Progressão no Regime Prisional em Jurisprudência

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  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA N. 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DA EXECUÇÃO. GRAVIDADE DO DELITO. 1. A nova redação dada ao art. 112 da Lei n. 7.210 /1984 pela Lei n. 10.792 /2003 suprimiu a realização de exame criminológico como expediente obrigatório para aferição do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, mantendo-se apenas como requisitos legais o cumprimento de determinada fração da pena aplicada e o bom comportamento carcerário, a ser comprovado pelo diretor do estabelecimento. 2. O magistrado de primeiro grau, ou mesmo o Tribunal, diante das circunstâncias do caso concreto, pode determinar a realização de exame criminológico para a comprovação do mérito do apenado para fins de progressão de regime prisional. 3. De acordo com a Súmula n. 439 /STJ, "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada". 4. No caso, o Tribunal de Justiça, ao exigir a complementação da realização de exame criminológico para analisar o pleito de progressão de regime, não logrou fundamentar a necessidade do referido exame, deixando de invocar elementos concretos da execução, levando em conta apenas a gravidade do delito praticado, e desconsiderando a boa conduta carcerária do paciente. Precedentes. 5. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Magistrado singular que deferiu ao paciente a progressão ao regime semiaberto, ratificada a liminar.

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  • STF - HABEAS CORPUS: HC XXXXX SP

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    Assinalam que a interrupção da contagem do prazo para progressão de regime prisional também afrontaria os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena e da vedação de penas de caráter... PROGRESSÃO DE REGIME. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. (...) 3... No curso da execução penal, o paciente requereu a progressão ao regime semiaberto

  • TJ-CE - Habeas Corpus: HC XXXXX20198060000 CE XXXXX-32.2019.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE MANIFESTA. DEMORA EXCESSIVA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O pedido de progressão de regime da paciente não pode ser apreciado diretamente por este Tribunal de Justiça, sob pena de se incorrer em supressão de instância, prática vedada em nosso ordenamento jurídico. 2. Por outro lado, constatada a existência de constrangimento ilegal no direito de liberdade de ir e vir da paciente, decorrente da demora excessiva para a apreciação da progressão de regime requerida ao juiz coator. 3. Writ não conhecido. 4. Ordem concedida de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do presente habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, para determinar que seja apreciado pelo juízo de primeiro grau, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de progressão de regime prisional da paciente, em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 17 de dezembro de 2019. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora

  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-82.2021.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DE PEDIDO DE BENEFÍCIO PENAL - CONFIGURAÇÃO - MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO NESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PORÉM, DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. "O excesso de prazo na apreciação do pedido de progressão de regime pela Vara de Execuções Penais consubstancia-se em constrangimento ilegal sanável via habeas corpus" (STJ, Min. Félix Fischer). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112 , VI , 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83 , V , do CP " ( AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC , relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112 , da Lei n. 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas. 4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964 /2019 no art. 112 , inc. VI , alínea a , da Lei n. 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83 , inc. V , do Código Penal , o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 13.964 /2019 (PACOTE ANTICRIME). CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS LAPSOS RELATIVOS AOS REINCIDENTES GENÉRICOS. LACUNA LEGAL. INTEGRAÇÃO DA NORMA. NORMA REVOGADA MAIS BENÉFICA POR NÃO AFASTAR O LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC , c/c o art. 3º do CPP , e na Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. O STJ firmou jurisprudência, segundo a qual, é "possível aplicação retroativa do art. 112 , VI , 'a', da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83 , V , do CP " ( AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC , relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca , Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 3. Não prevalece o argumento recursal, segundo o qual, ao adotar retroativamente a fração de progressão de regime prisional mais benéfica, necessariamente, teria que também ser adotada a vedação de livramento condicional da pena prevista na última parte da alínea a, inc. VI, art. 112 , da Lei n. 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), haja vista a impossibilidade de combinação de normas penais, pois ambas as turmas da Terceira Seção do STJ entendem que não há combinação de normas. 4. Recurso especial representativo da controvérsia improvido, a fim de, no caso concreto, manter a decisão do Juiz da Execução Penal que aplicou retroativamente a fração de 50% (cinquenta por cento) para a progressão de regime prisional, sem prejuízo da eventual concessão de livramento condicional da pena; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "É válida a aplicação retroativa do percentual de 50% (cinquenta por cento), para fins de progressão de regime, a condenado por crime hediondo, com resultado morte, que seja reincidente genérico, nos moldes da alteração legal promovida pela Lei n. 13.964 /2019 no art. 112 , inc. VI , alínea a , da Lei n. 7.210 /84 ( Lei de Execução Penal ), bem como a posterior concessão do livramento condicional, podendo ser formulado posteriormente com base no art. 83 , inc. V , do Código Penal , o que não configura combinação de leis na aplicação retroativa de norma penal material mais benéfica".

