TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20134036105 SP
E M E N T A DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ART. 171 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DISPENSADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. ESTADO DE NECESSIDADE. NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. APELAÇÕES DAS DEFESAS PARCIALMENTE PROVIDAS. - Ausência de prova pericial. Não há que se falar em nulidade da ação penal, uma vez que nos autos existe satisfatório acervo probatório para comprovação de materialidade e autoria delitivas por parte dos acusados, conforme analisado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a perícia técnica pode ser dispensada quando o conjunto probatório é suficiente para demonstrar materialidade e autoria delitivas - Sobejamente comprovadas materialidade e autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal. Restou comprovado que JÚLIO BENTO DOS SANTOS, valendo-se de sua senha/chave de acesso à conectividade social, induziu em erro o INSS ao inserir, por meio de GFIP WEB, em 08.01.2008 e 10.03.2008, vínculo empregatício falso entre RONALDO RAIMUNDO DA SILVA e a empresa “Masthers do Brasil Indústria e Comércio Ltda-ME”, no período compreendido entre janeiro de 2002 a outubro de 2007, sendo que o registro falso proporcionou o recebimento indevido de auxílio doença em favor de RONALDO, que não mais detinha a condição de segurado, no período entre 10.11.2007 e 31.01.2008, causando ao cofres públicos o prejuízo de R$ 7.048,06 (sete mil, quarenta e oito reais e seis centavos) - Importante divisar, quanto à formação do convencimento do magistrado, que o art. 155 do Código de Processo Penal desautoriza que os elementos colhidos no inquérito policial sejam os únicos a influir no juízo de valoração probatória. Referido preceito, não impede, a contrariu sensu, a sua utilização quando estiverem corroborados, complementados ou reforçados pela prova judicial. Noutras palavras, a regularidade da valoração probatória prescinde de que toda prova colhida inquisitorialmente seja necessariamente refeita em juízo. - Não merecer prosperar a tese Defensiva dirigida à afirmativa de que RONALDO tivesse agido em estado de necessidade, pois necessitava sustentar a família e possuía saúde mental debilitada. O acusado não juntou aos autos qualquer prova que sustente a alegada precariedade, não se desincumbindo a Defesa do dever de provar sua alegação, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal - Dosimetria da pena para ambos os réus. Maus antecedentes. Conforme entendimento prevalente nesta 11ª Turma Julgadora, no caso do delito de estelionato, diante da incidência de uma circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal , a pena-base deve ser elevada para 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão, acrescida do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, mantidos no valor individual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do pagamento - Ausentes agravantes e atenuantes - Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, mas diante da presença da causa de aumento prevista no parágrafo 3º do artigo 171 do Código Penal , devem ser elevadas as penas dos acusados em 1/3 (um terço), tornando-as definitivas em 02 (um) anos de reclusão, acrescidas do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, para cada um dos acusados - Penas definitivas dos acusados RONALDO RAIMUNDO DA SILVA e JÚLIO BENTO DOS SANTOS reduzidas para 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, acrescidas do pagamento de 20 (vinte) dias-multa, arbitrados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato. Nos termos definidos pela r. sentença, apenas para o acusado RONALDO, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos em favor de entidade indicada pelo Juízo das Execuções Penais, e prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas também indicadas pelo r. Juízo das Execuções Penais. Vedada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos para o acusado JÚLIO BENTO nos termos preconizados na r. sentença. - Apelações das Defesas a que se dá parcial provimento.