Consignação em Pagamento em Jurisprudência

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  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-2

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL , ARTS. 334 A 339 . CPC DE 1973 , ARTS. 890 A 893 , 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015 . 1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação, mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do NCC)". (Quarta Turma, REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011). 2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória. 3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC : - "Em ação consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida não extingue o vínculo obrigacional". 4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto.

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  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20175010019 RJ

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    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. LIMITES DO EFEITO DECLARATÓRIO NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento visa tão-somente a liberar o devedor do pagamento de juros, de correção monetária e dos riscos decorrentes do inadimplemento do pagamento (art. 891 do CPC ). A pretensão deduzida na ação consignatória, portanto, será sempre de natureza liberatória do valor consignado. Assim, a demanda não se propõe a discutir o correto valor devido ao empregado, que se define pela via própria, mas, sim, extinguir a obrigação relativamente ao valor consignado. Em outras palavras, o efeito declaratório da ação de consignação em pagamento limita-se a desonerar o devedor dos efeitos da mora. Ele não se estende, pois, à relação de direito material existente entre as partes. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE HAJA AUTORIZAÇÃO LEGAL E NORMATIVA E HAJA O PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUPRESSÃO. O intervalo mínimo intrajornada é medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, porque visa a recompor o organismo humano para suportar a continuidade seguinte do esforço. Sua garantia não está apenas contemplada por norma legal imperativa (art. 71 da CLT ), mas há também a tutela constitucional: artigo 7º , inciso XXII , da Constituição Federal . A supressão do intervalo, ainda que parcial, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento), conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 437 do Colendo TST. I - R E L A T Ó R I O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário nº TRT-RO-XXXXX-08.2017.5.01.0019, em que são partes: CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS e TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, como recorrentes e recorridos, sendo, ainda, recorridas: CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Trata-se de recursos ordinários interpostos pelo reclamante (ID. c96fd06) e pela primeira reclamada (ID XXXXXf) em face da sentença da MM. 65ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz JOSÉ DANTAS DINIZ NETO, que julgou procedentes em parte os pedidos (ID. 330fe45). CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS interpõe recurso ordinário no ID. c96fd06. Requer a suspensão do processo, em razão de tratar de matéria objeto da Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, que ainda não transitou em julgado. No mérito, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Afirma que merece pequena reforma a sentença quanto ao pagamento de horas extraordinárias, uma vez que as guias ministeriais colacionadas aos autos pelo autor e não impugnadas pelas reclamadas, confirmam que o autor fazia dobras. Diante disso, defende que deve ser utilizado o demonstrativo de diferenças de horas extraordinárias apresentado com as razões finais (IDs. 526fe9a e 22794be) e não aquele que apenas computou as diferenças devidas no turno da manhã. Quanto ao intervalo interjornadas, reafirma que as provas dos autos demonstram que o autor laborava em dois turnos, e, desse modo, houve desrespeito ao tempo mínimo previsto no art. 66 da CLT . No que concerne ao acúmulo de funções, aduz que foi contratado exclusivamente como motorista; que, a partir de janeiro de 2015, passou também a cobrar as passagens; que o preposto da reclamada confessou que a empresa dispensou todos os cobradores e, por isso, o autor assumiu mais essa função. Por essas razões, diz que a sentença deve ser reformada quanto ao pedido de um salário de cobrador, ante o acúmulo