Supermercados em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20148260084 SP XXXXX-65.2014.8.26.0084

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    APELAÇÃO - REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA DENTRO DE SUPERMERCADO – PISO MOLHADO - PESSOA IDOSA – FERIMENTOS NO COTOVELO DIREITO – CONSTRANGIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA I – Cliente que, na época com 62 anos de idade, fazia compras no supermercado, vindo a cair, em decorrência do piso molhado sem qualquer sinalização. Consumidor que sofreu trauma no cotovelo direito, submetendo-se a tratamento ambulatorial e acompanhamento por ortopedista por quase quatro meses. Patente a quebra do dever de segurança e cautela dos funcionários do supermercado; II - Indenização que deve ser fixada com rigor, mormente visando à melhora do serviço prestado pelo réu, que deve melhor orientar e treinar seus funcionários, prestando um serviço de qualidade e com segurança. A peculiaridade do caso, de se tratar a vítima de um senhor idoso que apesar de não ter sofrido consequências mais graves, houve constrangimento e a fratura no cotovelo direito em razão da má-prestação do serviço, também deve ser levada em conta; III - Com todos os balizamentos ora realizados, indenização arbitrada em R$ 10.000,00, suficiente para reparar os danos causados e impingir ao fornecedor o dever de aprimorar a prestação de seus serviços. IV – Danos materiais fixados em R$ 20,00, conforme recibos acostados aos autos. RECURSO PROVIDO

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX10464343001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - COMPRA NÃO AUTORIZADA EM SUPERMERCADO - VALOR DEBITADO NA CONTA BANCÁRIA - SITUAÇÃO VEXATÓRIA - CDC - APLICAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA. Evidenciada relação de consumo, aplicam-se as disposições do CDC . Responde o fornecedor por falha na prestação de serviços, na forma do artigo 14 , caput do CDC . Impedimento de cliente levar compras por erro no sistema de cobrança de Supermercado, embora o valor tenha sido devidamente debitado em sua conta bancária, enseja reparação por danos morais.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260564 SP XXXXX-11.2018.8.26.0564

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    COMPRA E VENDA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – QUEDA EM SUPERMERCADO – INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS E CONFIGURADOS – COMPENSAÇÃO – R$ 12.000,00 – ARBITRAMENTO ADEQUADO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS – ART. 252 DO RITJ/SP – RECURSO NÃO PROVIDO. I - Não trazendo o réu fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que o condenou a pagar à autora indenização por dano material e moral em razão da queda nas dependências do supermercado causado em decorrência da falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 , do Código de Defesa do Consumidor , de rigor a sua manutenção, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal; II – Fixada a compensação pelo dano moral em quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pertinente a sua confirmação.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20198240005

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABORDAGEM ABUSIVA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO SUPERMERCADO DEMANDADO. PLEITO OBJETIVANDO A REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA NA EXORDIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A ABORDAGEM DECORREU DO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO E DE QUE NÃO HÁ PROVAS DO CONSTRANGIMENTO E ABALO SOFRIDO PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTO DE PREPOSTO DO SUPERMERCADO QUE AFIRMOU A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCOS NA VERIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CÂMERAS DE SEGURANÇA QUE AFASTOU A VISIBILIDADE DO MOMENTO DE PAGAMENTO DAS MERCADORIAS PELO CONSUMIDOR. ABORDAGEM TAMBÉM INADEQUADA, REALIZADA NO ESPAÇO EXTERNO DO ESTABELECIMENTO, POR FUNCIONÁRIOS QUE SE DESLOCARAM CORRENDO EM DIREÇÃO AO CONSUMIDOR. AGLOMERAÇÃO DE CLIENTES AO REDOR AO APELANTE, PARA VERIFICAR O OCORRIDO. TUMULTO EM RAZÃO DA ABORDAGEM REALIZADA. CONSTRANGIMENTO PERANTE TERCEIROS INQUESTIONÁVEL. ABORDAGEM REALIZADA EM LOCAL E DATA DE ELEVADO MOVIMENTO NO SUPERMERCADO DO RAMO ATACADISTA. APELANTE QUE NÃO APRESENTOU PROVA EM CONTRÁRIO, EM QUE PESE INVERTIDO O ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ASSIM COMO ÀS CONDIÇÕES DAS PARTES E AO VIÉS REPRESSIVO-PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO DA ORIGEM. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL/AQUILIANA, QUE DEMANDA A CONTAGEM DESDE O EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO MANTIDA. PATAMAR NÃO MAJORADO, EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DA PROPORÇÃO MÁXIMA NA ORIGEM (ART. 85 , § 2º , CPC ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. XXXXX-11.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. Tue Jun 28 00:00:00 GMT-03:00 2022).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-5

