Internação/transferência Hospitalar em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260100 SP XXXXX-50.2020.8.26.0100

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    DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NULIDADE DO "TERMO DE INTERNAÇÃO E RESPONSABILIDADE" - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO -HOSPITALARES – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO – Preliminar arguida em contrarrazões – Alegação da apelada (ré) de que o recurso se limitou a repetir as razões expostas na inicial – Não acolhimento – A reprodução se justifica na medida em que elas não foram acolhidas pela sentença, o que demonstra seu interesse em reafirmá-las na segunda instância – Preliminar rejeitada – Irresignação do autor contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido inicial, e declarou exigíveis os valores cobrados referentes aos serviços médico-hospitalares efetivamente prestados à esposa do autor - Cobrança com base em "Termo de Internação e Responsabilidade" - Caráter particular de prestação de serviços médico-hospitalares – Autor, na qualidade de representante de sua esposa falecida (beneficiária dos serviços), é responsável pelo pagamento das despesas médicas – Termo de responsabilidade assinado livremente e que vincula o seu subscritor – Invocação de estado de perigo que não isenta de pagamento o beneficiário pelos serviços prestados, sem a prova de onerosidade excessiva da obrigação e nem o dolo de aproveitamento da outra parte – Se o paciente não usuário do plano de saúde é levado à internação em hospital privado, é válida a cobrança de uma quantia como início de pagamento das despesas de tratamento médico, mormente quando não há prova de que tal quantia tenha sido exigida como condição para o atendimento médico-hospitalar – Referido valor que serviu como início de pagamento das despesas com a prestação dos serviços, o que é perfeitamente normal em se tratando de uma paciente não usuária de plano de saúde internado em hospital da rede particular – Ausência de comprovação nos autos de que o autor solicitou transferência de sua esposa para hospital público – Cabia, ademais, aos familiares da paciente diligenciarem a fim de obter a transferência junto ao hospital público, o que não foi comprovado também nos autos - Prestação de serviço médico-hospitalar efetivamente prestado – Obrigação do representante legal da paciente de responder pelo valor dos serviços - Legitimidade e exercício regular de direito de o nosocômio réu em efetuar a cobrança das despesas incorridas no tratamento da esposa do autor em caráter particular – R. sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos, observados os benefícios da justiça gratuita – RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20188190001

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    APELAÇÃO - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - NECESSIDADE DE REMOÇÃO IMEDIATA DA PACIENTE PARA UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA EM HOSPITAL PÚBLICO OU, EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE VAGA, EM HOSPITAL PRIVADO A EXPENSAS DO PODER PÚBLICO - OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS ENTES FEDERATIVOS - DEVER DOS APELANTES DE CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES E MEDICAMENTOS - ADOÇÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS PARA FINS DE REEMBOLSO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. A autora foi internada em hospital particular, com quadro grave de infarto agudo do miocárdio e dispneia, necessitando, com urgência, de internação em unidade de terapia intensiva - U.T. I. A Tutela antecipada foi deferida no Plantão Judiciário, determinando que os réus promovam a imediata remoção para unidade de terapia intensiva em um dos hospitais da rede pública, ou a internação da autora em hospital particular, arcando com o custeio das despesas médico-hospitalares até a efetiva transferência. A paciente permaneceu internada em hospital privado durante a busca de vaga nos hospitais da rede pública. Obrigação solidária dos réus de arcar com as despesas realizadas pelo hospital particular, com base nos valores constantes da tabela do SUS. Negado provimento ao recurso do Estado e parcial provimento ao apelo do Município.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160014 Londrina XXXXX-81.2021.8.16.0014 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PELA PARTE AUTORA VISANDO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO HOSPITALAR EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO DE SEU GENITOR OU, SUBSIDIARIAMENTE, A ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE CONFIGURADA. DÉBITO DISCUTIDO QUE PROVÉM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. GENITOR DO AUTOR/APELANTE QUE FOI INTERNADO EM CARÁTER PARTICULAR E, POSTERIORMENTE, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA, A FAMÍLIA REQUEREU A TRANSFERÊNCIA PARA A REDE PÚBLICA (SUS). DEMORA NA TRANSFERÊNCIA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE LEITOS. DÉBITOS A PARTIR DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA QUE NÃO PODEM SER IMPUTADOS AO AUTOR/APELANTE. DEVER DO ESTADO EM GARANTIR A SAÚDE E VIDA DE TODOS OS RESIDENTES NO PAÍS. HOSPITAL QUE DEVE INGRESSAR COM DEMANDA PRÓPRIA VISANDO O RECEBIMENTO DOS VALORES EM DESFAVOR DO ESTADO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. (TJPR - 11ª Câmara Cível - XXXXX-81.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 01.08.2022)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260053 SP XXXXX-46.2021.8.26.0053

