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29 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Mato Grosso TJ-MT - Agravo Regimental: AGR XXXXX-53.2016.8.11.0000 MT

Tribunal de Justiça do Mato Grosso
há 8 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO

Publicação

Julgamento

Relator

JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
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Ementa

AGRAVO INTERNOAPELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICAURVDIREITO DOS SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO – APURAÇÃO DA EFETIVA DEFASAGEM E DO PERCENTUAL DEVIDO (SE DEVIDO) EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – PRECEDENTES DO STJ E STFART. 147 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUALNORMA HARMÔNICA COM A DECISÃO AGRAVADA – INAPLICABILIDADE DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do NCPC -AGRAVO DESPROVIDO.


Os Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que os servidores públicos, federais, estaduais ou municipais - inclusive do Poder Executivo - têm direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor - URV, nos moldes previstos na Lei 8.880/94, levando-se em conta a data do efetivo pagamento. O reconhecimento deste direito, entretanto, não induz o reconhecimento do direito ao percentual de 11,98%, indistintamente.
A existência de efetiva defasagem remuneratória deverá ser apurada em liquidação de sentença, por arbitramento, visto ser a modalidade mais eficaz e, em caso positivo, o índice a ser aplicado e a data a ser considerada, individualmente, para cada servidor.
No caso de interposição de Agravo contra decisão do relator do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do artigo 1021, § 4º, do Novo Código de Processo Civil.
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