TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20184036100 SP
E M E N T A APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA CEF NO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo o qual a questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH: a) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas; e b) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda ( REsp XXXXX/PE , Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 09/08/2011, DJe 06/02/2012). 2. No presente caso, estamos diante da segunda hipótese, vez que as partes celebraram, na data de 20/10/2016, o supracitado contrato para aquisição de casa própria por parte da parte autora (ID XXXXX), razão pela qual se afasta a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. 3. Da análise dos autos, denota-se, no ID XXXXX (Pág. 3), que o prazo de construção/legalização do imóvel objeto do contrato celebrado com a CEF seria de 26 (vinte e seis) meses, conforme item C.6 do contrato, prorrogável somente por caso fortuito ou força maior, mediante análise técnica e autorização da CAIXA. Considerando que o contrato de financiamento imobiliário se deu em 21 de agosto de 2015, tem-se que a conclusão da obra deveria ter ocorrido até outubro de 2017. Todavia, no momento do ajuizamento da ação (16/05/2018), o prazo já havia exaurido, sendo que ainda não havia notícias da conclusão do empreendimento. Ressalte-se que a Ré, em sua contestação, alega que a obra foi entregue em 13/06/2018 (ID XXXXX – Pág. 2). 4. Apelação parcialmente provida.