EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33 E ART. 35 DA LEI Nº 11.343 /06 - PRELIMINARES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - OFENSA À COISA JULGADA MATERIAL - VIOLAÇÃO AO SIGILO PROFISSIONAL DO ADVOGADO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - CRIME PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - VIABILIDADE - MAJORAÇÃO DAS PENAS FIXADAS - DECOTE DA CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33 , § 4º , DA LEI 11.343 /06 - INVIABILIDADES - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DELITO DEVIDAMENTE CONFIGURADO - DOSIMETRIA - PENAS-BASE EXACERBADAS - REDUÇÃO - DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DO ART. 62 , I , DO CÓDIGO PENAL - MODIFICACAO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - PERDIMENTO DOS BENS APREENDIDOS - ORIGEM LÍCITA NÃO COMPROVADA - CUSTAS PROCESSUAIS - MANUTENÇÃO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PREJUDICIALIDADE. 1. Contendo a exordial acusatória todos os requisitos previstos no artigo 41 , do Código de Processo Penal , e retratando o modo como foi praticado o delito e possibilitando o exercício da ampla defesa, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da denúncia. 2. Realizada a interceptação telefônica de forma legal e legítima, obedecendo-se os ditames da Lei 9.296 /96, as informações e provas coletadas são indiscutivelmente lícitas. 3. Não havendo duplicidade de acusação e condenação pelos mesmos fatos, não há de se falar em ofensa à coisa julgada material. 4. A captação fortuita de conversas entre advogados e clientes, decorrente de interceptação telefônica amparada por decisão judicial e em consonância com os requisitos da Lei 9.296 /96, não implica na quebra do sigilo profissional previsto no artigo 7º II , da Lei 8.906 /94. 5. Por ter operado o fenômeno da preclusão, é de se reje itar a preliminar de nulidade do processo por alegada omissão quanto a pedido defensivo. 6. Inexistindo provas seguras de que os acusados tenham praticado o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, a manutenção absolvição é medida que se impõe. 7. Não havendo apreensão de substância entorpecente, inviável a condenação dos apelantes W.M.P., L.G.S., A.H.R., C.O., C.P. R., L.A.C., M.S.L., C.S.S., M.V.F., M.J.P.J., E.A.P.S., W.L.V., W.L.S.P., B.B.S. pela prática do crime de tráfico de drogas, por não restar comprovada a materialidade delitiva. 8. As penas-base corretamente fixadas ao apelado G.P.S. pelo delito de tráfico de drogas devem ser mantidas, assim como a aplicação da causa especial de diminuição de penas prevista no artigo 33 , § 4º , da Lei 11.343 /06, porquanto o acusado é portador de bons antecedentes, que não se dedica a atividades criminosas ou integra organização criminosa. 9. Demonstrado que os acusados se associaram com a finalidade de praticarem tráfico ilícito de substância entorpecente, com vínculo duradouro e ação coesa, não há de falar-se em absolvição. 10. As penas fixadas com excessivo rigor devem ser reduzidas. 11. Uma vez demonstrado que os acusados W.M.P., L.G.S., A.H.R., C.O., C.P. R., L.A.C., C.S.S., M.V.F., M.J.P.J., E.A.P.S., W.L.V., W.L.S.P., figuram como líderes da associação para o tráfico, deve ser mantida a agravante genérica prevista no artigo 62 , I , do Código Penal . 12. Preenchidos os requisitos dos artigos 33 , § 2º , c e 44 , do Código Penal , é de ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, aos apelantes W.M.P., R.C.B., L.G.S., A.H.R., C.O., C.P. R., L.A.C., M.S.L. C.S.S., M.V.F., E.A.P.S., W.L.V., W.L.S.P., e B.B.S. 13. Nos termos do art. 91 , inc. II , b do Código Penal , é cabível o perdimento do bem, quando não há nos autos provas de sua procedência lícita. 14. A condenação dos apelantes às c