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C , DO CPC . TRIBUTÁRIO. ICMS. CREDITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE). AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (SUPERMERCADO). ATIVIDADES DE PANIFICAÇÃO E CONGELAMENTO DE ALIMENTOS. ARTIGO 33 , II , B, DA LEI COMPLEMENTAR 87 /96. ARTIGO 46 , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CTN . DECRETO 4.544 /2002 (REGULAMENTO DO IPI). PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CREDITAMENTO DO ICMS. IMPOSSIBILIDADE. 1. As atividades de panificação e de congelamento de produtos perecíveis por supermercado não configuram processo de industrialização de alimentos, por força das normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002), razão pela qual inexiste direito ao creditamento do ICMS pago na entrada da energia elétrica consumida no estabelecimento comercial. 2. A Lei Complementar 87 /96, pelo princípio da não-cumulatividade, assegura ao sujeito passivo do ICMS, entre outros, o direito de creditamento do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento (artigo 20, caput). 3. O artigo 33, II, da lei complementar em tela, no que concerne ao direito de aproveitamento de crédito de ICMS decorrente da energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento, previu o que se segue: "Art. 33. (...) Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: (...) II - a energia elétrica usada ou consumida no estabelecimento dará direito de crédito a partir da data da entrada desta Lei Complementar em vigor;" (redação original) "II ? somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais; e d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses;" (inciso e alíneas com a redação dada pela Lei Complementar 102 , de 11 de julho de 2000)"d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;" (alínea com a redação dada pela Lei Complementar 114 , de 16 de dezembro de 2002)"d) a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses;" (redação dada pela Lei Complementar 122 , de 12 de dezembro de 2006) (....)"4. A redação original do inciso II , do artigo 33 , da Lei Complementar 87 /96, preceituava que a energia elétrica genericamente usada ou consumida no estabelecimento geraria direito ao creditamento do ICMS, a partir de 1º.11.1996 (data da entrada em vigor da aludida lei complementar).5. Deveras, com o advento da Lei Complementar 102 /2000 (entrada em vigor em 1º.08.2000), a entrada de energia elétrica no estabelecimento somente ensejaria direito de crédito: (i) quando objeto de operação de saída de energia elétrica (alínea a); (ii) quando consumida no processo de industrialização (alínea b); (iii) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior (alínea c); e (iv) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses (alínea d).6. A Lei Complementar 114 , de 16 de dezembro de 2002 (vigência a partir de 17.12.2002), no que concerne às hipóteses diversas das previstas nas alíneas a , b e c , do inciso II , do artigo 33 , da Lei Kandir , dispôs que haveria direito de creditamento de ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007.7. Por fim, a Lei Complementar 122 , de 12 de dezembro de 2006 (entrada em vigor em 13.12.2006), determinou que o aludido direito de creditamento do ICMS na entrada de energia elétrica no estabelecimento (em hipóteses outras que as elencadas nas alíneas a , b e c , do inciso II , do artigo 33 , da LC 87 /96) surge somente a partir de 1º de janeiro de 2011.8. Consectariamente, a entrada de energia elétrica no estabelecimento, que não for objeto de operação de saída de energia elétrica, que não for consumida no processo de industrialização e cujo consumo não resulta em operação de saída ou prestação para o exterior, somente ensejará direito ao creditamento de ICMS a partir de 1º.01.2011.9. In casu, contudo, o estabelecimento comercial (supermercado) ajuizou embargos à execução fiscal fundada em auto de infração, lavrado em 20.08.2004, que considerou indevido o creditamento de ICMS pago na entrada de energia elétrica consumida nas atividades de panificação e congelamento de produtos perecíveis.10. Deveras, o objeto social da empresa, ora recorrente, consiste na"comercialização de produtos manufaturados, semi-manufaturados, ou in natura, nacionais ou estrangeiros, de todo e qualquer gênero e espécie, natureza ou qualidade, desde que não vedada por lei, bem como a industrialização e processamento de produtos por conta própria ou de terceiros", tendo sido confirmado, pelo Tribunal de origem, que o supermercado, em alguns setores, realiza atividades tendentes à transformação de matéria-prima e ao aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo.11. A tese genérica de que o contribuinte tem direito ao creditamento de ICMS se comprovar ter utilizado a energia elétrica"no processo de industrialização", ex vi do disposto no artigo 33 , II , b , da Lei