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    APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO – Saúde – Pretensão destinada a compelir o estado à transferência para rede pública ou ao pagamento de gasto com internação e despesas correlatas em hospital particular – Situação de urgência médico-hospitalar, com risco de morte e cuidados em UTI – Quadro de urgência médico-hospitalar configurado nos elementos de convicção do feito – Tentativas de transferência da paciente para UTI de hospital público, sem êxito, em razão da ausência de vaga – Caracterizada a omissão do Estado réu no que concerne à transferência do paciente posteriormente aos primeiros atendimentos de urgência – Pretensão, porém, de que o tratamento fosse feito na rede pública, em hospitais específicos indicados pelo autor, ou que se custeasse sua internação, em hospitais específicos da rede privada – Inadmissibilidade de escolha de hospital ou de custeio pelo Estado dos custos de seu tratamento na rede particular – Sentença de parcial procedência da demanda mantida – APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7029 PB XXXXX-05.2021.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 11.782/2020 DA PARAÍBA. DISCIPLINA SOBRE OBRIGAÇÃO DE EMPRESAS PRIVADAS QUE ATUAM SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DIRETA OU INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES GARANTIREM O ATENDIMENTO INTEGRAL E ADEQUADO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da duração razoável do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu Estatuto Social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É inconstitucional a Lei n. 11.782/2020, da Paraíba, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Ação direta de inconstitucionalidade na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 11.782/2020 da Paraíba.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 7172 RJ

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM DEFINITIVO DE MÉRITO. LEI N. 9.438 , DE 21.10.2021, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE SEGUROS. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. Instruído o processo nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868 /1999, é de cumprir-se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente ação direta por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. A União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde - Unidas é legitimada ativa para ajuizar a presente ação, atendendo os requisitos da pertinência temática entre as normas impugnadas e o disposto no seu estatuto social e sua natureza de entidade de alcance nacional com homogeneidade na categoria dos seus integrantes. Precedentes. 3. É formalmente inconstitucional a Lei n. 9.438 , de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro, pela qual se estabelecem obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários: matéria de direito civil e concernente à política de seguros, de competência legislativa privativa da União (incs. I e VII do art. 22 da Constituição da Republica ). Precedentes. 4. Conversão do exame da medida cautelar em julgamento de mérito. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n. 9.438 , de 21.10.2021, do Estado do Rio de Janeiro.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20178260554 SP XXXXX-32.2017.8.26.0554

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    OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO HOSPITALAR. Queda que resultou em ferimento grave. Transferência para hospital adequado. Admissibilidade. Dever constitucional do Estado, nos termos do art. 196 da CF . Hipótese em que se assegura o direito à vida através das atividades que são inerentes ao Estado e financiadas pelo conjunto da sociedade por meio dos impostos pagos pelos próprios cidadãos. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária conhecidos e não providos.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260053 SP XXXXX-19.2019.8.26.0053

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    APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – Obrigação de Fazer – Saúde – Autor acometido de "infarto agudo do miocárdio" que necessitou de internação em UTI particular – Pretensão inicial de transferência para UTI vinculada ao SUS, porém, diante da inércia da administração, pugnou pela condenação ao custeio das despesas hospitalares decorrentes da internação – Omissão Estatal/falha na prestação do serviço público comprovada – Presente a necessidade de se proteger o bem maior, o direito à vida e à saúde, correta a decisão que determinou à Fazenda do Estado custear a internação do autor – Precedentes desta C. Corte. Contudo, o pagamento das despesas hospitalares deverá observar a tabela do SUS, e não aquelas praticadas no mercado – Precedente do E. Supremo Tribunal Federal firmado em sede de repercussão geral ( RE 666.094 – Tema 1033). Sentença reformada tão somente para que o ressarcimento seja limitado aos valores da tabela SUS – Preliminares afastadas – Recursos parcialmente providos.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX70066011001 MG