da função de motorista e cobrador; que, alternativamente, deve ser deferido o pagamento de plus salarial e consectários legais. Alega que as decisões proferidas nos autos das ADCs 58 e 59 ainda não transitaram em julgado e portanto, não devem ser aplicadas aos autos; que "a contagem dos juros de mora deve ser procedida do ajuizamento da ação até o efetivo pagamento ao credor sobre o total devidamente atualizado, nos termos da Súmula 200 , do C. TST". Afirma que deve ser determinada a "aplicação da atualização monetária pelo IPCA-E ou TR e, após, o cômputo dos juros de mora de 1% ao mês SOBRE O TOTAL DO CRÉDITO do trabalhador até o efetivo pagamento do crédito a reclamante". Por fim, requer seja excluída sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da ré, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade de justiça. Sucessivamente, requer seja determinada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresenta recurso ordinário no ID. XXXXXf. Afirma ser indevida a condenação com relação aos intervalos intrajornadas, porque eram concedidos de forma fracionada; que o fracionamento dos intervalos encontra previsão nos instrumentos coletivos negociados. Sustenta que "a recorrente atendeu a exigência contida em instrumento normativo para validade do fracionamento do intervalo intrajornada"; e que "as normas coletivas de 2012/2013 ; 2013/2014 e de 2014/2015, não obrigam as empresas a pagar a indenização equivalente ao intervalo reduzido, o que somente passou a obriga-las, a partir da CCT de 2015"; que o autor gozava integralmente do intervalo intrajornada de 1 hora, de forma fracionada. Alega ser indevida a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, ao argumento de que existem bebedouros instalados na empresa para o uso dos funcionários; que os empregados podem encher suas garrafas para levar para os ônibus; que "o dever de fornecimento de água potável, previsto na cláusula 24.7, da NR-24, do MTE, por meio de bebedouros e recipientes de armazenamento, é dificultado pela localização dos pontos finais, situados habitualmente em lugares onde não há estrutura para o abastecimento, bem como pela própria natureza da atividade do autor, exercida em deslocamento constante no trânsito". Aduz que não ficou demonstrado que a reclamada privava o autor de ter acesso aos bebedouros situados na garagem e que não há norma que imponha à empresa a instalação de bebedouros. Portanto, é indevida indenização por dano moral. CARLOS JOSÉ DAMASCENO MARTINS apresenta contrarrazões (ID. 44ed211), sem preliminares e defendendo a manutenção do julgado. CONSÓRCIO SANTA CRUZ DE TRANSPORTES apresenta contrarrazões (ID. 6fe174d), sem preliminares e defendendo o desprovimento do recurso ordinário do autor. TRANSPORTES CAMPO GRANDE LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e EXPRESSO PÉGASO EIRELI - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL não apresentaram contrarrazões, embora notificados (ID. e92ec9). Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75 /1993) e/ou das situações arroladas no Ofício PRT/1ª Região nº 737/2018-GAB, de 05/11/2018, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessário. II - F U N D A M E N T A Ç Ã O MÉRITORECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DO CONHECIMENTO O recurso ordinário é tempestivo - as partes foram intimadas para ciência da sentença, via DEJT, em 09/07/2021 (ID. 900e476); interposição em 21/07/2021 (ID. c96fd06) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (procuração no ID. XXXXXf e substabelecimento do ID. 926b1e6). O reclamante-recorrente não foi condenado ao recolhimento das custas, ante a procedência parcial do pedido. Dele conheço, pois. DO REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO - MOTIVO DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Ao iniciar as razões recursais, a parte autora pretende a suspensão do feito quanto ao pedido de elisão da justa causa, uma vez que a matéria é objeto da Ação Rescisória nº 0102212-23.2018.5.01.000, ainda pendente de julgamento dos recursos. Sem razão. Como se verá em tópico próprio, a justa causa para extinção do contrato de trabalho do autor foi reconhecida na sentença prolatada pelo MM. Juízo da 19ª Vara do Trabalho, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento de nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 . Após o trânsito em jugado daquela ação, o autor ajuizou a Ação Rescisória de nº 0102212-23.2018.5.01.000, por meio da qual "vindica a rescisão do julgado proferido