Insuficiência da Só Invocaçao Legislativa Aludida em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20208050079 EUNAPOLIS

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    Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº XXXXX-34.2020.8.05.0079 ÓRGÃO: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CLASSE: RECURSO INOMINADO RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: EDIVANDA FIGUEREDO SANTOS ADVOGADO: ANTONIO VASCONCELOS SAMPAIO ORIGEM: 2ª Vara do Sistema dos Juizados - EUNÁPOLIS RELATORA: JUÍZA NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DEMORA NO ATENDIMENTO EM FILA DE BANCO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VISLUMBRADA. ESPERA DURANTE 01H:06MIN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO ¿IN RE IPSA¿. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RECURSO PROVIDO. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si , não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. RECURSO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. RELATÓRIO Tratam os autos de pedido de indenização por danos morais supostamente experimentados pelo acionante, pois teria aguardado em fila de atendimento de agência bancária por 01 hora e 06 minutos, das 10H:25min às 11h:31min. Requereu danos morais. A sentença objurgada julgou a ação procedente, arbitrando R$ 2.000,00 de indenização por danos morais. Insatisfeita, a parte acionada ingressou com recurso inominado. Foram oferecidas contrarrazões. VOTO Data vênia, merece reforma integral a sentença. Não obstante a possível existência de defeito no serviço prestado pelo réu, não resta configurada, no caso, a sua responsabilidade objetiva a ensejar a pretensão autoral. A espera em fila de banco por tempo superior ao previsto em lei, por si , não configura dano indenizável, sendo mero aborrecimento ou transtorno corriqueiro, e não constitui afronta a direito da personalidade do autor. Em caso de descumprimento do quanto estabelecido na legislação correspondente, a sanção deve ser de cunho administrativo, não indenizatório, cujo dever de fiscalização é do Banco Central do Brasil. E, ainda que se defenda a possibilidade de punição às agências bancárias pela demora reiterada no atendimento, estaríamos diante de hipótese de dano moral coletivo, pretensão distinta da formulada na presente ação. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a mera espera na fila de banco, mesmo que por dilatado período de tempo, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral, mormente no caso concreto, em que a espera para o atendimento foi de uma hora e seis minutos. Diante do quanto exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR INTEGRALMENTE A SENTENÇA declarando a IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. Sem custas e honorários. NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora

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  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20188010070 Rio Branco

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    RECURSO INOMINADO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. OPERAÇÃO QUE PODERIA SER REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

  • TJ-AC - Recurso Inominado Cível XXXXX20188010014 Tarauacá

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    RECURSO INOMINADO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ANÁLISE DO CASO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050080

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    PROCESSO Nº XXXXX-53.2019.8.05.0080 RECORRENTE: BANCO BRASIL S A RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE SANTANA LIMA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR a Parte Ré a pagar a Parte Autora, a título de indenização por danos morais, a importância de R$2.000,00 (Dois mil reais), acrescidos de juros de 1% e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). ¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data vênia, demanda reforma. A parte autora aduz que aguardou atendimento na fila do banco por 57 min. Analisando os autos, nota-se que, em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas por lei. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190205 RIO DE JANEIRO CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV

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    Ação de indenização. Espera em fila de banco por tempo superior ao de meia hora. Pleiteia indenização por danos morais. Sentença às fls. 70 que condenou o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 a titulo de danos morais. Recurso do réu. É o breve relatório. Passo a decidir. Sentença que merece reparo. Insuficiência da invocação legislativa aludida. Dano moral que se afasta. A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. Assim sendo, não merece prosperar o pedido formulado na inicial. Ausente o dano moral. FACE AO EXPOSTO, VOTO NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SEM ÔNUS SUCUMBENCIAIS PORQUE NÃO VERIFICADA A HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 55 CAPUT DA LEI 9099 /95.

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20158190010 RIO DE JANEIRO BOM JESUS DO ITABAPOANA J ESP ADJ CIV

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    Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Aduz o autor que esteve na agência ré em Matozinhos - MG, em que chegou às 13h29m e fora atendido apenas às 15h10. Alega que a demora representa desrespeito a lei estadual de Minas Gerais número 14.235/02 No caso, ouso divergir do ilustre magistrado sentenciante. Filio-me à corrente doutrinária objetiva, que classifica o dano moral como lesão a direitos da personalidade, sendo o sofrimento, a angústia e a humilhação as consequências de eventual dano. Desta forma, imperiosa se faz a identificação do direito personalíssimo infringido, a fim de se apurar se realmente houve dano passível de compensação. No caso em exame, entendo que não houve violação de direito de personalidade do autor a justificar a verba compensatória buscada, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral. Cumpre acrescentar que o autor não narra nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangimento ou transtorno. Importante frisar que não se discute que o serviço prestado pelo réu em suas agências possa deixar a desejar, devendo ser questionado quando assim se apresentar. Para tanto, nos termos da Lei Estadual 4223/2003 que rege a questão, há penalidade a ser aplicada à instituição financeira que descumprir os prazos nela previstos, sendo essa a via a ser buscada pelo consumidor insatisfeito com o serviço prestado. Confira-se: "Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais: I - advertência; II - multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's; Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal". Nesse sentido:"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 3.- Recurso Especial improvido". (STJ - REsp XXXXX-SP ; Data de publicação: 10/05/2013). Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do réu para fins de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender não configurado dano moral passível de indenização no caso concreto. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95. Rio de Janeiro, 24 de agosto de 2017. ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº XXXXX-68.2015.8.19.0010 Recorrente: BANCO DO BRASIL Recorrido: GLEISSON LEANDRO PACHECO Relatora: ALESSANDRA CRISTINA TUFVESSON

