TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058000
PROCESSO Nº: XXXXX-78.2014.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO PORTELA ADVOGADO: Gustavo Ferreira Gomes e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O CPC VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma, que, exercendo o juízo de retratação, deu provimento à remessa necessária e ao apelo da União, julgando improcedente o pleito do autor e condenando-o em honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. O embargante alega contradição do julgado, quando, ao inverter os ônus sucumbenciais, majorou substancialmente, sem qualquer justificativa, o valor dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença e o acórdão da apelação haviam condenado a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de mil reais. 3. De fato, assiste razão ao embargante quanto ao seu questionamento. 4. O STJ pacificou o entendimento de que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo os honorários advocatícios ser fixados de acordo com a legislação vigente à data da sentença ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes , DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 23/08/2017). No caso dos autos, a sentença e o acórdão originário foram proferidos ainda em 2014, restando a União, vencida, condenada em honorários de mil reais, com base no art. 20 , § 4º , do CPC/1973 . À vista disso, quando do rejulgamento determinado pelo STJ e do juízo de retratação exercido para dar provimento à remessa necessária e ao apelo da União, os ônus sucumbenciais deveriam ser simplesmente invertidos, mantendo-se a apreciação equitativa do Juízo a quo na fixação da verba sucumbencial, uma vez que não houve condenação nem havia obrigatoriedade, no anterior CPC , de fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa (neste feito, de R$43.000,00). 5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para, invertendo os ônus sucumbenciais, fixar os honorários devidos pelo autor em mil reais.