na ação consignatória, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , ao argumento de que na ação consignatória não é possível a discussão sobre a modalidade da dispensa, não fazendo, portanto, coisa julgada no tema." Em pesquisa ao sítio do PJE, verifiquei que a Ação Rescisória foi julgada improcedente, pelos seguintes fundamentos: "(...) Para que se configure a hipótese de rescindibilidade com fundamento no inciso V , do art. 966 do CPC , a violação à norma jurídica deve ser manifesta, direta, frontal. In casu, o autor aponta violado o art. 335 do CC , salientando que as hipóteses nele aventadas"não foram verificadas no caso concreto, haja vista que não houve prova da recusa de recebimento pelo ora AUTOR."O dispositivo legal em comento dispõe:"Art. 335 . A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento."A leitura dos fundamentos constantes na sentença rescindenda evidência não ter havido violação ao art. 335 do Código Civil , porquanto tal norma sequer foi objeto de pronunciamento judicial, tampouco em sede de embargos declaratórios (Id ca7cb0f). Lado outro, a análise da controvérsia acerca da justa causa aplicada pelo ora réu refoge aos limites estritos desta ação excepcional. Neste sentido, a diretriz contida na Súmula 410 do C. TST:"a ação rescisória calcada em violação da lei não admite reexame de fatos e provas". Destaque-se que o autor por ocasião da contestação à ação de consignação em pagamento, argumentou, em síntese, que não havia como prosperar a justa causa aplicada pela Consignante, a qual não havia trazido aos autos prova suficientemente robusta de suas alegações, de modo a provar ter o Consignatário praticado falta grave (ID c3ef5c1). O pronunciamento do Juízo que considerou os limites da litiscontestatio fixada pela resposta do Consignatário, que não se valeu naquela ocasião da natureza dúplice da ação de consignação em pagamento, pode ser configurado erro de julgamento, mas não representa, repita-se, violação direta e frontal ao disposto no artigo 335 do Código Civil . Julgo, portanto, improcedente o pedido de corte rescisório." O acórdão foi publicado em 29/06/2021 e, contra ele, o autor opôs embargos de declaração que estão pendentes de julgamento. Por essa razão, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado da Ação Rescisória. A suspensão do processo, na definição do notável jurista Leonardo Greco, é "a paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos" (GRECO, Leonardo. "Suspensão do Processo", in Revista de Processo, vol. 80, 1995, RT). Segundo Alexandre Câmara, a hipótese do inciso IV do art. 265 do CPC de 1973 (art. 313 , inciso V , do CPC de 2015 )é: "... caso de suspensão prejudicial do processo, em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa (também chamada exógena), ou seja, questão prejudicial a ser apreciada em processo diverso daquele em que se examina a questão prejudicada." (CÂMARA, Alexandre. Lições de direito processual civil, Vol. I. 9.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004). Diverge, no entanto, a doutrina quanto ao rol de questões prejudiciais externas e internas. Veja-se, por exemplo, a ação direta de inconstitucionalidade, considerada por alguns autores como prejudicial interna e, nesse caso, afasta-se a suspensão do processo, eis que o art. 265, IV, a, só abrange as prejudiciais externas (NERY JÚNIOR, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2004). Parece, porém, haver consenso em torno de que somente as questões prejudiciais externas permitem a suspensão do processo e, no caso dos autos, os elementos para o deferimento dessa suspensão não estão presentes. Em primeiro lugar, deve-se observar que o dispositivo legal prevê a hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito "depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente". A solução da presente lide não depende do julgamento de qualquer causa, nem do reconhecimento de alguma relação jurídica controvertida em outro processo pendente. Além disso, refere-se o texto legal à hipótese em que a sentença de mérito ainda não foi proferida, o que não é o caso dos autos. Em segundo lugar, porque, por expressa previsão legal ( CPC , art. 969 ), o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença, salvo a concessão de tutela de urgência. Portanto, o tão só ajuizamento de ação rescisória não afeta a marcha processual, sobretudo porque o autor não se preocupou de obter um provimento acautelatório nesse sentido nos autos da Ação Rescisória. Em terceiro lugar, porque, após