Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Dje 16.5.2018 em Jurisprudência

6.128 resultados

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda ( REsp XXXXX/PE , Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 20/10/2016, o supracitado contrato para aquisição de casa própria por parte da parte autora (ID XXXXX), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. 3. Da análise dos autos, denota-se, no ID XXXXX (Pág. 3), que o prazo de construção/legalização do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF seria de 26 (vinte e seis) meses, conforme item C.6 do contrato, prorrogável somente por caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Considerando que o contrato de financiamento imobiliário se deu em 21 de agosto de 2015, tem-se que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até outubro de 2017. Todavia, no momento do ajuizamento da ação (16/05/2018), o prazo já havia exaurido, sendo que ainda não havia notícias da conclusão do empreendimento. Ressalte-se que a Ré, em sua contestação, alega que a obra foi entregue em 13/06/2018 (ID XXXXX – Pág. 2). 4. Apelação parcialmente provida.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20144058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-78.2014.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ALEXANDRE DE ARAUJO PORTELA ADVOGADO: Gustavo Ferreira Gomes e outros RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sebastião José Vasques De Moraes EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIO SANADO PARA FIXAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE ACORDO COM O CPC VIGENTE À ÉPOCA DA SENTENÇA. 1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra acórdão desta Primeira Turma, que, exercendo o juízo de retratação, deu provimento à remessa necessária e ao apelo da União, julgando improcedente o pleito do autor e condenando-o em honorários de 10% sobre o valor da causa. 2. O embargante alega contradição do julgado, quando, ao inverter os ônus sucumbenciais, majorou substancialmente, sem qualquer justificativa, o valor dos honorários advocatícios, uma vez que a sentença e o acórdão da apelação haviam condenado a embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de mil reais. 3. De fato, assiste razão ao embargante quanto ao seu questionamento. 4. O STJ pacificou o entendimento de que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo os honorários advocatícios ser fixados de acordo com a legislação vigente à data da sentença ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes , DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 23/08/2017). No caso dos autos, a sentença e o acórdão originário foram proferidos ainda em 2014, restando a União, vencida, condenada em honorários de mil reais, com base no art. 20 , § 4º , do CPC/1973 . À vista disso, quando do rejulgamento determinado pelo STJ e do juízo de retratação exercido para dar provimento à remessa necessária e ao apelo da União, os ônus sucumbenciais deveriam ser simplesmente invertidos, mantendo-se a apreciação equitativa do Juízo a quo na fixação da verba sucumbencial, uma vez que não houve condenação nem havia obrigatoriedade, no anterior CPC , de fixar os honorários em percentual sobre o valor da causa (neste feito, de R$43.000,00). 5. Embargos de declaração providos, sem efeitos infringentes, apenas para, invertendo os ônus sucumbenciais, fixar os honorários devidos pelo autor em mil reais.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20038170170

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-68.2003.8.17.0170 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: IVANILSON RODRIGUES BEZERRA ADVOGADO: Josenilda Bernardo Berardo Carneiro Da Cunha REPRESENTANTE (PAIS): MARLI RODRIGUES BEZERRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Aliança, que declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da desistência da parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade nos termos do art. 98 , § 3º do CPC . 2. De acordo com o art. 90 do CPC , proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. 3. Ainda quanto aos honorários, a sentença recorrida foi proferida em março de 2019, quando já em vigor o novo Código, submetendo-se ao disposto no art. 98, § 3º, que responsabiliza o beneficiário pelas obrigações decorrentes da sua sucumbência, as quais ficarão suspensas nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as cominou, até que o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. 4. O STJ pacificou o entendimento de que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo os honorários advocatícios ser fixados de acordo com a legislação vigente à data da sentença. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes , DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 23/08/2017. 5. Apelação improvida. Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% do valor da causa, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC (honorários recursais), permanecendo suspensa a exigibilidade de acordo com o art. 98 , § 3º , do CPC .

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20194050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-79.2019.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO AGRAVADO: ASCEFETEPE-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO e outros ADVOGADO: Yuri Porfirio Castro De Albuquerque e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. ART. 85 DO CPC/2015 . PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de sentença, fixou honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa (R$ 23.168,75), a cargo da parte exequente em favor do IFPE. 2. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma o valor fixado a título de honorários advocatícios foi irrisório. Argumenta que o CPC/2015 é claro ao prevê que nas causas até 200 salários mínimos, o valor mínimo da verba honorária corresponde a 10% sobre o valor do proveito econômico (art. 85 , § 3º , CPC ). Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. 3. O entendimento desta Segunda Turma Julgadora, coadunado com o do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicabilidade do Código de Processo Civil de 2015 na fixação dos honorários advocatícios, é o de que a legislação processual tem aplicação imediata, de modo que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo tal verba ser fixada de acordo com a legislação vigente à data da sentença. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes , DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 23/08/2017. 4. No caso em tela, observa-se que a decisão que fixou os honorários advocatícios foi proferida em 31/05/2019, de modo que o arbitramento dos honorários sucumbenciais deve ser regido pelo CPC/2015 . 5. Assim, considerando-se o trâmite e complexidade da causa, bem como o disposto no art. 85 do CPC/2015 , e os demais critérios estabelecidos nos §§ 2º a 6º da mesma norma legal, mostra-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. 6. Agravo de instrumento provido para fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre valor da condenação. [03]

