Juízo de Valoração Probatória em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20134036105 SP

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    E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DISPENSADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÕES DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS. - Ausência de prova pericial. Não há que se falar em nulidade da ação penal, uma vez que nos autos existe satisfatório acervo probatório para comprovação de materialidade e autoria delitivas por parte dos acusados, conforme analisado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perícia técnica pode ser dispensada quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar materialidade e autoria delitivas - Sobejamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal. Restou comprovado que JÚLIO BENTO DOS SANTOS, valendo-se de sua senha/chave de acesso à conectividade social, induziu em erro o INSS ao inserir, por meio de GFIP WEB, em 08.01.2008 e 10.03.2008, vínculo empregatício falso entre RONALDO RAIMUNDO DA SILVA e a empresa “Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda-ME”, no período compreendido entre janeiro de 2002 a outubro de 2007, sendo que o registro falso proporcionou o recebimento indevido de auxílio doença em favor de RONALDO, que não mais detinha a condição de segurado, no período entre 10.11.2007 e 31.01.2008, causando ao cofres públicos o prejuízo de R$ 7.048,06 (sete mil, quarenta e oito reais e seis centavos) - Importante divisar, quanto à formação do convencimento do magistrado, que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito, não impede, a contrariu sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial. Noutras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. - Não merecer prosperar a tese Defensiva dirigida à afirmativa de que RONALDO tivesse agido em estado de necessidade, pois necessitava sustentar a família e possuía saúde mental debilitada. O acusado não juntou aos autos qualquer prova que sustente a alegada precariedade, não se desincumbindo a Defesa do dever de provar sua alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal - Dosimetria da pena para ambos os réus. Maus antecedentes. Conforme entendimento prevalente nesta 11ª Turma Julgadora, no caso do delito de estelionato, diante da incidência de uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal , a pena-base deve ser elevada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do pagamento - Ausentes agravantes e atenuantes - Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas diante da presença da causa de aumento prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal , devem ser elevadas as penas dos acusados em 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 02 (um) anos de reclusão, acrescidas do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, para cada um dos acusados - Penas definitivas dos acusados RONALDO RAIMUNDO DA SILVA e JÚLIO BENTO DOS SANTOS reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescidas do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Nos termos definidos pela r. sentença, apenas para o acusado RONALDO, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade indicada pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas também indicadas pelo r. Juízo das Execuções Penais. Vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos para o acusado JÚLIO BENTO nos termos preconizados na r. sentença. - Apelações das Defesas a que se dá parcial provimento.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 71481: ApCrim XXXXX20164036103 ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTS. 312 , CAPUT, DO CÓDIGO PENAL , E 90 , CAPUT, DA LEI Nº 8.666 /1993, ESTE ÚLTIMO POR ONZE VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. ANÁLISE DO ARCABOUÇO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PROVA AFETA À AUTORIA DELITIVA. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE ABSOLVEU A ACUSADA. - No que tange à formação do convencimento do magistrado, o art. 155 do Código de Processo Penal , na redação dada pela Lei nº 11.690 , de 09 de junho de 2008, desautoriza que os elementos colhidos em sede de inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória - todavia, importante ressaltar que referido preceito não impede o emprego dos elementos coligidos na fase inquisitorial para fins condenatórios quando estes tiverem sido corroborados, complementados ou reforçados pela prova colhida sob o manto do devido processo legal (e de seus corolários: ampla defesa e contraditório) - A regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo - aliás, se assim não o fosse, restaria imprestável o mencionado permissivo legal, dirigido exatamente a viabilizar que determinado elemento de informação influa na apreciação judicial dos fatos imputados, uma vez que seriam os próprios elementos de prova constituídos sob o pálio do contraditório e da ampla defesa que estribariam, exclusivamente, o convencimento do juiz. Dentro de tal contexto, sendo o elemento inquisitorial harmônico com a prova judicial, aquele terá valor próprio e participará validamente do acervo probatório, o que se mostra defeso acaso ele se mostre colidente, isolado ou incompatível com as provas amealhadas no âmbito judicial. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça - Compulsando o arcabouço fático probatório constante ao longo dos diversos cadernos processuais que compõem a presente Ação Penal, não se vislumbra a existência de elementos a permitir concluir que realmente a acusada geria e administrava a pessoa jurídica TOSI TREINAMENTOS LTDA., de molde a ser de rigor a manutenção do édito penal absolutório nos termos em que versado em 1º grau de jurisdição. Isso porque a prova oral produzida sob o manto do devido processo legal foi unânime em aduzir desconhecer tanto a acusada como a empresa TOSI TREINAMENTOS, razão pela qual não possuem o condão (mínimo sequer) de ser indicativo de quem teria cometido os crimes objeto da presente análise - Poder-se-ia argumentar-se no sentido de que elementos afetos à autoria encontrar-se-iam plasmados no bojo de provas colhidas ainda na fase indicativa (que, diga-se de passagem, especificamente no caso dos autos, decorreu da instauração de Inquéritos Civis Públicos presididos por membros do Ministério Público Federal). Ocorre, entretanto, que nosso ordenamento jurídico, amparado pela aquiescência manifestada da jurisprudência, veda a prolação de édito penal condenatório com supedâneo tão somente em provas coligidas em qualquer meio de investigação, de molde que sempre se faz necessária não a repetição de todo o arcabouço probatório investigativo no âmbito judicial, mas sim a corroboração daquilo que foi amealhado na senda inquisitiva por elementos de provas judicializados, o que não se nota deste feito, a implicar na impossibilidade de provimento ao apelo aviado pelo Parquet federal - Sem prejuízo do exposto, ainda que fosse possível a superação do óbice apontado anteriormente, melhor sorte não colheria a acusação no sentido de obter a condenação da acusada, uma vez que os elementos juntados no contexto investigativo não permitem a conclusão de que a administração e a gerência da pessoa jurídica TOSI TREINAMENTOS encontrava-se, realmente e de fato, sob a égide das ordens da acusada (mas sim de corré processada em desmembramento deste feito) - Negado provimento ao recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL - 74119: Ap. XXXXX20124036108 Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL -

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    PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. CRIME DE ESTELIONATO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL IMPROVIDA. - O momento consumativo do estelionato previdenciário, no caso dos autos, ocorreu na data da cessação do benefício previdenciário, por se tratar de crime permanente - Havendo recurso da acusação, impossível a avocação do preceito contido no art. 110 , § 1º , do Código Penal , na redação dada pela Lei nº 12.234 , de 05 de maio de 2010, no momento consumativo da infração, motivo pelo qual o cálculo da prescrição da pretensão punitiva continua devendo ser realizado com base na pena máxima abstratamente cominada à infração imputada ao acusado, que, no caso concreto, remonta a 05 anos de reclusão - Lançando, assim, a pena abstratamente cominada à prática delitiva na tabela disposta no art. 109 , III , do Código Penal , nota-se que a prescrição da pretensão punitiva ocorreria ante o transcurso de mais de 12 anos. Assim, cuidando-se de sentença absolutória e tendo a denúncia sido recebida em 01.03.2012, começa-se, nesta data, contagem do prazo prescricional a ser aplicado, nos termos do artigo 117 , I , do Código Penal . Entre a data do recebimento da denúncia até o presente momento não restou ultrapassado o lapso temporal de mais de 12 anos, razão pela qual não há que se falar, no caso concreto, em ocorrência da extinção de punibilidade do acusado pela fluência da prescrição da pretensão punitiva - Materialidade delitiva inconteste e comprovada nos termos da r. sentença - Importante divisar, quanto à formação do convencimento do magistrado, que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito, não impede, a contrariu sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial. Sendo o elemento inquisitorial harmônico com a prova judicial, ele terá valor próprio e participará validamente do acervo probatório, o que fica defeso caso o mesmo mostre-se colidente, isolado ou incompatível com elementos colhidos na ação penal - O conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que comprovassem a autoria delitiva do réu. Art. 156 do Código de Processo Penal . Sentença absolutória mantida - Apelação do Ministério Público Federal improvida.

