez que é válida a limitação temporal com a efetiva ocorrência da primeira avaliação de desempenho dos servidores ativos, momento em que a gratificação deixa de possuir caráter genérico.".
IV - Incide, na espécie, a Tese Jurídica firmada no RE nº 631.880/CE (Tema 409), julgado na sistemática da Repercussão Geral, segundo a qual "É compatível com a Constituição a extensão, aos servidores públicos inativos, dos critérios de cálculo da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho - GDPST estabelecidos para os servidores públicos em atividade.".
V - A Agravante não demonstrou a ausência de similitude factual e jurídica entre o teor da Decisão agravada, do Acórdão recorrido e do que decidido em Repercussão Geral atinente ao pagamento de Gratificação em favor de Aposentados e Pensionistas, a considerar, também, que não possui pertinência com a matéria versada nos autos o que deliberado no RE nº 1.225.330/RS.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/1455208014

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