TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂNSITO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.703 /1998, ART. 1º , § 3º. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de depósito judicial fundado em superveniente perda de interesse da agravante de reaver mercadorias apreendidas pela Receita Federal em procedimento aduaneiro, debatidas em ação anulatória em tramitação. 2. O depósito judicial tem natureza de pagamento provisório antecipado da dívida, sujeito a condição resolutória, e seu destino está vinculado ao resultado final da lide: será convertido em renda para o Fisco se confirmada em juízo a legalidade da exação (caso em que o pagamento torna-se definitivo) ou devolvido ao depositante quando este lograr êxito na ação. 3. Em conformidade com o art. 1º , § 3º , I , da Lei 9.703 /1998, o levantamento do depósito judicial somente é possível após o trânsito em julgado da ação principal. 4. "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151 , II , do CTN , é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" ( REsp nº 252.432/SP , rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 28.11.2005). 5. Agravo de instrumento não provido.