analisar o mérito, embora ainda não transitado em julgado, a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, deste Egrégio TRT da 1ª Região, julgou improcedente o pedido de corte rescisório da sentença exequenda, nos termos do voto da Desembargadora relatora acima transcrito. Pelo exposto, REJEITO o requerimento de suspensão do processo. DO LIMITE DA COISA JULGADA NA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO A sentença acolheu a arguição de coisa julgada, pelas seguintes razões (ID. 330fe45, p. 3): "A ré informa que o reclamante fora dispensado por justa causa e que essa circunstância integrou decisão definitiva de mérito prolatada na Ação de Consignação em Pagamento, processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 (ID. eda789c - Pág. 1). Na peça de ingresso da ACP, a fundamentação desce à minúcia quanto aos fatos que ensejaram a rescisão contratual, por falta grave, e narra que o reclamante não compareceu à empresa para dar baixa na CTPS e receber as verbas rescisórias. Requereu, por conseguinte, a expedição de guia para depositar o crédito rescisório, a declaração da extinção da obrigação e a designação de data para formalização da baixa da CTPS. A sentença julgou procedentes os pedidos, reconheceu que os fatos imputados ao autor eram incontroversos e reputou legítima a sanção aplicada pela ré. Transitada em julgado, o reclamante ajuizou Ação Rescisória, processo nº XXXXX-23.2018.5.01.0000 , por meio da qual se insurgiu contra o reconhecimento da justa causa na decisão rescindenda, por violação aos dispositivos legais que disciplinam o procedimento da ação consignatória. Vindicou, assim, a rescisão da sentença, no que tange ao reconhecimento da justa causa. O Acórdão prolatado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I, do TRT 1ª Região, julgou improcedente a ação rescisória por não ser admitido o reexame de fatos e provas, a teor do que prescreve o enunciado de súmula 410 do C.TST. Do exposto, se o reconhecimento da justa causa integrou decisão transitada em julgado, desponta a improcedência do pleito de pagamento de verbas rescisórias e de entrega de guias para saque dos depósitos de FGTS e habilitação ao seguro-desemprego." O reclamante recorre. Em síntese, pretende a elisão da justa causa reconhecida nos autos da Ação de Consignação em Pagamento nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , com o pagamento das verbas rescisórias devidas pela dispensa imotivada, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT , bem como indenização por dano moral pela dispensa injusta. Sustenta que a "decisão proferida nos autos da Consignação em Pagamento NÃO tem o condão de reforçar a justa causa imputada ao RECLAMANTE para a resolução do contrato, porquanto, e a teor da legislação, doutrina e jurisprudência iterativa dos nossos Tribunais, a ação de consignação em pagamento é de natureza meramente declaratória, e que o juiz deve, na sentença, se limitar a declarar se o depósito é integral e se a obrigação de pagar ou de dar está ou não extinta, não exclui a possibilidade de que a sua atividade investigativa no plano da cognição seja ampla". Repete os argumentos apresentados na contestação da Ação de Consignação em Pagamento, no sentido de que a reclamada não comprovou que a falta cometida tenha sido gravíssima para justificar a justa causa; e que não há prova de que o autor foi exclusivamente culpado pelo acidente de trânsito ensejador da dispensa por justa causa. Com razão. A primeira reclamada ajuizou Ação de Consignação em Pagamento distribuída em 16/02/2017 (processo nº XXXXX-42.2017.5.01.0019 , conforme ID. 011facb), que tramitou perante a MM. 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro. Em consulta junto ao sítio do PJE, verifiquei que, na petição inicial da referida demanda, a então consignante apresentou as seguintes causa de pedir e pedido: "O Consignatário foi admitido na Consignante em 07/09/2001 para exercer as funções de MOTORISTA MINI MIDIÔNIBUS, recebendo, por último, o salário de R$ 2.347,65 (DOIS MIL, TREZENTOS E QUARENTA E SETE REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS), mensais. O Consignatário cometeu falta gravíssima no desempenho de suas funções. Com efeito, no dia 06/02/2017, o consignatário, ao trafegar na condução de coletivo de propriedade da consignatária, veio a colidir contra a traseira de outro coletivo da empresa UNIÃO, causando grandes danos materiais nos dois veículos e ocasionando 1 vítima, conforme documentos em anexo (BRAT, BO,

