RECURSO - Rejeitada preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, por descumprimento do disposto no art. 1.016 , III , CPC/2015 . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Na ação monitória, a prova escrita do crédito adquire força de título executivo judicial com o decurso do prazo para cumprimento do mandado e oferecimento de embargos monitórios pela parte ré devedora - O título executivo deve ser executado fielmente ( CPC/2015 , art. 509 , § 4º ), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão ( CPC/2015 , arts. 223 , 505 e 507 ), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada ( CPC/2015 art. 502 ) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada ( CPC/2015 , art. 508 )- A impugnação ao cumprimento de sentença somente pode versar sobre as matérias elencadas no art. 525 , CPC/2015 (antigo art. 475-L , CPC/1973 ), ou seja, causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação, supervenientes à sentença, entendimento este também aplicável à exceção de pré-executividade – Como: (a) a ação monitória foi ajuizada pela parte agravada em 09.02.2023, objetivando o recebimento do valor de R$146.753,57, relativo a notas fiscais inadimplidas oriundas de aquisição de bens pela parte agravante; (b) em situação em que a parte agravante não ofereceu embargos monitórios; (c) foi constituído de pleno direito o título executivo judicial e determinada a intimação da parte agravante para pagamento do débito, nos termos do art. 513 , § 2º , CPC e (d) as alegações relativas à inexigibilidade do título, pela ausência de comprovação de entrega das mercadorias ou recibo de pagamento parcial, fatos ocorridos em data anterior ao ajuizamento da ação monitória pela parte agravada foram realizadas apenas e tão somente em sede de impugnação e (e) é descabida a arguição em cumprimento de sentença das matérias relativas à fase de conhecimento, quais sejam, as questões relativas ao débito cobrado, pois a apreciação neste momento processual implica violação da coisa julgada e violação ao disposto no art. 525 , § 1º do CPC ; (f) impondo-se, em consequência, a manutenção da r. decisão agravada, que rejeitou a alegação da parte agravante de que a petição inicial da ação monitória não veio instruída com a prova escrita pelo art. 700 , do CPC/2015 , não satisfazendo o pressuposto da admissibilidade do pedido monitório, relativo ao interesse processual, na modalidade de adequação da via eleita. EXCESSO DE EXECUÇÃO - No cumprimento de sentença, que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, a ausência de pagamento, ainda que parcial e/ou mediante depósito judicial, para satisfação do débito exequendo, no prazo de quinze dias, enseja a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, sobre o valor devido, por aplicação do disposto no art. 523 , caput e §§ 1º e 2º , do CPC , sendo certo que depósitos realizados para garantia do juízo não afastam a incidência da multa e da verba honorária em questão - Não faz sentido reconhecer excesso de execução relativamente a honorários advocatícios exigidos no demonstrativo de débito, que instrui a petição inicial da fase de cumprimento de sentença, para depois, incluí-los, de novo, na fase executiva, no caso de reconhecimento de não pagamento voluntário do débito, por aplicação do disposto no art. 523 , caput e §§ 1º e 2º , do CPC - Na espécie, (a) embora se reconheça que a parte devedora agravante tenha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% do valor atualizado do débito, nos termos do art. 701 , CPC , (b) em situação em que não houve arbitramento de novos honorários pela r. decisão que constituiu, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial, em ação monitória não embargada, conforme autoriza orientação jurisprudencial e (c) a parte credora agravada, em seu demonstrativo de débito que instruiu o pedido de instauração de fase de execução de título judicial, tenha calculado os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito, (d) o que configura excesso de execução e (e) não houve pagamento voluntário do débito, nos termos do art. 523 , CPC ; (f) reconhece-se admissível incluir no demonstrativo do débito da execução o valor relativo a honorários advocatícios, calculados em 10% do valor da execução, ante a adoção dos princípios da economia processual e visando os resultados práticos de sua aplicação ao art. 523 , do CPC , em situação em que é cabível a cobrança de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado do débito, pelo não adimplemento voluntário do débito. Recurso desprovido.