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA - PACIENTES COM TRANSTORNO MENTAL - DÉFICIT DE AUTOCUIDADO - VULNERABILIDADE SOCIAL, FÍSICA E PSICOLÓGICA - LEI FEDERAL Nº 10.216 /01 - RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES INFRUTÍFEROS - LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO - RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível que o Poder Judiciário determine a internação/transferência compulsória de pessoa portadora de transtorno mental, desde que amparado em laudo médico que ateste circunstanciadamente que os recursos extra-hospitalares são insuficientes para atender as necessidades específicas do paciente. 2. Verificando-se que o acompanhamento do Centro de Atenção Psicossocial e a utilização de recursos extra-hospitalares se mostraram infrutíferos, ao que se acresce a situação caótica vivenciada pelas pacientes, que em razão do transtorno mental (déficit de autocuidado) não possuem higidez mental ou física para tratar a moléstia que lhes acomete, possível concluir que o tratamento em regime de internação compulsória é medida que se faz necessária, devendo ser mantida a decisão agravada que deferiu a internação. 3. Recurso não provido.

  • TJ-BA - Mandado de Segurança: MS XXXXX20218050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. XXXXX-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALFREDO VIEIRA DE ANDRADE e outros Advogado (s): DENISE RIBEIRO SANTOS IMPETRADO: CENTRAL DE REGULAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DA SECRETARIA DE SAÚDE DA BAHIA e outros (3) Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TRATAMENTO MÉDICO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. REJEITADAS. TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE HOSPITALAR COM SUPORTE PARA CIRURGIA VASCULAR. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A IMPRESCINDIBILIDADE DA TRANSFERÊNCIA E DO TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. DIREITO E LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. I – O mandado de segurança em apreço vergasta a omissão da autoridade apontada como coatora em efetivar a sua transferência para uma Unidade hospitalar especializada que possua suporte para avaliação e conduta de cirurgia vascular, com escopo de viabilizar exames e tratamento adequado, em decorrência do seu grave estado de saúde. II – Cumpre rejeitar a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo Estado da Bahia, uma vez que a presente demanda foi ajuizada mediante a devida demonstração da solicitação de transferência para unidade hospitalar que atendesse os requisitos necessários para o tratamento médico necessário para a preservação do direito à saúde do impetrante, a demonstrar, portanto, o interesse da parte autora em garantir a preservação do direito requestado. III – A efetivação da transferência hospitalar requestada no presente mandado de segurança após o seu ajuizamento não implica na perda do objeto do writ, impondo o prosseguimento do feito para apreciação do mérito, inclusive para, se for o caso, a confirmação da tutela de urgência dantes deferida. Preliminares Rejeitadas. IV – O direito à saúde possui alicerce constitucional e a Constituição Federal prevê, de forma clara e objetiva, a obrigação do Estado em garantir a saúde. Artigos 6º e 196 da Constituição Federal . V – A Constituição impõe de forma clara o direito de todos à saúde, sendo dever do Estado, portanto, garantir o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais, não podendo se furtar da obrigação de conceder tratamento ao paciente que enfrenta quadro de saúde grave. VI – Os documentos apresentados, especialmente relatório médico, consignam, de forma clara, a imprescindibilidade da transferência do impetrante para unidade hospitalar com suporte para avaliação e tratamento cirúrgico vascular. VII – Direito líquido e certo demonstrado. Necessidade de garantir o direito à saúde do impetrante. VIII – Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para determinar a efetivação da transferência do impetrante para unidade hospitalar especializada que possua suporte para cirurgia vascular. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-95.2021.8.05.0000 , em que figuram como impetrante VALFREDO VIEIRA DE ANDRADE e como impetrados SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA, ao COORDENADOR DA CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.

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