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11815238001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - RECUSA INJUSTIFICADA EM RECEBER PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO - PROCEDÊNCIA. 1. A ação de consignação em pagamento é um procedimento de que se vale o devedor para, diante da mora do credor em receber a dívida, ver declarada a extinção da obrigação. 2. Considerando que a parte autora cuidou de provar que houve recusa do réu em receber o pagamento, fato este não desconstituído pelo réu, deve ser julgada a procedência da demanda consignatória com efeito liberatório. 3. Em que pese ter alegado que a recusa foi justa, não há comprovação neste sentido.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05011851001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA NO RECEBIMENTO DAS PARCELAS - ÔNUS DA PROVA - COMPROVAÇÃO. A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335 do Código Civil , exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa. Inexistindo nos autos qualquer comprovação de que o demandado tenha se recusado a receber o valor parcial das faturas inadimplidas, ônus que incumbia à parte demandante, nos termos do art. 333 , I do CPC , e em se tratando de requisito essencial ao ajuizamento da demanda a prova da recusa ao recebimento dos valores, resta comprovado o não cabimento da ação.

  • TJ-ES - Consignação em Pagamento XXXXX20218080035

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº XXXXX-84.2021.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL AL MARE REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do (a) REQUERENTE: ESTEVAO RODRIGUES DO NASCIMENTO - ES23445, LEONARDO VIVACQUA AGUIRRE - ES12977 Advogados do (a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225 -A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL AL MARE propôs ação de consignação em pagamento em face CESAN- COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO. Pleiteia, em síntese e ao final, seja requerente seja autorizado o depósito do valor de R$4.556,86 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e oitenta e seis centavos). No ID6788911 foi autorizada a consignação em pagamento. No ID XXXXX consta manifestação da parte requerida, não se opondo ao pedido inicial. Termo de audiência de conciliação no ID18972200. É o relatório. Decido. A pretensão autoral encontra respaldo no art. 335 , I , CC . O autor-consignante comprovou a relação jurídica havida entre as partes. A parte autora, ainda, logrou comprovar a consignação do pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, confirmando a liminar ao seu tempo deferida, o pedido autoral declarando extinta a obrigação, o que faço com fulcro no art. 546 c/c 487, I ambos do CPC . Condeno a parte requerida ao pagamentos das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitado esta em julgado, expeça-se alvará em favor da parte requerida. Nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VILA VELHA-ES, 01 de setembro de 2023. Juiz (a) de Direito

