Para Isso, Deve Ser Demonstrado, por Meio de Laudo Pericial em Jurisprudência

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  • TRT-2 - XXXXX20205020023 SP

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    JUIZ. VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. O juiz não está vinculado às conclusões do perito. O recurso à opinião de um técnico, com muitos anos de estudo e de prática profissional, se deve ao fato de ser esta pessoa qualificada para emitir um juízo de valor na área de conhecimento em que se especializou. Porém, reconhecendo a falibilidade de todo conhecimento humano, inclusive do conhecimento técnico-científico, a lei processual não vincula a decisão do juiz às conclusões lançadas no laudo pericial (art. 479 do CPC ). Isso ocorre, entre outras razões, porque o julgador tem contato com uma gama maior de provas (oral, documental, etc.) e possui poderes processuais (interrogatório das partes, inquirição de testemunhas sob o compromisso de dizer a verdade, possibilidade de expedir ofícios requisitando documentos, etc.) que lhe permitem examinar a questão fática por ângulos não acessíveis ao perito. Acresço que o laudo pericial pode conter premissas que contrariem sua própria conclusão ou o perito pode admitir como verdadeiro um fato controvertido, com base no depoimento das partes, que são, evidentemente, interessadas no resultado do processo.

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  • TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX20205130027 XXXXX-54.2020.5.13.0027

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    PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. NEGATIVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Em respeito aos princípios de devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, e em conformidade com o art. 477 , § 2º , I , do CPC , o perito judicial deve esclarecer as questões sobre as quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes. Havendo negativa judicial ao pedido de esclarecimentos feito pela parte ao laudo pericial, é inegável o prejuízo processual, restando inequívoco o cerceamento do direito de defesa. Preliminar acolhida para se determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura da instrução processual, de forma que sejam prestados os devidos esclarecimentos periciais.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05502487001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PRECLUSÃO - REJEITADA - LAUDO PERICIAL - REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA ENTRE PERÍCIAS - PERÍCIA DESGINADA PELO JUÍZO - PREVALÊNCIA - PERÍCIA CONCLUSIVA - MERO INCONFORMISMO DA PARTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL - CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE - COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - VALOR CONCEDIDO SUPERIOR AO DEVIDO - COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. - Diante da impugnação do laudo pericial em tempo oportuno, resta afastada a ocorrência de preclusão, devendo ser rejeitada a preliminar de não conhecimento parcial do recurso - O juiz poderá determinar a realização de nova perícia somente quando a primeira apresentar omissão ou inexatidão dos resultados. Assim, se não há qualquer omissão ou inexatidão no laudo pericial apresentado, impossível a realização de nova perícia - Havendo divergência nas perícias constantes nos autos, aquela emitida pelo perito designado pelo juízo deve prevalecer, uma vez que foi elaborada por profissional habilitado e de confiança do juízo, sob o crivo do contraditório - O mero inconformismo da parte com o resultado do laudo pericial não é suficiente para gerar sua nulidade, tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer irregularidade em seus termos - Havendo comprovação da invalidez permanente, mas parcial, a indenização deve ser proporcional à redução da capacidade física e laborativa, segundo a tabela instituída pela Lei nº 11.945 /2009. Logo, tendo sido pago valor a maior administrativamente, indevida é a sua complementação, o que impõe a improcedência da demanda.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20155030097 MG XXXXX-28.2015.5.03.0097

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    LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. É certo que o juízo não está adstrito ao laudo pericial e não se vincula às conclusões do perito, que é apenas seu auxiliar na apreciação da matéria que exige conhecimentos técnicos. Todavia, a decisão contrária à manifestação do perito só será possível se existirem nos autos outros elementos e fatos provados que afastem as conclusões do expert, sem os quais deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica produzida. No presente caso, embora regularmente intimado para se manifestar sobre o laudo pericial, o reclamante não impugnou as conclusões periciais, de modo que se operou a preclusão, tratando-se de inovação recursal os argumentos trazidos em seu recurso ordinário.

  • TRT-15 - : ROT XXXXX20155150083 XXXXX-98.2015.5.15.0083

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    PROVA PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. O laudo pericial, por ter sido elaborado por "expert" da confiança do Magistrado, tem grande relevância probatória. Todavia, não implica vinculação. De acordo com os arts. 371 e 479 do CPC , convencendo-se o Juiz pela existência de provas mais robustas, deve, afastando as conclusões do laudo, fundamentar minuciosamente a sua convicção em sentido contrário.

  • TRT-14 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185140141 RO-AC XXXXX-14.2018.5.14.0141

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    PRELIMAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. ACOLHIMENTO. Diante da constatação de que o laudo pericial se apresenta incongruente, vez que da narrativa não se chega, de modo lógico, à conclusão, e ainda que o perito não apresentou respostas claras aos quesitos ofertados, nos termos do art. 472 , IV do CPC , resta configurada a hipótese de cerceamento de defesa.

  • TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20205180012 GO XXXXX-74.2020.5.18.0012

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    PROVA PERICIAL. FINALIDADE. MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. I. A finalidade da prova pericial é verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento. II. A fundamentação das decisões judiciais é garantia contra o arbítrio do juiz e isto também vale para os laudos periciais, pela mesma razão: opinião pericial não fundamentada é tão inexistente (e nula) quanto decisão judicial não fundamentada. E a decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação. (TRT18, ROT - XXXXX-74.2020.5.18.0012, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 2ª TURMA, 13/12/2021)

  • TRT-9 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215090678

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    LAUDO PERICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. PROVA ROBUSTA. O Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas em razão do princípio do livre convencimento motivado e do disposto no artigo 479 do CPC , sendo-lhe permitido "deixar de considerar as conclusões do laudo" desde que indique na sentença os motivos para tanto. O laudo, todavia, somente poderá ser desconstituído quando não estiver em consonância com as demais provas dos autos, o que não foi demonstrado pela Autora, a quem incumbia o ônus da prova. Sentença que se mantém.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030156 MG XXXXX-67.2021.5.03.0156

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    LAUDO PERICIAL. VALORAÇÃO. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção baseando-se em outros elementos. Contudo, na ausência ou insuficiência de elementos que possam permitir conclusão diversa daquela apresentada pelo perito, deve ser prestigiado o conteúdo da prova técnica que concluiu pela caracterização da insalubridade. Inteligência dos artigos 479 e 371 do CPC .

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194019999

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    PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. HIPÓTESE DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Ainda que no laudo pericial tenha-se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Estando demonstrado nos autos que se trata de pessoa idosa, sem formação profissional, com baixa escolaridade e que se encontra impossibilitada de exercer a atividade habitual, deve ser assegurado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. 4. Apelação a que se nega provimento.

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