Rejeição da Denúncia Quanto Ao Tráfico de Drogas em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A caracterização do crime de tráfico de drogas prescinde de apreensão de droga em poder de cada um dos acusados, podendo ser comprovada pela existência de estupefacientes com apenas parte deles. 2. A prova da materialidade também pode ser demonstrada por outros meios quando seja a apreensão impossibilitada por ação do criminoso - que não poderia de sua má-fé se beneficiar. 3. Deve ser mantida a rejeição da denúncia por ausência de lastro probatório mínimo, quando não houver a apreensão de substância entorpecente com nenhum dos acusados. 4. Recurso improvido.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX10064057001 Paracatu

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DENÚNCIA PAUTADA APENAS NOS ELEMENTOS DO HISTÓRICO DE OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. - Há de se manter a rejeição da denúncia quanto ao delito de tráfico de drogas, ante a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, nos termos do art. 395 , inciso III , do CPP , pautando-se a denúncia somente nos elementos constantes no histórico de ocorrência.

  • TJ-PR - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGA - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Ausente o lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a ocorrência do crime denunciado, imperiosa a rejeição da exordial por ausência de justa causa.Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 5ª C.Criminal - RSE - 1723075-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Jorge Wagih Massad - Unânime - J. 14.12.2017)

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA CONFIRMADA. No caso, a descrição fática do delito de associação para o tráfico é absolutamente vaga e genérica, sem precisar datas, local, drogas envolvidas e modo de participação dos acusados, sequer de forma aproximativa. Em verdade, a descrição do fato é limitada à transcrição do tipo penal, sem qualquer embasamento fático. É fato que predomina entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade de denúncias genéricas nos casos de delitos de concurso necessário. No entanto, tal jurisprudência deve ser interpretada restritivamente, de modo que apenas quando indisponíveis dados concretos acerca da participação de cada suspeito possa o Ministério Público apresentar denúncia genérica, e não como uma carta branca ao oferecimento de denúncias desamparadas de vinculação fática. No caso, ausentes quaisquer indicativos de circunstâncias fáticas do delito, é manifesto o excesso de acusação. Inépcia da denúncia reconhecido. Rejeição da peça exordial, no ponto, que vai mantida.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20248040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Legítima a abordagem policial e realização de busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144 , inciso V , da CF e art. 244 , do CPP )- A justa causa para a ação penal é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação - Existentes elementos indicando a materialidade do fato e indícios de autoria da conduta delitiva, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , deve a denúncia ser recebida - Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.

  • TJ-AM - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20238040001 Manaus

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA APTA A ENSEJAR A REVISTA PESSOAL. INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. - Legítima a abordagem policial e realização de busca pessoal se há suspeita da prática de crime (art. 144 , inciso V , da CF e art. 244 , do CPP )- A justa causa para a ação penal é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação - Existentes elementos indicando a materialidade do fato e indícios de autoria da conduta delitiva, bem como presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal , deve a denúncia ser recebida - Recurso conhecido e provido em consonância com o Parecer Ministerial.

  • TJ-SP - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218260050 SP XXXXX-10.2021.8.26.0050

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    Recurso em Sentido Estrito. Tráfico de drogas e associação para o tráfico (artigo 33 , caput, e artigo 35 , caput, ambos da Lei nº 11.343 /06). Decisão que rejeitou a denúncia com fulcro no artigo 395 , inciso III , c.c. artigo 41 , ambos do Código de Processo Penal . Ausente suporte probatório mínimo para instauração da ação penal. Rejeição da denúncia que se impõe. Recurso não provido

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ATENDIEMNTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 41 DO CPP . CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional que se justifica quando, sem a necessidade de produção/dilação do acervo fático-probatório dos autos, constatam-se a inépcia da inicial, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do crime, sob pena de ser considerada inepta por impedir o exercício da ampla defesa do réu. 3. Desatendidos os requisitos do art. 41 do CPP , acolhe-se a alegação de inépcia da denúncia. 4. Agravo regimental provido.