  • TJ-ES - Consignação em Pagamento XXXXX20188080035

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    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº XXXXX-26.2018.8.08.0035 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: MARIA AUXILIADORA PEREIRA GAMA Advogado do (a) AUTOR: CLAUDIO JOSE CANDIDO ROPPE - ES7129 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do (a) REU: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação em Consignação em Pagamento proposta por Maria Auxiliadora Pereira Gama , representada por sua filha Juliana Gama Nascimento em face do Banco Bradesco S/A. Aduz dos fatos que a requerente possui um financiamento do seu imóvel e que por ter ficado um período com seus salários atrasados, buscou em ação revisional distribuída através do processo nº XXXXX-26.2000.8.08.0035 , transigir acerca do débito, porém, não logrando êxito, tendo em vista ter tido uma sentença improcedente ante a ausência de hipótese de revisão do contrato, bem como da presença de ilegalidade ou abusividade do mesmo. A requerente alega que houve comprometimento da sua renda mensal pois ficou sem perceber seus proventos por meses, gerando assim toda sorte de contratempos e fazendo com que não haja satisfação das suas obrigações contraídas. Além disso, a autora também descreve ser pessoa portadora de diversos problemas de saúde, tendo sua incapacidade devidamente atestada por profissional médico especialista, descrevendo que a autora não consegue mais praticar nenhum ato de sua vida civil em razão de sua condição de saúde. Há pedido de antecipação da tutela para determinar que a requerida se abstenha de retomar o imóvel, objeto do contrato e autorizar a requerente a realizar a consignação do pagamento no valor R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, de forma sucessiva, até que seja acordado o real débito da requerente. Laudo médico juntado às fls. 20/23. Despacho declinando a competência em razão da prevenção, tendo em vista que a ação revisional foi distribuída primeiro para a 1ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha (fl. 32). Decisão da 1ª Vara Cível determinando o retorno dos autos à Vara de Distribuição, tendo em vista já haver prolação de sentença de improcedência em 15/03/2013, mantida pelo Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. Citação do requerido à fl. 50. Contestação apresentada às fls. 51/ Em contestação a Requerida expõe preliminarmente que não há requisitos autorizativos do cabimento da ação de consignação em pagamento, tendo em vista que a real pretensão da autora é que a mora seja afastada. Além disso, alega ainda que a autora não continuou pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. No mérito, a requerida argumenta que a autora jamais tentou contato com aquela para tentar de forma administrativa quitar sua dívida, nem mesmo tentou realizar pagamentos junto ao banco, não havendo, por consequência, recusa do banco em receber tais pagamentos. Certidão de digitalização dos autos físicos (ID nº 15831903). Intimação dos patronos para ciência da digitalização (ID nº 15954569). Despacho determinando a intimação da Requerente para apresentação da réplica (ID nº 23541151). Certificação de decurso do prazo sem apresentação da réplica (ID nº 35473889). Vieram-me os autos conclusos para análise da lide. É o relatório. DECIDO. A preliminar se confunde com o mérito. No caso em comento, trata-se de procedimento especial do Código de Processo Civil determinado pelos artigos 539 a 549, em que se objetiva o depósito judicial ou administrativo (através de conta bancária) da quantia ou da coisa devida em razão de uma recusa de recebimento da requerida. Ocorre que, ao analisar os autos, verifica-se que apesar da autora alegar que ficou sem condições de satisfazer seus débitos em razão do atraso de seus vencimentos, não há comprovação de que a autora depositou, ainda que em conta administrativa (bancária), os valores vencidos ou vincendos na tentativa e comprovar tentativa de cumprir com suas obrigações. Além disso, no pedido inicial, requer que seja autorizada a consignação em pagamento até que seja acordado o real débito da requerente objeto da ação revisional distribuída sob o nº XXXXX-26.2000.8.08.0035 , sendo que houve a perda do objeto processual, tendo em vista que tal ação já foi julgada improcedente, conforme se verifica no dispositivo abaixo colacionado: “(...) 4 - CONCLUSÃO Ante do exposto, A) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, ante a ausência de hipótese de revisão do contrato, bem como da presença de ilegalidade ou abusividade no mesmo. (...)” Observa-se que o objeto desta demanda confunde-se com o afastamento da mora que incorre a parte autora, conforme já decidido na ação revisional e a simples consignação de pagamento para finalizar sua obrigação. Com relação ao tema, já decidiu a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça em 30/07/2023 no Agravo de Instrumento nº XXXXX-07.2023.8.08.0000 : EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. ABUSIVIDADE DAS COBRANÇAS. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em que pese a alegação do banco agravado de que não teria sido demonstrado o depósito da parcela supostamente devida pelo recorrente, restou plenamente comprovado ter ele regularizado tal questão, mediante a comprovação dos depósitos por meio de consignação em pagamento, o que, somado à inexistência de recusa por parte do banco credor quanto à realização da consignação em pagamento, não há que se falar em mora contratual do agravante. 2. Não deve ser enfrentada a tese de abusividade das cobranças oriundas do contrato de financiamento, eis que se trata de questão não apreciada na instância a quo, sob pena de incorrer em flagrante supressão de instância. 3. Conheço do recurso e dou provimento. É certo que qualquer litígio tem origem em fatos, e sobre esses se baseia, possibilitando às partes buscar a solução da controvérsia que, por sua vez, só é resolvida quando formado um determinado grau de convicção, pelo juiz, sobre os fatos ensejadores da questão controvertida. “Posto que a atividade processual tem como objeto imediato e primário a qualificação jurídica de um fato da realidade fenomênica, resulta evidente que o antecedente lógico do juízo de relevância, e da consequente valoração segundo os paradigmas normativos, do fato em si, não pode ser senão aquilo representado pelo juízo de existência histórica dele. E tal juízo é subordinado pela convicção do juiz como órgão de uma função estatal: a esta convicção, em definitivo, são preordenadas as provas”. (PISANI, Mario. Intorno alla prova come argomentazione retorica. Rivista di Diritto Civile, I, anno V, Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1959, p. 460). Na hipótese dos autos verifica-se que a parte autora não se desincumbiu da exigência do artigo 373 , inciso I , do CPC , provando o fato constitutivo de seu direito. Por fato constitutivo deve-se entender aquele que originou a relação jurídica deduzida em juízo. É o suporte fático que, enquadrado em dada hipótese normativa, constitui uma situação jurídica cuja titularidade é reivindicada pelo autor. Ou como dizia CHIOVENDA, são os fatos que dão vida a uma vontade concreta da lei e à expectativa de um bem por parte de alguém”. (CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Volume I. Campinas: Bookseller, 2000, p. 22). Na hipótese dos autos, acentuo, não há demonstração de depósito do valor controvertido, nem mesmo indicação de conta aberta para tal finalidade, apenas um requerimento autorizativo de depósito judicial de consignação em pagamento até que seja julgada a ação revisional, o que já aconteceu, perdendo-se o objeto da lide. Impossível, portanto, o acolhimento da pretensão autoral. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO EXORDIAL, o que faço com fulcro no artigo 487 , I , do NCPC . Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, 1 de março de 2024. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20168260100 SP XXXXX-77.2016.8.26.0100