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20218120026 Bataguassu

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - ART. 37 , § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ATRASO DE OITO DIAS PARA CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL QUE NÃO SE DÁ DE FORMA AUTOMÁTICA – TEMPO DE ATRASO QUE PODE SER DETRAÍDO DO RESTANTE DA PENA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA REPARABILIDADE MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embora se alegue a demora de oito dias para transferência para regime prisional mais brando, a prisão não era ilegal, pois o autor estava cumprindo pena privativa de liberdade decorrente de condenação com trânsito em julgado, ou seja, não seria colocado em liberdade, mas transferido para o regime semi-aberto, sendo certo que os dias a mais que permaneceu no regime mais gravoso, poderá e deverá ser detraído do restante do cumprimento de pena, fato este que, por si só, não é capaz de gerar abalo psíquico e moral ao autor, bem como, não transgrediu nenhum princípio insculpido na Carta Magna de 1988. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

  • TJ-RJ - HABEAS CORPUS XXXXX20238190000 202405900567

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    HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. VIA IMPRÓPRIA PARA O EXAME DA MATÉRIA IMPUGNADA, CUJA DECISÃO DESAFIA RECURSO PRÓPRIO PARA APRECIAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1 . No caso em exame, a impetrante, através de Habeas Corpus, pugna pela concessão da progressão de regime prisional para o aberto, aduzindo que o paciente preenche os requisitos legais. 2 . O presente writ não merece conhecimento. A autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 19 / 12 / 2 0 23 , indeferiu o pedido de progressão do regime prisional, por entender que não estavam preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para a sua concessão, fundamentando que ¿[¿] o apenado não está apto a receber o benefício pleiteado,considerando-se a gravidade do crime praticado, a ausência de condições pessoais do apenado, bem como grave risco representado pelo apenado em local em que conviverá com crianças, vítimas em potencial, o que permite concluir que a progressão ao regime aberto, se concedido, poderia constituir forma de frustração dos objetivos da execução penal. [¿]¿. 3 . Como assente neste Eg. Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões afetas ao Juízo da Execução Penal, porquanto demanda a análise de requisitos objetivos, mas, também, de subjetivos, o que se revela inviável, na hipótese. A situação do paciente (apenado) deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal em regimes mais brandos, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado. 4 . Neste contexto, faz-se necessária a dilação probatória de modo a possibilitar que o paciente comprove fazer jus a obtenção do benefício da progressão de regime, bem como o preenchimento dos requisitos subjetivos, cuja a sua aferição não é possível na via estreita do presente remédio constitucional. Portanto, o Habeas Corpus, destinado a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, não se mostra como a via própria para o exame da matéria impugnada. 5 . Conforme orientação de nossos Tribunais Superiores, torna-se imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, com vistas a se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do Writ são restritas, daí por que a jurisprudência amplamente majoritária não admite a impetração deste remédio constitucional em substituição aos recursos ordinários, como as apelações , os agravos em execução e os recursos especiais, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 6 . Ademais, o habeas corpus tem como característica a cognição sumária e superficial, não sendo possível a dilação probatória. A pretensão da impetrante deve ser analisada mediante o exame das provas pré-constituídas, de modo que se possa, por conseguinte, examinar a suposta ilegalidade, a condição individualizada do paciente, e o preenchimento dos requisitos legais, para concessão do benefício. Assim, percebe-se, sem grande esforço intelectivo, que não há nenhum vício e tampouco omissão de alguma formalidade essencial à decisão impugnada que poderia conduzi-la à anulação ou à reforma parcial pela estreita via do Habeas Corpus, cuja impetração não se mostra, no caso em exame, adequada para a análise de questões afetas ao decisum do juízo da execução, contra a qual poderia a impetrante se insurgir, por meio de agravo à execução, nos termos do artigo 197 , da LEP . 7 . A análise das razões expendidas na exordial por meio do habeas corpus, tal qual requerida pela impetrante, somente se mostraria plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade da paciente, o que não restou demonstrado nos autos. 8 . Portanto, o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional deve ser analisado mediante o exame das provas pré-constituídas, não havendo dúvidas acerca da manifesta impropriedade da via eleita. Não conhecimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047002 PR XXXXX-44.2016.4.04.7002

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    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que a responsabilidade civil do Estado, por ato oriundo do Poder Judiciário, configura-se na hipótese de erro judiciário ou prisão além do tempo fixado na sentença (art. 5º , inciso LXXV , da Constituição Federal ) e nos casos expressamente previstos em lei. De regra, a norma prevista no art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , não se aplica aos atos jurisdicionais, quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. Conquanto eventual atraso na formalização da transferência de regime prisional não atente contra a honra do detento, nem lhe imponha abalo moral hábil a ensejar a responsabilização civil do Estado, a demora ocorrida no caso concreto - de aproximadamente 17 (dezessete) meses -, não pode ser considerada razoável, principalmente porque motivada por equívoco injustificado no desempenho da atividade estatal. O dano moral sofrido pelo autor é, sem dúvida, inquestionável, porque, em razão de falha do serviço, permaneceu encarcerado, cumprindo regime prisional mais gravoso (fechado), além do tempo que lhe era exigível.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20178260053 SP XXXXX-26.2017.8.26.0053

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    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROGRESSÃO DE REGIME – Pretensão do autor à reparação dos danos morais experienciados com a manutenção de sua prisão em regime fechado – Demora injustificada da Administração Pública à progressão do autor ao regime semiaberto – Cabe ao Estado punir o agente e também arcar com os ônus de cumprir esse dever corretamente, sob pena de responsabilidade – Indenização por danos morais fixada em três mil reais, em consonância com a jurisprudência desta Corte – Sentença reformada – Recurso provido.

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