  • TJ-RJ - RECURSO INOMINADO: RI XXXXX20178190063 RIO DE JANEIRO TRES RIOS JUI ESP CIV

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    Voto da Relatora Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega a autora que, em 05 de julho de 2017, dirigiu-se a agência do réu para efetuar um pagamento, chegando ao local às 15h38min, porém somente foi atendida às 16h43min. No caso, ouso divergir da ilustre magistrada sentenciante. Filio-me à corrente doutrinária objetiva, que classifica o dano moral como lesão a direitos da personalidade, sendo o sofrimento, a angústia e a humilhação as consequências de eventual dano. Desta forma, imperiosa se faz a identificação do direito personalíssimo infringido, a fim de se apurar se realmente houve dano passível de compensação. No caso em exame, entendo que não houve violação de direito de personalidade da autora a justificar a verba compensatória buscada, razão pela qual não merece prosperar o pedido de indenização por dano moral. Cumpre acrescentar que a autora não narra nenhum desdobramento do episódio a justificar qualquer alegação de constrangimento ou transtorno, tendo conseguido ao final realizar a operação desejada. Não se discute que o serviço prestado pelo réu em suas agências possa deixar a desejar, devendo ser questionado quando assim se apresentar. Para tanto, nos termos da Lei Estadual 4223/2003 que rege a questão, há penalidade a ser aplicada à instituição financeira que descumprir os prazos nela previstos, sendo essa a via a ser buscada pelo consumidor insatisfeito com o serviço prestado. Confira-se: "Art. 4º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções, não prejudicando outras ações penais: I - advertência; II - multa de 10.000 (dez mil) à 50.000 (cinqüenta mil) UFIR's; Art. 5º - As denúncias dos usuários dos serviços bancários quanto ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas à Comissão de Defesa do Consumidor nas diversas esferas municipal, estadual e federal". Nesse sentido:"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ESPERA EM FILA DE BANCO POR TEMPO SUPERIOR AO DE MEIA HORA FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL - INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA - OCORRÊNCIA DE DANO MORAL AFASTADO PELA SENTENÇA E PELO COLEGIADO ESTADUAL APÓS ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO CONCRETO - PREVALÊNCIA DO JULGAMENTO DA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para ensejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 2.- Afastado pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas para configuração do dano moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 3.- Recurso Especial improvido". (STJ - REsp XXXXX-SP ; Data de publicação: 10/05/2013) Isto posto, VOTO no sentido de dar provimento ao recurso do réu para fins de JULGAR IMPROCEDENTE o pedido autoral, por entender não configurado dano moral passível de indenização no caso concreto. Sem custas, nem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9.099 /95. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS JUÍZA RELATORA PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL Recurso nº: XXXXX-45.2017.8.19.0063 Recorrente: BANCO DO BRASIL S.A. Recorrido: MICHELE KREPK Relatora: DRA. JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050150

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    PROCESSO Nº: XXXXX-18.2019.8.05.0150 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. RECORRIDO: ROBERTO VALVERDE SOARES RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE UMA HORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Ante o exposto, profiro DECISÃO de juíza leiga no sentido de julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora para determinar que a parte ré para que indenize a parte autora na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) , a título de danos morais, já atualizada, espontaneamente, após publicação de sentença homologatória desta decisão, ou a requerimento da parte autora, após o trânsito em julgado da referida sentença, na forma da lei , com incidência de juros legais, à razão de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data de prolação da sentença (súmula 362 do STJ).¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data vênia, demanda reforma. A parte autora aduz que aguardou atendimento na fila do banco por 40 min. Analisando os autos, nota-se que, em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas por lei. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050001

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    PROCESSO Nº: XXXXX-25.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A RECORRIDO: FLAVIA SILVA CONCEICAO ALMEIDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ESPERA EM FILA DE BANCO POR UMA HORAS E TRINTA E NOVE MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 , I , DO CPC . ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I do NCPC , para: Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, cumpre pontuar, com a devida vênia, que a sentença merece reforma. A parte autora aduz espera excessiva para atendimento no banco ré, em torno de uma horas e trinta e nove minutos. Contudo, em que pese o bilhete constar o horário de retirada da senha, não há prova do horário de atendimento, logo a autora não fez prova constitutiva dos fatos alegados. Ademais, da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o suposto período de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora

  • TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20198050043

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    PROCESSO Nº XXXXX-31.2019.8.05.0043 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S A RECORRIDO: JOSE LUIZ TELES LIMA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte ré em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para CONDENAR a parte ré indenizar a parte autora pelos danos morais causados no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data¿. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, data vênia, demanda reforma. A parte autora aduz que aguardou atendimento na fila do banco por 57 min. Analisando os autos, nota-se que, em sede de relação consumerista, em que haja falha na prestação do serviço, pode-se apresentar cabível a previsão de compensação por danos morais, desde que estes estejam caracterizados. Da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o período acentuado de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7 /STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54 /STJ). 1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral. 2.- A invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário. 3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7 /STJ). 4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54 /STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas. 5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas por lei. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA JUÍZA RELATORA

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