Complementar 87 /96, foi consagrada pela Primeira Seção, no âmbito de embargos de divergência interpostos por estabelecimento industrial ( EREsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Humberto Martins , julgado em 13.08.2008, DJe 15.09.2008).12. O parágrafo único , do artigo 46 , do CTN , ao versar sobre o IPI, considera industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.13. Nada obstante, as normas previstas no Regulamento do IPI (Decreto 4.544 /2002) afastam a caracterização das atividades de panificação e congelamento de alimentos como industriais.14. Com efeito, o artigo 3º, do aludido regulamento, preceitua que"produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária".15. As características e modalidades de industrialização restaram elencadas no artigo 4º , do Decreto 4.544 /2002, verbis:"Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 4.502 , de 1964, art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, art. 46 , parágrafo único ): I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação); II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento); III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem); IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados."16. O aludido regulamento, por seu turno, enumera as operações que não são consideradas industrialização, entre as quais consta:"I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor"(artigo 5º, inciso I, alínea a, do Regulamento do IPI).17. O regulamento do IPI, em seu artigo 6º , incisos I e II, esclarece que embalagem de apresentação não se confunde com o acondicionamento para transporte do produto.18. Conseqüentemente, a atividade de panificação, desenvolvida pelo supermercado, não se afigura como"processo de industrialização", à luz do disposto no artigo 46 , do CTN , em virtude da exceção prevista no artigo 5º , inciso I , alínea a , do Decreto 4.544 /2002, que se apresenta como legislação tributária hígida.19. A atividade de congelamento de alimentos, por seu turno, não se amolda aos critérios estabelecidos no artigo 4º , do regulamento citado.20. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário XXXXX/SC , cujo thema iudicandum restou assim identificado:"ICMS. Creditamento de serviços de energia elétrica utilizado no processo produtivo.Princípio da não-cumulatividade. Supermercado.Atividade industrial de alimentos. Panificação e congelamento."21. O reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B , do CPC , como cediço, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.22. É que os artigos 543-A e 543-B , do CPC , asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp XXXXX/RN , Rel. Ministra Laurita Vaz , Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RN , Rel. Ministro Paulo Gallotti , Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).23. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.24. Os dispositivos legais apontados como violados restaram implicitamente prequestionados, não se vislumbrando violação do artigo 535 , do CPC , uma vez que o acórdão recorrido afastou a alegação de cerceamento de defesa (pugnando pela desnecessidade da prova) e considerou impossível o creditamento do ICMS, ao fundamento de que"a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".25. O artigo 557 , do CPC , autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (redação dada pela Lei 9.756 /98).26. A manutenção do julgado monocrático pelo órgão colegiado, em sede de agravo interno, com a encampação dos fundamentos exarados pelo relator, torna prejudicada a controvérsia acerca da regular aplicação do caput, do artigo 557 , do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ: AgRg no Ag XXXXX/DF , Rel. Ministra Laurita Vaz , Quinta Turma, julgado em 17.09.2009, DJe 13.10.2009; AgRg no Ag XXXXX/GO, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 03.09.2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 27.11.2008; AgRg no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 09.09.2008, DJe 09.10.2008; e REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, julgado em 17.04.2008, DJe 12.05.2008).27. A apontada violação dos artigos 130 e 131 , do CPC , não resta configurada, quando o Tribunal de origem, prestigiando o princípio do livre convencimento motivado do julgador, considera desnecessária a produção de prova, sob o fundamento de que"a atividade desenvolvida pela apelante não pode ser considerada como industrial para efeito de creditamento, porquanto ainda que se vislumbre, em alguns setores, a transformação de matéria-prima e o aperfeiçoamento de produtos destinados ao consumo, seu desempenho possui caráter secundário no plano empresarial, focado, essencialmente, na comercialização de bens de consumo".28. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C , do CPC , e da Resolução STJ 08/2008.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6249 DF