  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX01265360001 Belo Horizonte

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Ante a inexistência de lastro probatório mínimo dos elementos informativos colhidos na fase policial, a fim de que o juiz receba a peça acusatória, resta ausente o pressuposto da justa causa para a deflagração do respectivo processo criminal em desfavor dos recorridos. Portanto, a rejeição da denúncia nos termos do art. 395 , III , do CPP é medida que se impõe.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX PR XXXX/XXXXX-4

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS DROGAS NA DENÚNCIA. INÉPCIA MANIFESTA. OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da imputação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Assim, só é legítima e idônea para consubstanciar a pretensão punitiva estatal a denúncia que, atenta aos requisitos previstos no art. 41 do CPP , descreve o fato criminoso imputado ao denunciado com todas as suas circunstâncias relevantes, de modo a permitir que ele compreenda os termos da acusação e dela se defenda, sob o contraditório judicial. 2. Nas palavras de Eugênio Pacelli e Douglas Fisher, "o essencial em qualquer peça acusatória, seja ela denúncia, seja queixa, é a imputação", que consiste na ?precisa atribuição a alguém do cometimento ou da prática de um fato bem especificado. Esse, ou esses, os fatos, devem ser descritos com rigor de detalhes, para que sobre eles se desenvolva a atividade probatória. A exigência de delimitação precisa do fato imputado encontra-se na linha de aplicação do princípio constitucional da ampla defesa. Para que seja ampla a defesa é necessário, então, que se saiba, com precisão, qual o fato que se diz ser o réu o autor, para que ele possa, na maior medida possível, definir os meios de prova que se ajustarão à espécie, segundo os seus interesses, bem como possa também dar a ele (fato) a definição de direito que favoreça aos interesses defensivos? (Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 104). 3. A denúncia deve conter a exposição do fato criminoso e, sem incursão nas várias teorias que procuram conceituar analiticamente o delito, pode-se afirmar que sua estrutura compreende uma conduta típica, antijurídica e culpável. O dolo, desde o nascimento do finalismo, integra a própria conduta e passou a ser entendido como a consciência e a vontade de realizar os elementos do tipo, com o propósito de lesão ou perigo de lesão a bem jurídico. Como elemento subjetivo do tipo penal, compreende o conhecimento de todas circunstâncias do tipo e a vontade de realizá-lo. Não é aferível com base naquilo que se encontra instalado na mente do agente, mas sim nas suas ações e omissões, que repercutem no ambiente externo. 4. Ao exigir, portanto, que a denúncia contenha a ?exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias? ? no qual se insere o dolo e, nele, a vontade dirigida a um fim ?, o art. 41 do CPP impõe a necessidade de que se aponte ? ainda que superficialmente ? os indícios do dolo, que, no caso do tráfico, requer seja a droga destinada a terceiros (onerosa ou gratuitamente). Se na denúncia não constar, além da exposição suficiente do fato e de seu contexto, pelo menos mínima justificativa ? baseada em indícios (por exemplo, quantidade e variedade de drogas, apreensão de dinheiro, anotações, balança de precisão, entre outros) ? apta a ensejar a acusação por tráfico, não há sequer como o réu rebater a tese acusatória, verificar quais provas serão necessárias para tanto, argumentar pela desclassificação etc. Mais do que isso, a imputação de tráfico desprovida de qualquer fundamento concreto ainda burla as regras de competência e priva o acusado indevidamente de benefícios legais como a transação penal e a suspensão condicional do processo, ambos aplicáveis ao crime do art. 28, cuja competência constitucionalmente estabelecida para tramitação é dos Juizados Especiais Criminais. 5. No caso, é manifesta a inépcia da exordial acusatória no que se refere à imputação de tráfico de drogas. Primeiro, chama a atenção que não consta da referida peça nenhuma narrativa que contextualize a acusação para além da descrição estritamente formal e pontual das circunstâncias de tempo e lugar (dia, hora e endereço) do crime. A inicial acusatória nem sequer expõe como se deu a diligência policial que levou à descoberta das drogas, onde elas estavam, como foi e o que motivou a abordagem policial (na verdade, não é possível saber nem mesmo se houve abordagem e flagrante ou se a apuração ocorreu de outra forma), se mais algum objeto foi apreendido (por exemplo, dinheiro), enfim, nada que dê contornos concretos à acusação. Além de não contextualizar os fatos, a denúncia não esclareceu, nem mesmo minimamente, o que justificou a imputação do crime de tráfico em vez do crime de porte de drogas para consumo pessoal; limitou-se a afirmar que o réu ?agindo com consciência e vontade dirigidas para este fim, portanto, dolosamente, trazia consigo 0,12 kg (cento e vinte gramas) de ?maconha?? e que ?O consumo e a comercialização das drogas são proibidos por lei?, assertivas que reforçam a vagueza da imputação, porquanto podem conduzir tanto à caracterização da conduta prevista no art. 28 quanto a do art. 33 da Lei de Drogas . 6. Habeas corpus concedido para trancar o processo em relação à imputação de tráfico de drogas, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia, dessa vez com observância aos requisitos legais.

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