  • TRF-5 - EDAC: EDAC XXXXX20164058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15 . DUPLA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Embargos declaratórios opostos contra acórdão que nega provimento a recurso de apelação, sem, contudo, arbitrar honorários recursais ao recorrente. 2. Alinhada ao entendimento que prevalecia no Pleno deste Tribunal, a Primeira Turma vinha se posicionando no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser regidos pelo CPC /73, para as ações ajuizadas durante a sua vigência, ainda que, no momento da sentença ou acórdão, já estivesse em vigor o CPC /2015, em razão do princípio da vedação da surpresa. Contudo, o STJ vem reformando os acórdãos lavrados nessa direção, ao fundamento de que "a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, na qual ficarão estabelecidas a sucumbência entre os pedidos das partes e os requisitos valorativos para a fixação dos honorários advocatícios" ( AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018). Competindo ao STJ a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, impõe-se seguir o seu posicionamento. 3. No caso concreto, é de ser integrado o acórdão embargado, a fim de dar aplicação ao art. 85 , parágrafo 11 , do CPC , já vigente quando da publicação da sentença. 4. Sopesando que a condenação, na origem, fixou o percentual mínimo previsto (10%) previsto no parágrafo 2º do art. 85 do CPC , mas, por outro lado, que o valor da causa é bastante elevado (R$ 296.688,00), a majoração deverá ser de apenas 1% (um por cento), a fim de não onerar excessivamente o litigante sucumbente. 5. Embargos de declaração providos para majorar em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20154058000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-03.2015.4.05.8000 - APELAÇÃO APELANTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: RESTINGA COMERCIO DE PESCADOS LTDA - ME ADVOGADO: Ivan Bergson Vaz De Oliveira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal André Carvalho Monteiro EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROLAÇÃO DA SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO NOVO CPC . FIXAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 85 , §§ 2º e 3º , DO CPC . PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de apelação interposta pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas (que julgou improcedente o pedido de declaração de insubsistência do auto de infração lavrado pelo IBAMA ou reduzida a multa aplicada), versando apenas sobre honorários advocatícios. 2. Embora os precedentes desta Primeira Turma sejam no sentido de que as regras trazidas pelo NCPC , em relação aos honorários advocatícios, somente poderiam ser aplicadas às ações ajuizadas sob à égide do novo diploma processual, em respeito ao princípio da não surpresa, o STJ pacificou a questão (inclusive determinando, em casos semelhantes, a devolução dos autos a esta Corte para fixação de honorários de acordo com o NCPC ), entendendo que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo os honorários advocatícios serem fixados de acordo com a legislação vigente à data da sentença. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes , DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 23/08/2017. 3. No caso dos autos, a sentença foi proferida na vigência do CPC/2015 , devendo os honorários ser fixados nos termos do art. 85 , §§ 2º e 3º do CPC , em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Apelação provida.

  • TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX20184020000 RJ XXXXX-34.2018.4.02.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DIREITO DO EXECUTADO. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 11 DA LEI Nº 6.830 /80. 1. O Juízo a quo indeferiu a realização do leilão do veículo pleiteado pela agravante, tendo em vista que o bem penhorado estaria alienado, gravame este que foi confirmado pela resposta de ofício às fls. 491/502, em que consta informação de que o contrato de alienação fiduciária encontra-se com saldo devedor no valor de R$ 15.185,17, sujeito à atualização. 2. Ainda que com a alienação fiduciária o bem alienado não pertença, desde logo, ao mutuário, é certo que é possível a penhora sobre os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, nos termos do artigo 835 , inciso XII , do Código de Processo Civil de 2015 ,[1] aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, na forma do artigo 1º , da Lei nº 6.830 /80, como ocorreu nos autos. Precedentes: STJ, Segunda Turma, REsp XXXXX/MG , Relator Ministro OG FERNANDES, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016; STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp XXXXX/RS , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016. 3. Além disso, nessa mesma linha, também não há restrição quanto à realização de leilão relativamente às parcelas já pagas, ou seja, sobre os direitos decorrentes do contrato, desde que esta informação conste do edital da hasta pública, porquanto somente leiloados tais direitos e não o bem alienado. Precedentes: TRF 3ª R.; AI XXXXX-71.2015.4.03.0000 ; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto; Julg. 16/05/2018; DEJF 25/06/2018; TRF 4ª R.; AG XXXXX-24.2016.404.0000 ; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Candido Alfredo Silva Leal Junior; Julg. 19/04/2017; DEJF 25/04/2017; TRF 4ª R.; AG XXXXX-23.2016.404.0000 ; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique; Julg. 05/04/2017; DEJF 07/04/2017; TRF 2ª R.; AI XXXXX-06.2016.4.02.0000 ; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 09/11/2016; DEJF 21/11/2016. 4. Todavia, no presente caso, a agravante requereu ao juízo a quo o deferimento do leilão do veículo penhorado, não devendo, assim, prosperar a insurgência da parte exequente contra a decisão ora analisada. 5. Agravo improvido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20114058300