    Jurisprudência • Decisão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS - ABRAS... (S) : ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SUPERMERCADOS ADV.(A/S) : PAULO CAMARGO TEDESCO ADV.(A/S) : GABRIELA SILVA DE LEMOS ADV.(A/S) : ARIANE COSTA GUIMARAES INTDO... (A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO: Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Associação Brasileira de Supermercados - ABRAS, por meio da qual impugna a cláusula décima segunda

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05832447001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - ABORDAGEM INDEVIDA DE FUNCIONÁRIO E DE SEGURANÇA DE SUPERMERCADO - SUSPEITA DE FURTO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONSTRANGIMENTO - VIOLAÇÃO DO PATRIMÔNIO MORAL DO CLIENTE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PROVIMENTO EM PARTE. 1. A abordagem dentro de um supermercado, ou seja, em local público, sob a suspeita de furto que se revelou infundada trata-se de falha na prestação de serviço e, por si só, torna a situação vexatória e enseja legítima ofensa a direito da personalidade, caracterizando danos morais passíveis de indenização. 2. A sensação de angústia e de humilhação ao ser tratado como um suposto marginal não pode ser considerada mero dissabor, sendo irrelevante a questão de ter ou não havido truculência na abordagem. 3. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, deverá o Julgador levar em conta não apenas os evidentes transtornos pelos quais passou a parte postulante, como também, a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano e, principalmente, os princípios punitivo/pedagógicos da indenização, tendo sempre em vista, ainda, os princípios da razoabilidade e moderação.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04979363001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O supermercado que oferece serviço de estacionamento assume a responsabilidade inerente ao contrato de depósito dos veículos estacionados em suas dependências, devendo zelar pela vigilância e guarda dos bens deixados pelos clientes. 2. O furto de veículo em estacionamento gera danos morais indenizáveis, em razão dos transtornos e desconfortos suportados pela vítima. 3. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, tais como a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc., devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (Des. Marcos Lincoln) V.V. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DO SUPERMERCADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANOS MORAIS - QUANTUM. A fixação do quantum indenizatório deve ser capaz de compensar o Autor pelos gravames sofridos, não pode ensejar o enriquecimento ilícito deste. (Desª Mônica Libânio)

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260506 SP XXXXX-41.2019.8.26.0506

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    Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Furto de objetos do interior de veículo estacionado em estabelecimento comercial – Supermercado – Responsabilidade objetiva – Falha do dever de guarda e vigilância – Culpa exclusiva da vítima afastada – Danos materiais parcialmente comprovados – Danos morais configurados – Indenização arbitrada – Parcial procedência. Não se vislumbra a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que o carro estivesse destrancado, o local deveria oferecer e zelar pela segurança aos usuários, tendo em vista que no incremento de sua atividade comercial, propicia aos seus clientes estacionamento. Logo, se o dever de zelar pela segurança no estacionamento tivesse sido cumprido, ainda que o carro estivesse destrancado, o furto não teria ocorrido - A responsabilidade dos requeridos decorre de sua obrigação, tacitamente assumida, de guardar o veículo dos consumidores. Além disso, trata-se de risco da atividade por eles. Portanto, o réu é sim responsável pelos danos causados à consumidora - Considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, de condenar-se o réu a ressarcir a autora pelos danos materiais tão somente em relação ao aparelho cuja nota fiscal foi juntada aos autos - O transtorno causado à consumidora, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial é sim, situação passível de indenização por dano moral. Indenização arbitrada em valor que é justo, razoável, e proporcional aos fatos narrados. Apelação provida em parte.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11485669001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM DE CLIENTE EM SUPERMERCADO. SUSPEITA DE FURTO. EXCESSO DO PREPOSTO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. I - A configuração da responsabilidade civil, em regra, depende da prova do dano, da conduta antijurídica da parte e do nexo causal entre os dois primeiros. II - O fato de preposto de um supermercado interpelar uma cliente, sob suspeita de estar deixando o estabelecimento comercial de posse de mercadoria sem pagar por ela, constitui exercício regular de direito, que exclui a prática ilícita e não autoriza a reparação por dano moral, se não se afigurar abusiva a conduta ou a abordagem, o que não se pode concluir pelos documentos acostados aos autos. III - Inexistindo comprovação do excesso na abordagem da cliente, com intuito de atribuir-lhe o crime de furto ou de expô-la ao ridículo, não há que se falar em conduta antijurídica do funcionário que questiona a consumidora se o produto foi ou não pago juntamente com os demais, sendo que meros aborrecimentos e transtornos não ensejam dano moral suscetível de reparação pecuniária. IV - Recurso de apelação conhecido e não provido.

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