HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO. VIA IMPRÓPRIA PARA O EXAME DA MATÉRIA IMPUGNADA, CUJA DECISÃO DESAFIA RECURSO PRÓPRIO PARA APRECIAÇÃO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO CONHECIMENTO. 1 . No caso em exame, a impetrante, através de Habeas Corpus, pugna pela concessão da progressão de regime prisional para o aberto, aduzindo que o paciente preenche os requisitos legais. 2 . O presente writ não merece conhecimento. A autoridade apontada como coatora, em decisão proferida em 19 / 12 / 2 0 23 , indeferiu o pedido de progressão do regime prisional, por entender que não estavam preenchidos os requisitos subjetivos autorizadores para a sua concessão, fundamentando que ¿[¿] o apenado não está apto a receber o benefício pleiteado,considerando-se a gravidade do crime praticado, a ausência de condições pessoais do apenado, bem como grave risco representado pelo apenado em local em que conviverá com crianças, vítimas em potencial, o que permite concluir que a progressão ao regime aberto, se concedido, poderia constituir forma de frustração dos objetivos da execução penal. [¿]¿. 3 . Como assente neste Eg. Tribunal de Justiça, o habeas corpus não é a via adequada para a análise de questões afetas ao Juízo da Execução Penal, porquanto demanda a análise de requisitos objetivos, mas, também, de subjetivos, o que se revela inviável, na hipótese. A situação do paciente (apenado) deve ser aferida com especial atenção às peculiaridades do caso concreto, como forma de sopesar o tempo de cumprimento da sanção penal em regimes mais brandos, com a previsão do término da execução e o histórico penitenciário do condenado. 4 . Neste contexto, faz-se necessária a dilação probatória de modo a possibilitar que o paciente comprove fazer jus a obtenção do benefício da progressão de regime, bem como o preenchimento dos requisitos subjetivos, cuja a sua aferição não é possível na via estreita do presente remédio constitucional. Portanto, o Habeas Corpus, destinado a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, não se mostra como a via própria para o exame da matéria impugnada. 5 . Conforme orientação de nossos Tribunais Superiores, torna-se imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, com vistas a se prestigiar a lógica do sistema recursal. As hipóteses de cabimento do Writ são restritas, daí por que a jurisprudência amplamente majoritária não admite a impetração deste remédio constitucional em substituição aos recursos ordinários, como as apelações , os agravos em execução e os recursos especiais, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 6 . Ademais, o habeas corpus tem como característica a cognição sumária e superficial, não sendo possível a dilação probatória. A pretensão da impetrante deve ser analisada mediante o exame das provas pré-constituídas, de modo que se possa, por conseguinte, examinar a suposta ilegalidade, a condição individualizada do paciente, e o preenchimento dos requisitos legais, para concessão do benefício. Assim, percebe-se, sem grande esforço intelectivo, que não há nenhum vício e tampouco omissão de alguma formalidade essencial à decisão impugnada que poderia conduzi-la à anulação ou à reforma parcial pela estreita via do Habeas Corpus, cuja impetração não se mostra, no caso em exame, adequada para a análise de questões afetas ao decisum do juízo da execução, contra a qual poderia a impetrante se insurgir, por meio de agravo à execução, nos termos do artigo 197 , da LEP . 7 . A análise das razões expendidas na exordial por meio do habeas corpus, tal qual requerida pela impetrante, somente se mostraria plausível na hipótese de flagrante ilegalidade, com repercussão no direito de liberdade da paciente, o que não restou demonstrado nos autos. 8 . Portanto, o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pleito de progressão do regime prisional deve ser analisado mediante o exame das provas pré-constituídas, não havendo dúvidas acerca da manifesta impropriedade da via eleita. Não conhecimento.