24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX-25.2019.8.05.0001
Publicado por Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Partes
Publicação
Relator
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA
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Ementa
PROCESSO Nº: XXXXX-25.2019.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO SANTANDER BRASIL S A RECORRIDO: FLAVIA SILVA CONCEICAO ALMEIDA RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ESPERA EM FILA DE BANCO POR UMA HORAS E TRINTA E NOVE MINUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MENOS DE DUAS HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DANO IN RE IPSA . DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, cujo dispositivo transcrevo in verbis: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na queixa, declarando extinta a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do NCPC, para: Condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido pelo INPC a partir da data impressa abaixo, nos termos da súmula 362 do STJ, e acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, cumpre pontuar, com a devida vênia, que a sentença merece reforma. A parte autora aduz espera excessiva para atendimento no banco ré, em torno de uma horas e trinta e nove minutos. Contudo, em que pese o bilhete constar o horário de retirada da senha, não há prova do horário de atendimento, logo a autora não fez prova constitutiva dos fatos alegados. Ademais, da análise do caso concreto, nota-se que a parte Autora em momento algum comprovou a ocorrência de dano extrapatrimonial, sendo necessário salientar, aliás, que o consumidor sequer aponta de que forma teria se dado o suposto dano, se resumindo a afirmar a correspondência entre o suposto período de espera e a ocorrência do dano indenizável. Destarte, se encontra patente, o posicionamento de que a espera na fila de banco, por tempo inferior a duas horas, de per si não se encontra apto a ensejar a compensação por danos morais, uma vez que para tal se faz necessária a comprovação de ocorrência de maiores constrangimentos que se associem à aludida espera, de forma que a situação narrada ultrapasse o mero dissabor cotidiano, o que não ocorreu no presente caso. Neste sentido, entendimento do STJ no REsp XXXXX MT 2010/XXXXX-9: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ESPERA EM FILA DE BANCO POR MAIS DE UMA HORA.TEMPO SUPERIOR AO FIXADO POR LEGISLAÇÃO LOCAL. INSUFICIÊNCIA DA SÓ INVOCAÇÃO LEGISLATIVA ALUDIDA. PADECIMENTO MORAL, CONTUDO,EXPRESSAMENTE ASSINALADO PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, CONSTITUINDO FUNDAMENTO FÁTICO INALTERÁVEL POR ESTA CORTE (SÚMULA 7/STJ).INDENIZAÇÃO DE R$ 3.000,00, CORRIGIDA DESDE A DATA DO ATO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
1.- A espera por atendimento em fila de banco quando excessiva ou associada a outros constrangimentos, e reconhecida faticamente como provocadora de sofrimento moral, enseja condenação por dano moral.
2.- A só invocação de legislação municipal ou estadual que estabelece tempo máximo de espera em fila de banco não é suficiente para desejar o direito à indenização, pois dirige a sanções administrativas, que podem ser provocadas pelo usuário.
3.- Reconhecidas, pela sentença e pelo Acórdão, as circunstâncias fáticas do padecimento moral, prevalece o julgamento da origem (Súmula 7/STJ).
4.- Mantém-se, por razoável, o valor de 3.000,00, para desestímulo à conduta, corrigido monetariamente desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ), ante as forças econômicas do banco responsável e,inclusive, para desestímulo à recorribilidade, de menor monta, ante aludidas forças econômicas.
5.- Recurso Especial improvido. Do presente modo, se faz necessária a reforma da sentença atacada, vez que a mera espera em fila de banco, por período inferior a duas horas, divorciada de outro elemento, não se faz apta a ensejar dano moral. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, reformando a sentença atacada, para julgar improcedentes os pedidos da inicial. Custas recolhidas. Sem honorários advocatícios, ante o resultado obtido. JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora