Acréscimo Pelo Tribunal de Origem em Jurisprudência

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  • TJ-SC - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-25.2021.8.24.0000

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    HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL. CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL NA FASE EXECUCIONAL TÃO SOMENTE QUANDO A ILEGALIDADE PUDER SER CONSTATADA DE PLANO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, EM DECORRÊNCIA DE APROVAÇÃO INTEGRAL DO APENADO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA/FUNDAMENTAL). CONTROVÉRSIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO ADOTADA PELO MAGISTRADO A QUO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO QUE DEVERIA SER DISCUTIDA POR MEIO DE RECURSO PRÓPRIO. TODAVIA, CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO HABEAS CORPUS N. 602.425/SC, NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER CONSIDERADAS, PARA FINS DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENCCEJA, 1.600 HORAS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL E 1.200 HORAS PARA O ENSINO MÉDIO, O QUE CORRESPONDE A 50% DA CARGA HORÁRIA LEGALMENTE PREVISTA PARA OS REFERIDOS NÍVEIS DE ENSINO. REVISÃO DE POSICIONAMENTO DESTE RELATOR. APROVAÇÃO INTEGRAL NO ENCCEJA/ENSINO FUNDAMENTAL QUE DÁ AZO, PORTANTO, ACRESCIDO DE 1/3 (UM TERÇO) DO TOTAL DE DIAS EM RAZÃO DA APROVAÇÃO INTEGRAL DAS DISCIPLINAS, À REMIÇÃO DE 177 (CENTO E SETENTA E SETE) DIAS DE PENA, RESSALVADA A FRAÇÃO REMANESCENTE. DECISÃO REFORMADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. "[...] Somente em casos excepcionais, quando possível a constatação de plano da alegada ilegalidade, a jurisprudência admite a impetração de habeas corpus, em substituição ao agravo em execução". (TJSC - Habeas Corpus n. 2012.010031-4 , de Canoinhas, Primeira Câmara Criminal, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 13/03/2012). 2. Com o propósito de salvaguardar a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, e, também, a fim de garantir que todo o esforço despendido pelo apenado no exercício do estudo seja efetivamente considerado, servindo-lhe de estímulo, este Relator passará a aderir ao novo entendimento jurisprudencial, no sentido de que os totais de 1.600 (mil e seiscentas) horas referentes ao ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio, já correspondem a 50% (cinquenta por cento) da carga horária legalmente prevista para os referidos níveis de ensino. "[...] Assim, a base de cálculo de 50% da carga horária definida legalmente para o ensino fundamental deve ser considerada 1.600 horas, a qual, dividida por doze, resulta em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. Serão devidos, portanto, 26 dias de remição para cada uma das cinco áreas de conhecimento. Logo, como o paciente obteve aprovação integral, ou seja, nas cinco áreas de conhecimento, a remição deve corresponder a 133 dias, acrescido de 1/3, que totaliza 177 dias remidos". (STJ - Habeas Corpus n 602.425/SC, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 10/03/2021).

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  • TJ-MT - Agravo Regimental: AGR XXXXX20168110000 MT

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    AGRAVO INTERNO – APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA – URV – DIREITO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM E DO PERCENTUAL DEVIDO (SE DEVIDO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E STF – ART. 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL – NORMA HARMÔNICA COM A DECISÃO AGRAVADA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 , § 4º , do NCPC -AGRAVO DESPROVIDO. Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880 /94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. O reconhecimento deste direito, entretanto, não induz o reconhecimento do direito ao percentual de 11,98%, indistintamente. A existência de efetiva defasagem remuneratória deverá ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, visto ser a modalidade mais eficaz e, em caso positivo, o índice a ser aplicado e a data a ser considerada, individualmente, para cada servidor. No caso de interposição de Agravo contra decisão do relator do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do artigo 1021 , § 4º , do Novo Código de Processo Civil .

  • TRT-9 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20205090663

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    DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O desvio de função ocorre se comprovado o exercício de função diversa daquela para qual o empregado foi contratado e com ela incompatível, caso em que há direito não a duas remunerações ou a um percentual de acréscimo, mas sim a diferenças em relação à função melhor remunerada, com base no princípio da isonomia. Constatado no caso o desvio nas atribuições da Empregada, que passaram a ser de maior responsabilidade e complexidade, não se pode considerar como inerentes à função de origem, fazendo ela jus a diferenças salariais em relação à função melhor remunerada. Recurso da Autora a que se conhece e se dá provimento no particular.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

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    HABEAS CORUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1 - A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal , revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. ( HC XXXXX/PE , Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 4/3/2021). 2 - O decreto preventivo não evidenciou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente à ordem pública, tecendo apenas considerações vagas sobre a gravidade do delito e as consequência do crime para a sociedade, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. 3 - A decisão menciona que o paciente foi preso em flagrante com considerável quantidade de droga. Ocorre que não se mostra razoável considerar a quantidade de droga apreendia para fundamentar o decreto prisional, posto que, no caso, foram apreendias 0,25 g de maconha. 4 - A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. ( HC n. 426.550/SP , Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em DJe 19/2/2018). 5 - Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, sem a exclusão da possibilidade de nova decretação da custódia cautelar em caso de superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade e sem prejuízo de fixação de medidas alternativas, a serem fixadas pelo Juízo singular, nos termos do art. 319 do CPP .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-7

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP Nº 1.523 /1996. ART. 1º DA MP Nº 1.523 /1996 (CONVERTIDA NA LEI Nº 9.528 /1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.212 /91. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997). 2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC , pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32 , § 3º , da Lei n.º 3.807 /1960 (antiga LOPS ), faculdade essa reafirmada no art. 96 , IV , da Lei n.º 8.213 /1991 e no Decreto n.º 611 /1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032 /1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212 /1991.4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523 /96 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 /97), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212 /1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996.Precedentes do STJ.5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.7. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997).".8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido nos termos da fundamentação.9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO OPORTUNO. ACRÉSCIMO DE MULTA E DE JUROS. INCIDÊNCIA APENAS QUANDO O PERÍODO A SER INDENIZADO FOR POSTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 1.523 /1996. ART. 1º DA MP N.º 1.523 /1996 (CONVERTIDA NA LEI N.º 9.528 /1997). INCLUSÃO DO § 4º NO ARTIGO 45 DA LEI N.º 8.212 /1991. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 , C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir se as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros quando o período a ser indenizado for anterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997). 2. Inicialmente, rejeito a alegada violação do art. 1.022 do CPC , pois, embora de forma contrária à tese defendida pelo recorrente, o Tribunal de origem analisou todos os aspectos essenciais da controvérsia, não incidindo em omissão. 3. A indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários já era possível desde o art. 32 , § 3º , da Lei n.º 3.807 /1960 (antiga LOPS ), faculdade essa reafirmada no art. 96 , IV , da Lei n.º 8.213 /1991 e no Decreto n.º 611 /1991 (que a regulamentou), e posteriormente na Lei n.º 9.032 /1995, a qual acrescentou o § 2º ao artigo 45 da Lei n. º 8.212 /1991.4. No entanto, apenas a partir de 11/10/1996, quando foi editada a Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528 /1997), é que foi acrescentado o § 4º ao artigo 45 da Lei n.º 8.212 /1991, determinando expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados.Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação. Nenhum dos dispositivos legais indicados pela parte recorrente, frise-se, trata da incidência de juros moratórios e multa sobre os períodos não recolhidos à época devida. Também descabe cogitar de cobrança dos encargos em caráter retroativo, devendo haver a incidência apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996. Precedentes do STJ.5. Como se vê, a jurisprudência do STJ tratando do caso concreto é pacífica há bastante tempo. Mais recentemente, inclusive, é rotineiro o proferimento de decisões monocráticas aplicando o entendimento dominante, como se pode conferir em rápida pesquisa na jurisprudência da Corte. A necessidade de afetar o tema como repetitivo se deve à insistência do INSS na interposição de recursos trazendo a mesma temática repetidas vezes a esta Corte. Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante.6. Não se configura presente a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto.7. Tese jurídica firmada: "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523 /1996 (convertida na Lei n.º 9.528 /1997)".8. Recurso especial conhecido e improvido, mantendo-se íntegro o acórdão recorrido, nos termos da fundamentação.9 . Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ.

  • TRT-3 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX20215030148 MG XXXXX-85.2021.5.03.0148

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    DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. O acúmulo de função fica caracterizado quando ocorre manifesto desequilíbrio no caráter sinalagmático do contrato de trabalho, impondo-se ao empregado o exercício de funções adicionais habituais e incompatíveis com as atribuições originárias do cargo exercido. Assim sendo, evidenciado nos autos que as atribuições habituais exercidas pelo Reclamante destoavam da natureza de seu cargo, cabe a pretensão de pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

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    PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. APELAÇÃO CONTRA CONDENAÇÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DOSIMETRIA INJUSTA. TEMAS EXPRESSAMENTE REFUTADOS PELA CORTE LOCAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 3. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. 4. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA QUE A CORTE LOCAL EXAMINE O PEDIDO DE LIBERDADE. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que, embora de forma sucinta, a necessidade de redimensionamento da pena foi expressamente afastada pelo Tribunal de origem, que considerou que a pena aplicada se mostrou necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Igualmente, no que concerne à alegada existência de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte local refutou referido argumento, haja vista a decisão dos jurados encontrar consonância com os elementos carreados aos autos. 3. No que diz respeito à possibilidade de recorrer em liberdade, não houve exame da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante o expresso pedido da Defensoria Pública nesse sentido. Nesse contexto, deve o Tribunal de origem se manifestar sobre a matéria, complementando, assim, o julgamento do recurso de apelação nesse ponto. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem que analise o pedido para recorrer em liberdade, expressamente formulado nas razões de apelação.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX AL XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE DA PRISÃO. ACRÉSCIMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VETOR CONVALIDANTE. INVIABILIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Não se apresentou motivação concreta para a prisão, fazendo referência às circunstâncias já elementares do delito, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, além de presunções e conjecturas, evidenciando a ausência de fundamentos para o decreto prisional. 3. É pacífico o entendimento nesta Corte, bem como no Supremo Tribunal Federal, de que o Tribunal de origem não pode suprir a ausência de motivação do decreto preventivo proferido pelo juiz singular, sob pena de o habeas corpus servir de vetor convalidante do encarceramento ilegal. 4. Agravo regimental improvido.

  • TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível XXXXX20158090076 IPORÁ

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO PRAZO RECURSAL PREVISTO NO SITE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMPESTIVIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA OMISSA. NÃO APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO. CAUSA MADURA. COMPLEMENTAÇÃO À DECISÃO IMPUGNADA. ÔNUS DA PROVA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO VALOR INICIALMENTE DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PEDIDO INICIAL PROCEDENTE. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. 1. As informações divulgadas pelos sistemas de automação dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, haja vista a legítima expectativa criada no advogado, devendo-se preservar a sua boa-fé e confiança na informação que foi divulgada. Assim, tendo o apelante interposto o recurso na data prevista no sistema deste Tribunal, tenho que este se encontra tempestivo. 2. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando o magistrado singular oportuniza às partes se manifestarem acerca de todos os atos processuais, em respeito ao contraditório e a ampla defesa. 3. A sentença proferida na ação sem apreciar os pedidos formulados pelo autor em sua peça matriz ou na defesa pelo réu é classificada como citra petita, eis que não soluciona a lide em sua integralidade, situação evidenciada no caso em apreciação. Ocorre que, não obstante verificado tal vício, é possível que este Tribunal examine o pedido sobre o qual foi omisso o Julgador a quo, quando a causa estiver madura para julgamento, nos termos do artigo 1013, § 3º, III, do CPC/15). 4. De acordo com o artigo 373 do Código de Processo Civil , toca ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos. Nesta senda, tendo o autor logrado êxito em comprovar os fatos alegados na exordial, acostando aos autos as notas promissórias, devidamente assinadas, demonstrando que houve a venda de mercadorias ao requerido e que este não efetuou o pagamento das mesmas, e não tendo a parte ré colacionado provas hábeis a comprovar o pagamento da dívida, agiu com acerto o juiz de piso ao julgar procedente o pedido inicial. 5. Deve o requerido ser condenado ao pagamento do valor inicial da dívida, sobre o qual incidirá correção monetária e juros de mora. 6. Na condenação deve incidir correção monetária a partir do vencimento da dívida como forma de recompor o poder aquisitivo da moeda. Do mesmo modo são os juros de mora, uma vez que o valor estampado na nota promissória é líquido e com vencimento certo. 7. Tendo a reconvenção sido julgada improcedente, deve o reconvinte arcar com o ônus de sucumbência. Assim, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil , tendo em vista a impossibilidade de ser aferido o benefício econômico, além da inexistência de condenação e de valor da causa na reconvenção. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO NÃO ANALISADA NA SENTENÇA. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

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