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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX-96.2020.8.13.0000

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª CÂMARA CRIMINAL

Publicação

Julgamento

Relator

Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MG_HC_47498819620208130000_ce1d0.pdf
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Ementa

"HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. . "HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. .

"HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. . "HABEAS CORPUS" - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS -- DISCUSSÃO AUTORIA - IMPOSSIBILIDADE - VEDAÇÃO À VALORAÇÃO PROBATÓRIA EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - INOCORRÊNCIA - DECISÃO PRIMEVA MAL FUNDAMENTADA - INOCORRÊNCIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PERICULOSIDADE NA CONDUTA. .Como é sabido doutrinária e jurisprudencialmente, a ação constitucional de habeas corpus não se presta a discutir qualquer matéria que envolva dilação probatória. A discussão acerca da autoria do delito exige valoração de provas carreadas aos autos, matéria própria de apelação criminal, não alcançando a presente ação constitucional a análise de tal pedido. .Os prazos estabelecidos para os atos processuais não são absolutamente rígidos, sendo que a sua superação, por si só, não leva imediata e automaticamente ao reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa . Só se deve falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, um dos nossos mais fundamentais princípios do direito penal, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.

Acórdão

DENEGARAM A ORDEM
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/1753712891