  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20208130000

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    "HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. . "HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. . "HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. . "HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -- DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. .Como é sabido doutrinária e jurisprudencialmente, a ação constitucional de habeas corpus não se presta a discutir qualquer matéria que envolva dilação probatória. A discussão acerca da autoria do delito exige valoração de provas carreadas aos autos, matéria própria de apelação criminal, não alcançando a presente ação constitucional a análise de tal pedido. .Os prazos estabelecidos para os atos processuais não são absolutamente rígidos, sendo que a sua superação, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa . Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, um dos nossos mais fundamentais princípios do direito penal, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. DELITO DE ROUBO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. LEI N. 13.654 /2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I , DO § 2º , DO ART. 157 , DO CÓDIGO PENAL - CP . NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO. USO DO FUNDAMENTO PARA ALTERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. TRANSPOSIÇÃO VALORATIVA OU DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONTRARIEDADE AOS ENTENDIMENTOS EXTERNADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. FIRMAMENTO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte há muito definiu que, com o advento da Lei 13.654 /2018, que revogou o inciso I do artigo 157 do CP , o emprego de arma branca no crime de roubo deixou de ser considerado como majorante, sendo, porém, plenamente possível a sua valoração como circunstância judicial desabonadora, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.1.1. O grau de liberdade do julgador não o isenta de fundamentar o novo apenamento ou de justificar a não realização do incremento na basilar, mormente neste aspecto de abrangência, considerando que a utilização de "arma branca" nos delitos de roubo representa maior reprovabilidade à conduta, sendo necessária a fundamentação, nos termos do art. 387 , II e III , do CPP , 2. Este Superior Tribunal de Justiça também definiu que não cabe a esta Corte Superior compelir que o Tribunal de origem proceda à transposição valorativa dessa circunstância - uso de arma branca - para a primeira fase, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius. 2.1. Ressalta-se que a afetação esteve restrita à possibilidade de determinação para que o Tribunal de origem refizesse a dosimetria da pena, transpondo o fundamento do uso de arma branca no crime de roubo para a primeira fase da dosimetria. Ocorre ser necessária a extensão da discussão, considerando existirem também julgados nesta Corte que sustentam a impossibilidade de que essa nova valoração seja feita por este Superior Tribunal de Justiça, na via do especial, em vista da discricionariedade do julgador.2.2. A revisão das sanções impostas só é admissível em casos de ilegalidade flagrante, consubstanciadas no desrespeito aos parâmetros legais fixados pelo art. 59 , do CP , sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório dos autos, que está intimamente atrelado à avaliação do melhor juízo, àquele mais atento às peculiaridades do caso concreto, sob pena de incidência da Súmula n. 7 /STJ.2.3. No caso concreto, como o Tribunal de Justiça afastou a obrigatoriedade do novo apenamento, justificando-a, em razão da inexistência de lei nesse sentido, verifico o não descumprimento aos entendimentos antes externados.Delimitadas as teses jurídicas para os fins do art. 543-C do CPC , nos seguintes termos: 1. Em razão da novatio legis in mellius engendrada pela Lei n. 13.654 /2018, o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, poderá ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem. 2. O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na basilar, nos termos do que dispõe o art. 387 , II e III , do CPP . 3. Não cabe a esta Corte Superior a transposição valorativa da circunstância para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em razão da discricionariedade do julgador ao aplicar a novatio legis in mellius.3. Recurso especial desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44 /STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C , § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008.1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7 /STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos .2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86 , § 4º , da Lei n.º 8.213 /91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler .3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44 /STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário."4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado .5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44 /STJ .6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita .7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada.Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO: RO XXXXX20175030087 MG XXXXX-06.2017.5.03.0087

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    PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. A valoração da prova oral feita pelo d. Juízo de primeira instância deve ser prestigiada, porquanto este teve contato direto com a testemunha, podendo melhor estabelecer, a partir de uma série de circunstâncias que os autos não podem registrar, quais depoimentos servem à convicção do Juízo. O princípio da imediação confere ao Juiz o poder-dever de manter contato direto com as provas produzidas. Assim, somente o Magistrado, na instrução, em especial na audiência, tem a percepção imediata da prova oral colhida.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20165030019 MG XXXXX-53.2016.5.03.0019

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    CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TESTEMUNHA. CONTRADITA ACOLHIDA. INQUIRIDA COMO INFORMANTE. Não se configura cerceamento de defesa, quando, acolhida a contradita, a testemunha é inquirida, apenas, como informante, haja vista que, mesmo nesta condição, a valoração que lhes for conferida pelo Juiz condutor da audiência, não impede que, num eventual reexame da matéria probatória pela instância superior, a Corte revisora imprima outra valoração ao aludido depoimento, inclusive no sentido de lhe conferir maior credibilidade que aquela dada pelo Juízo a quo.

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20175090029

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    TESTEMUNHA. CONTRADITA REJEITADA. VALORAÇÃO DA PROVA. Não acolhida a contradita na origem e não reconhecida nessa segunda instância a existência de suspeição, a questão passa a ser decidida no âmbito da valoração probatória. Na atividade revisora da decisão de primeira instância, em decorrência do efeito devolutivo do recurso ordinário ( CPC , artigo 1.013 ), constitui atribuição da segunda instância proceder a novo julgamento da causa. Insere-se em tal contexto o reexame da valoração de fatos e provas, a investigação em torno da idoneidade dos meios de prova produzidos, inclusive se foram avaliados adequadamente, tanto no aspecto quantitativo como no qualitativo, e se o juízo inferior cometeu erro de procedimento ou de julgamento. Dessa forma, o valor probante das informações prestadas pela testemunha contraditada será sopesado por ocasião do exame do mérito do presente recurso. Assim sendo, insustentável a pretensão recursal de desconsideração das declarações testemunhais. Recurso não provido, nesse aspecto.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20195030147 MG XXXXX-96.2019.5.03.0147

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    VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. Nos moldes do artigo 479 do CPC , o Juiz, ao apreciar a prova pericial, poderá discordar das suas conclusões, formando sua convicção embasado nas demais provas constantes nos autos. Contudo, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar a perícia, o julgamento, via de regra, acompanha o desfecho do laudo, valorando o conteúdo da prova técnica.

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