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    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Recusa imotivada do credor em receber 4 (quatro) parcelas relativas a prestação de serviços dos períodos compreendidos entre 22/07/2013 a 21/08/2013 e de 30/01/2015 a 30/04/2015, sendo legitima a consignação em pagamento - Hipótese em que o próprio autor reconhece não estar quitando o contrato integralmente - Limites objetivos da lide - Pedido e causa de pedir definidos na petição inicial - Ausência de impugnação quanto a tais parcelas e valores - Apreciação de outros períodos do contrato, objeto de controvérsia entre as partes, que desborda os limites objetivos da lide, bastante estritos, em virtude do rito específico da ação consignatória - Descabimento - Recurso da ré desprovido e recurso do autor provido, invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% do proveito econômico (valor consignado).

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20205030097 MG XXXXX-39.2020.5.03.0097

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    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CABIMENTO. Nos termos dos arts. 539 e 540 do CPC , subsidiariamente aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT ), a ação de consignação em pagamento, cujo objeto é restrito, tem a finalidade de afastar a mora do empregador, para fins de incidência da multa do art. 477 da CLT e demais encargos legais, no caso de recusa injustificada do trabalhador em receber os documentos e verbas rescisórias decorrentes da extinção do contrato de trabalho.

  • TRT-10 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20175100811 DF

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    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPREGADO FALECIDO. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS. DÚVIDA SOBRE QUEM DEVE LEGITIMIDADE RECEBER O OBJETO DO PAGAMENTO. INTERESSE SUBSTANCIAL E PROCESSUAL. O Código Civil prevê a consignação em pagamento para as hipóteses em que o devedor quer pagar a quantia devida ao credor, mas desconhece o credor ou tem dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento (incisos III e IV do art. 335 do CC ). Nessa linha, o art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que "se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos possíveis titulares do crédito para provarem o seu direito". Na hipótese dos autos, a empresa consignante comprova ter dúvida sobre quem deve receber as verbas rescisórias remanescentes. Portanto, preenchida a condição da ação (o interesse processual e substancial), deve-se reformar a sentença que extinguiu o processo sem exame do mérito.

  • TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20215010481 RJ

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    AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTERESSE DE AGIR. A consignação em pagamento tem por objeto, além da consignação do pagamento das verbas trabalhistas devidas, o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na entrega dos documentos rescisórios e na formalização da rescisão contratual, nos termos do art. 539 c/c art. art. 335 , II do CPC/2015 .

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