3 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-41.2019.8.26.0506 SP XXXXX-41.2019.8.26.0506
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
30ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Lino Machado
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Ementa
Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Furto de objetos do interior de veículo estacionado em estabelecimento comercial – Supermercado – Responsabilidade objetiva – Falha do dever de guarda e vigilância – Culpa exclusiva da vítima afastada – Danos materiais parcialmente comprovados – Danos morais configurados – Indenização arbitrada – Parcial procedência. Não se vislumbra a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que o carro estivesse destrancado, o local deveria oferecer e zelar pela segurança aos usuários, tendo em vista que no incremento de sua atividade comercial, propicia aos seus clientes estacionamento. Logo, se o dever de zelar pela segurança no estacionamento tivesse sido cumprido, ainda que o carro estivesse destrancado, o furto não teria ocorrido - A responsabilidade dos requeridos decorre de sua obrigação, tacitamente assumida, de guardar o veículo dos consumidores. Além disso, trata-se de risco da atividade por eles. Portanto, o réu é sim responsável pelos danos causados à consumidora - Considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, de condenar-se o réu a ressarcir a autora pelos danos materiais tão somente em relação ao aparelho cuja nota fiscal foi juntada aos autos - O transtorno causado à consumidora, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial é sim, situação passível de indenização por dano moral. Indenização arbitrada em valor que é justo, razoável, e proporcional aos fatos narrados. Apelação provida em parte.