Levantamento do Depósito em Jurisprudência

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  • TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20204010000

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    TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APREENSÃO DE MERCADORIAS. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂNSITO. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. LEI 9.703 /1998, ART. 1º , § 3º. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de levantamento de depósito judicial fundado em superveniente perda de interesse da agravante de reaver mercadorias apreendidas pela Receita Federal em procedimento aduaneiro, debatidas em ação anulatória em tramitação. 2. O depósito judicial tem natureza de pagamento provisório antecipado da dívida, sujeito a condição resolutória, e seu destino está vinculado ao resultado final da lide: será convertido em renda para o Fisco se confirmada em juízo a legalidade da exação (caso em que o pagamento torna-se definitivo) ou devolvido ao depositante quando este lograr êxito na ação. 3. Em conformidade com o art. 1º , § 3º , I , da Lei 9.703 /1998, o levantamento do depósito judicial somente é possível após o trânsito em julgado da ação principal. 4. "O depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151 , II , do CTN , é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou" ( REsp nº 252.432/SP , rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.06.2005, DJ 28.11.2005). 5. Agravo de instrumento não provido.

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  • TRT-10 - XXXXX20105100012 DF

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. Nos moldes do art. 77, I, CGJT, cabe ao Juiz na fase de execução ordenar a pronta liberação do depósito recursal em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença. Agravo de petição provido.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208120000 MS XXXXX-02.2020.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO – POSSIBILIDADE – EXEGESE DOS ARTIGOS 520 , IV E 521 , III , AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – PENDÊNCIA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Consoante artigos 520 , IV e 521 , III , do CPC , a legislação processual civil permite nas execuções provisórias o levantamento do depósito em dinheiro, condicionando-o à prestação de caução, a qual poderá ser dispensada na execução em que penda agravo em recurso especial (art. 1042 do CPC ).

  • TRT-3 - : APPS XXXXX20175030003 MG XXXXX-10.2017.5.03.0003

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    EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO RECURSAL. Permite-se, em determinadas situações, a liberação de valores na execução provisória, conforme preceituam os artigos 520 e 521 do CPC , aplicáveis ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT . Tais dispositivos priorizam a efetividade da execução, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade processual e, em especial, ao da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que o trabalhador não pode ser privado dos créditos essenciais à subsistência.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX12000880003 Belo Horizonte

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - VALOR INCONTROVERSO - LEVANTAMENTO - POSSIBILIDADE. Havendo depósito judicial reconhecido como incontroverso, não há qualquer impedimento para que seja deferido o levantamento de tal valor, mediante expedição de alvará judicial.

  • TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155010011 RJ

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    AGRAVO DE PETIÇÃO. LIBERAÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. Sabendo-se que o depósito recursal tem natureza jurídica de garantia da execução, visando, por conseguinte, assegurar o pagamento ao Credor, e diante do disposto no art. 76, I, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, "cabe ao juiz, na execução, ordenar a pronta liberação do depósito recursal, em favor do reclamante, de ofício ou a requerimento do interessado, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que o valor do crédito trabalhista seja inequivocamente superior ao do depósito recursal, prosseguindo a execução depois pela diferença".

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-97.2021.4.04.0000

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    TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO JUDICIAL VOLUNTÁRIO. LEVANTAMENTO. LEI Nº 9.703 /1998. 1. Os depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, têm destinação "secundum eventum litis". É dizer, serão eles levantados ou convertidos em renda conforme a demanda tenha sido julgada em favor ou contra quem os depositou. 2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO. CONDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE EXAMINA A LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 32 , § 2º , da Lei 6.830 /80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública sujeita-se ao trânsito em julgado da ação principal, que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Incidência da Súmula 568 /STJ. 2. Recurso Especial não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC , no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32 , § 2º , da Lei 6.830 /1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32 , § 2º , da Lei 6.830 /80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32 , § 2º , da Lei 6.830 /80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC , de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317 /STJ" (EREsp XXXXX/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Agravo Interno não provido.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AC 99854 SP XXXXX-7

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO: ARTIGO 794 , I , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . PRECATÓRIO JUDICIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO, SEM RESSALVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Conquanto se afigure o crédito como direito patrimonial disponível, não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, para efeito de extinção do processo de execução. 2. Se para o abandono, que apenas conduz à extinção do processo, sem exame do mérito, exige-se a intimação pessoal do próprio devedor, resta evidente que muito maior deve ser a cautela para a extinção do processo, com fundamento no artigo 794 , inciso I , do Código de Processo Civil , sendo impossível atribuir ao silêncio, na execução do saldo devedor, o efeito equivalente à disponibilidade do crédito eventualmente remanescente, que deve ser expressa e inequívoca para legitimar o reconhecimento da satisfação integral da obrigação, o que não ocorreu, no caso concreto. 3. A omissão, a inércia do devedor em promover de logo a execução do saldo tem efeitos legais que se projetam, especialmente em termos de prescrição, muito diferentemente da hipótese de extinção da execução, tal como decretada, pela r. sentença, para a qual não se prescinde da efetiva comprovação do pagamento da dívida ou satisfação da obrigação. 4. Precedentes.

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