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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: XXXXX-79.2019.4.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª TURMA

Julgamento

Relator

LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO
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Ementa

PROCESSO Nº: XXXXX-79.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASCEFETEPE-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO e outros ADVOGADO: Yuri Porfirio Castro De Albuquerque e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. ART. 85 DO CPC/2015. PROVIMENTO.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (R$ 23.168,75), a cargo da parte exequente em favor do IFPE.
2. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma o valor fixado a título de honorários advocatícios foi irrisório. Argumenta que o CPC/2015 é claro ao prevê que nas causas até 200 salários mínimos, o valor mínimo da verba honorária corresponde a 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85, § 3º, CPC). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo.
3. O entendimento desta Segunda Turma Julgadora, coadunado com o do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 na fixação dos honorários advocatícios, é o de que a legislação processual tem aplicação imediata, de modo que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo tal verba ser fixada de acordo com a legislação vigente à data da sentença. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/08/2017.
4. No caso em tela, observa-se que a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida em 31/05/2019, de modo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser regido pelo CPC/2015.
5. Assim, considerando-se o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 85 do CPC/2015, e os demais critérios estabelecidos nos §§ 2º a 6º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
6. Agravo de instrumento provido para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. [03]
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-5/2262799054

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