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3 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-41.2019.8.26.0506 SP XXXXX-41.2019.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

30ª Câmara de Direito Privado

Publicação

Julgamento

Relator

Lino Machado

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SP_AC_10136784120198260506_dfd6b.pdf
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Ementa

Apelação – Ação de indenização por danos materiais e morais – Furto de objetos do interior de veículo estacionado em estabelecimento comercial – SupermercadoResponsabilidade objetiva – Falha do dever de guarda e vigilância – Culpa exclusiva da vítima afastada – Danos materiais parcialmente comprovadosDanos morais configurados – Indenização arbitrada – Parcial procedência. Não se vislumbra a hipótese de culpa exclusiva da vítima, pois, ainda que o carro estivesse destrancado, o local deveria oferecer e zelar pela segurança aos usuários, tendo em vista que no incremento de sua atividade comercial, propicia aos seus clientes estacionamento. Logo, se o dever de zelar pela segurança no estacionamento tivesse sido cumprido, ainda que o carro estivesse destrancado, o furto não teria ocorrido - A responsabilidade dos requeridos decorre de sua obrigação, tacitamente assumida, de guardar o veículo dos consumidores. Além disso, trata-se de risco da atividade por eles. Portanto, o réu é sim responsável pelos danos causados à consumidora - Considerando que os danos materiais não podem ser presumidos e devem ser provados, de condenar-se o réu a ressarcir a autora pelos danos materiais tão somente em relação ao aparelho cuja nota fiscal foi juntada aos autos - O transtorno causado à consumidora, a qual teve frustrada a legítima expectativa de segurança oferecida pelo estabelecimento comercial é sim, situação passível de indenização por dano moral. Indenização arbitrada em valor que é justo, razoável, e proporcional aos fatos narrados. Apelação provida em parte.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1408178801

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