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-02.2011.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: A. J. LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME ADVOGADO: Francisco Monteiro Da Rocha e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Sergio Augusto Melo De Siqueira Vieira EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . VIGÊNCIA À DATA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco [julgando improcedentes os pedidos exordiais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 485 , I , do CPC , condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais)], alegando: a) violação das normas processuais de condenação em honorários; b) sendo a sentença prolatada em 09.05.2017, deve ser aplicado o CPC/2015 , em vigor na data. 2. Quanto aos honorários de sucumbência, tenho que merece guarida. No caso dos autos, a presente ação foi autuada em 2011, ainda na vigência do CPC/1973 , mas a sentença recorrida foi proferida em maio de 2017, quando já em vigor o novo Código. Embora, em antigos precedentes, esta Primeira Turma haja decidido no sentido de que as regras trazidas pelo novo Código de Processo Civil , em relação aos honorários advocatícios, somente poderiam ser aplicadas às ações ajuizadas sob a égide do novo diploma processual, em respeito ao princípio da não surpresa, o STJ pacificou a questão noutro sentido, entendendo que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo os honorários advocatícios ser fixados de acordo com a legislação vigente à data da sentença. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes , DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 23/08/2017. Portanto, proferida a sentença em 2017, aplicam-se as regras do CPC/2015 . 3. No caso, devem ser fixados honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (quarenta mil reais) atualizado, com fulcro no art. 85 , §§ 2º e 3º , do CPC/2015 . Apelação provida.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20164050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PROCESSO Nº: XXXXX-38.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: MEGA SERVICE ENGENHARIA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP ADVOGADO: Igor Da Rocha Telino De Lacerda e outro AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Francisco Roberto Machado - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Arnaldo Pereira De Andrade Segundo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. ERRO MATERIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS PELO CPC/73 , QUANDO VIGENTE O CPC/15 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos por MEGA SERVICE ENGENHARIA E TERCEIRIZAÇÃO contra acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pela ora embargante e pela Fazenda Nacional em face do acórdão que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00. Em suas razões, argumentou a embargante que houve erro no acórdão prolatado, tendo em vista que condenou a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários com base no CPC/73 , e não o CPC/15 , aplicável ao caso. 2. Nos termos do art. 1.022 do CPC , é cabível embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (II) e para corrigir erro material (III). 3. Examinando o acórdão atacado, observa-se que os embargos de declaração foram providos, com efeitos infringentes para, sanando a omissão, condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00, "nos termos do art. 20 , § 4º , CPC/73 , vigente à época da prolação da decisão agravada e da interposição do agravo". 4. Quanto ao ponto, embora em antigos precedentes esta colenda Primeira Turma se tenha decidido no sentido de que as regras trazidas pelo novo CPC , em relação aos honorários advocatícios, somente poderiam ser aplicadas às ações ajuizadas sob a égide do novo diploma processual, em respeito ao princípio da não surpresa, o STJ pacificou a questão noutro sentido, entendendo que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, devendo os honorários advocatícios ser fixados de acordo com a legislação vigente à data da sentença ou decisão proferida. Precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/DF , Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti , Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe 16/05/2018); EDcl no AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Og Fernandes , DJe 15/03/2017; AgInt no REsp XXXXX/PE , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 23/08/2017. 5. Dito isso, observa-se que a decisão agravada foi prolatada em 04/11/2016 (id. XXXXX), enquanto o acórdão que analisou o agravo de instrumento contra ela interposto foi proferido em 05/10/2017 (id. XXXXX), quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015 . 6. Dessa forma, assiste razão à embargante, devendo ser sanado o erro material do acórdão integrativo que estipulou os honorários advocatícios sucumbenciais. Destarte, no caso, considerando que a causa não é complexa e que não foi necessária realização de diligência e/ou perícias para o julgamento, tenho que os honorários devem ser fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante suficiente para retribuir o trabalho do advogado, já observados os parâmetros do art. 85 , §§ 2º e 8º , do CPC . 7. Provimento dos embargos de declaração para o fim de, corrigindo o erro material existente no julgado, lhes atribuir efeitos infringentes, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 10.000,00, nos termos dos arts. 85 , §§ 2º e 8º , CPC/15 .

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX19968160077 PR XXXXX-60.1996.8.16.0077 (Acórdão)

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, DE OFÍCIO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 , ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. APLICAÇÃO DO ART. 921 , III , DO CPC/2015 . IMPOSSIBILIDADE DE FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA CREDORA PARA PROSSEGUIMENTO. NECESSÁRIA REFORMA DA SENTENÇA. BAIXA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Indevida a extinção da execução pela declaração de prescrição intercorrente, eis que a paralisação do feito se deu tão-somente pela inexistência de bens penhoráveis do devedor, e não pela desídia da exequente em dar andamento ao feito, conforme prevê o art. 921 , III , do Código de Processo Civil/2015 . II. “(...) ‘Para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos" ( EDcl no AREsp XXXXX/MS , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016). (...)” (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/09/2016). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-60.1996.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 16.05.2018)

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo