Agravo de Instrumento Contra Liminar Concedida In Limine Litis em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228130000

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - CONTRATO COM GARANTIA - NÃO CABIMENTO. 1. A Lei nº. 8.245 /91 autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel quando o pedido se fundamentar na falta de pagamento do aluguel, desde que existente caução no valor equivalente a três meses de aluguel e inexistência de cláusula de garantia no contrato. 2. A existência de garantia contratual na modalidade fiança afasta o direito do locatário à obtenção da ordem de despejo in limine litis, que poderá, no entanto, ser obtida ao final da demanda.

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  • TJ-DF - XXXXX20228070000 1618839

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECRETAÇÃO LIMINAR. TUTELA DA EVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. O artigo 311 , do Código de Processo Civil , estabelece que a tutela da evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Conquanto não se ignore que, com a Emenda Constitucional nº 66 /2010, o direito ao divórcio tornou-se potestativo e incondicionado, mostra-se inviável a sua decretação in limine litis, pois, além de não estar entre as hipóteses elencadas nos incisos II e III do artigo 311 , do Código de Processo Civil , que autorizam decisão liminar fundada em tutela da evidência, trata-se de medida dotada de efeitos irreversíveis.

  • TJ-MG - Agravo Interno Cv: AGT XXXXX20198130000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA IN LIMINE LITIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - CITAÇÃO E INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO AR OU MANDADO CITATÓRIO CUMPRIDO JUNTADO NOS AUTOS - ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO - REQUISITOS - CONFIGURAÇÃO - Se a citação e a intimação da liminar são efetivadas de forma simultânea em um processo com vários réus, o prazo para a apresentação do agravo de instrumento se inicia com a juntada nos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça - A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver (I) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada (II) a probabilidade de provimento do recurso.

  • TJ-AL - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228020000 Comarcar não Econtrada

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO CPC . DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE DESPEJO INAUDITA ALTERA PARTE EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, QUANDO A LOCAÇÃO POSSUI GARANTIA LOCATÍCIA. DISPENSA DO OFERECIMENTO DA CAUÇÃO PELA PARTE AGRAVADA. DÍVIDA QUE SUPERA O VALOR DE TRÊS ALUGUÉIS. CONCESSÃO, IN LIMINE LITIS, DO MANDADO DE DESPEJO DA PARTE AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA OU DENEGATÓRIA DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO. 1. O agravo é o recurso cabível contra a decisão que defere ou indefere liminar em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 527 , II , e 588 , do CPC , com a novel redação dada pela Lei 9.139 /95.Precedentes do STJ: REsp XXXXX/SE , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, DJ 26/04/2007; AgRg no Ag XXXXX/SP , Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA , QUINTA TURMA, DJ de 21.05.2007; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, DJ de 25.08.2006; e REsp XXXXX/AL , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, DJ de 27.06.2005.2. A supressão de recurso tendente a modificar o provimento liminar, em sede de writ, viola os princípios constitucionais processuais da ampla defesa e do de process of law.3. É que subtrair a possibilidade de interpor Agravo de Instrumento contra a decisão, que concede ou denega a liminar em mandado de segurança, ressoa incompatível com os cânones da ampla defesa e do devido processo legal de previsão jusconstitucional.4. Dessarte, considerando que o agravo é instrumento recursal que desafia qualquer decisão interlocutória, independentemente do rito inerente à ação, correta se mostra a sua utilização contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar em mandado de segurança.5. A abalizada doutrina sobre o tema não discrepa ao assentar que:"A afirmativa de que a Lei n. 1.533 /51 especificou os dispositivos do Código de Processo Civil aplicáveis, especificação esta exaustiva, não resiste, data venia, à menor análise. Sem invocação daquele Código não será sequer possível processar um mandado de segurança. A lei n. 1.533 /51 não cogita, por exemplo, da capacidade processual, dos procuradores, da competência, da forma, tempo e lugar dos atos processuais, das nulidades, dos requisitos da sentença, assim como se vários outros temas cuja regulamentação é indispensável para que se possa fazer um processo. E tem-se ainda aceito, sem maiores divergências, que aplicável o incidente de uniformização de jurisprudência e admissível a ação rescisória, A primeira, pertinente ao processo de julgamento de recursos. A segunda, meio de impugnação de sentença.Em verdade, aplicam-se supletivamente, sem discussão, numerosíssimas normas do Código, nenhuma delas mencionada na lei.A questão de que aqui se cogita não é peculiar ao mandado de segurança: Outras leis especiais existem e existiram, regulando procedimentos, sem que se questione sobre a aplicabilidade supletiva do que se contém no Código.Como observa Barbi:"parece mais adequado entender que o sistema do Código, como geral que é, deve aplicar-se aos procedimentos regidos em leis especiais, salvo naquele em que essas leis dispuserem em contrário ou em que as normas do Código não se coadunarem com as peculiaridades, do procedimento regido por aquelas leis".Causa, é certo, alguma estranheza o fato de que a Lei n. 1.533 /51 se tenha referido a duas matérias, reguladas no Código 4e Processo Civil, quando é, evidente que muitas outras normas igualmente haverão de aplicar-se. Explica-se em parte. A Lei n. 191/36 foi editada quando ainda vigentes os Códigos estaduais. Não havendo lei federal a que se reportar, sentiu-se a necessidade de enumerar os requisitos da inicial. Sobrevindo-lhe o Código de 1939, o mandado de segurança passou a ser por este regulado. Claro que as normas nele contidas se lhe aplicavam, no que não fossem incompatíveis com o procedimento especial. Malgrado isso, o art. 321 reportou-se aos dispositivos do próprio Código, pertinentes à inicial. Justifica-se, em primeiro lugar, pelo simples fato de se terem repetido vários dispositivos da Lei n. 191 . Em segundo, em virtude de a inicial do mandado de segurança apresentar algumas particularidades, o que fez conveniente explicitar que, no mais, seria regulada pelas regras comuns. A Lei n. 1.533 /51 também reproduziu a menção aos artigos do Código e os motivos são semelhantes.Relativamente ao litisconsórcio, cumpre reconhecer, a Lei n. 1.533 /51 foi redundante ao invocar, como aplicáveis, os arts. 88 a 94 do Código então vigente, compreensivos também da assistência. No texto atual, após a adaptação feita pela Lei n. 6.071 /74, limitou-se ia referência ao litisconsórcio, o que enseja o entendimento de que incabível a assistência. Não se haverá de concluir entretanto, que se teve o propósito de excluir a aplicação de todos os demais dispositivos do Código de Processo Civil o que como salientado, é impossível.Costumam os intérpretes repetir certas afirmações, como se fossem dogmas, dai resultando, muitas vezes, situações paradoxais. Uma delas, tida como regra de hermenêutica, é a de que a lei não contém palavras inúteis, posto que se presume sábio o legislador: verba cum ei fectu sunt accipienda. Nem sempre isto é verdade. Pode a lei não ter sido elaborada com obediência melhor técnica, o que não deverá conduzir a que se tirem conclusões, fundadas em posições a priori, capazes de levar a um desvio do verdadeiro sentido do texto. Carlos Maximiliano lembra que ps norte-americanos, bem-avisados, formularam diferentemente o princípio. E invoca Sutherland para afirmar:" deve-se atribuir, quando for possível, algum efeito a toda palavra, cláusula ou sentença ". E prossegue:"Não se presume a existência de expressões supérfluas; em regra supõe-se que leis e contratos foram redigidos com atenção e esmero; de sorte que traduzam o objetivo dos seus autores. Todavia é possível, e não muito raro, suceder o contrario; e na dúvida entre a letra e o espírito, prevalece o último."No caso, há que se concluir que era supérfluo o disposto na Lei n. 1.333/51 e, na redação atual, tem como única conseqüência poder-se afirmar que inadmissível a assistência, embora muito recomendável fosse o contrário.A invocação do art. 20 , como salienta Cretella Jr., antes favorece a aplicabilidade dos institutos do Código de Processo Civil do que os afasta. Foram revogados os dispositivos do Código sobre o assunto - ou seja, os que regulavam diretamente o mandado de segurança - e os incompatíveis com a nova lei. Permanecem em vigor os com ela compatíveis. (Ministro Eduardo Ribeiro , em seu texto" Recursos em mandado de segurança (Algumas questões controvertidas) ", in"Mandados de Segurança e de Injunção. Estudos de Direito Processual-Constitucional em memória de Ronaldo Cunha Campos ", Coordenador Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira pelo Instituto de Direito Processual de Minas Gerais, Editora Saraiva, 1990) 6. Sobre o thema decidendum, destaque-se, pela juridicidade de suas razões, os fundamentos desenvolvidos pelo Ministro Teori Albino Zavascki em sede doutrinária:" (...) Atualmente, porém, com a nova feição do recurso de agravo de instrumento, a situação é inteiramente diversa.Hoje, esse recurso é "dirigido diretamente ao tribunal competente" ( CPC , art. 524 ), onde será "distribuído incontinenti" (art. 527) e submetido, de imediato, a juízo liminar do relator, que poderá, se for o caso, "atribuir efeito suspensivo" ou mesmo deferir outra medida adequada a salvaguardar o direito de eventuais riscos de lesão (art. 527, III).Portanto, o agravo de instrumento e recurso que propicia o mais pronto reexame do tema controvertido, equiparando-se, com a consequência de torná-lo dispensável, ao meio substitutivo anteriormente utilizado, ou seja, o de outro mandado de segurança.Assim, não não há mais mais substancia alguma no argumento de que o agravo e recurso incompatível com a índole do mandado de segurança.Pelo contrário: é a via recursal mais afinada com a celeridade que se pretende impor a essa ação constitucional.(...)"(in Antecipação da Tutela, 5ª edição, São Paulo, Saraiva, 2008, p. 248-253) 7. A título de argumento obiter dictum, sobreleva notar, que a novel legislação disciplinadora do mandado de segurança individual e coletivo (Lei 12.016 ./2009) não afasta a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes, ao revés, prevê expressamente em seu art. 15, verbis:"Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.§ 1o Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.§ 2o É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1o deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.§ 3o A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.§ 4o O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.§ 5o As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.8. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão concessiva de liminar em mandado de segurança, proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São José do Rio Preto, a qual determinou à autoridade, apontada coatora, o fornecimento de medicamentos à impetrante, por tempo indeterminado, até o término do tratamento, consoante decisão de fl. 36.9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-08.2021.8.26.0000

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    Possessórias. Ação de reintegração de posse. Decisão agravada que revogou a medida liminar concedida in limine litis ao autor. Manutenção. Tanto o autor desta ação possessória nº XXXXX-60.2021.8.26.0030 (Loredir Jesus da Silva) quanto a autora da ação possessória nº XXXXX-08.2021.8.26.0030 (Timber IX Participações S/A) sustentam que são possuidores da área disputada. Loredir escora sua pretensão na sentença de improcedência da ação de reintegração de posse que lhe moveu Maria Aparecida Martins Rodrigues (proc. nº XXXXX-13.2018.8.26.0030 ), bem como em documentos que, a princípio, comprovariam a exploração econômica do imóvel. A Timber IX, de seu turno, ampara sua pretensão em contratos que, também a princípio, comprovariam seu direito de explorar economicamente o imóvel. Sucede que o incipiente conjunto probatório não permite delimitar, com grau mínimo de segurança, a área disputada. A prova documental produzida é insuficiente à verificação de que os prepostos da Timber IX estariam a obstruir as operações de extração de madeira em área possuída por Loredir; e nem que este estaria a efetuar cortes de árvores em área possuída por aquela. Impossível, de acordo com o incipiente conjunto probatório, definir qual seria a área disputada, e quem, efetivamente, exerceria a posse sobre ela. Afigura-se imprescindível prova técnica para verificação do local dos fatos, para definição de seus limites e, somente então, apurar quem exerce (ou não) posse sobre a área. A manutenção da medida liminar concedida initio litis ao autor afigurar-se-ia demasiado temerária, mormente diante da intenção, por ele declarada, de corte das árvores para venda a terceiro. Agravo não provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – ITCMD – BASE DE CÁLCULO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, não concedeu medida liminar para que a autoridade impetrada observe, quando do cálculo do ITCMD o valor venal do IPTU. 2. Presença, nesta esfera de cognição sumária, dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida "in limine litis". Fisco Estadual que por meio de Decreto n.º 55.002 /2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, cria nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. Precedentes desta Corte. Liminar concedida. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20228260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – ITCMD – BASE DE CÁLCULO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, não concedeu medida liminar para que a autoridade impetrada observe, quando do cálculo do ITCMD o valor venal do IPTU. 2. Presença, nesta esfera de cognição sumária, dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida "in limine litis". Fisco Estadual que por meio de Decreto n.º 55.002 /2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, cria nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. Precedentes desta Corte. Liminar concedida. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-73.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCESSÃO DE LIMINAR – ITCMD – BASE DE CÁLCULO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão por meio da qual o D. Magistrado a quo, em ação mandamental, não concedeu medida liminar para que a autoridade impetrada observe, quando do cálculo do ITCMD o valor venal do IPTU. 2. Presença, nesta esfera de cognição sumária, dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida "in limine litis". Fisco Estadual que por meio de Decreto n.º 55.002 /2009 adotou valor venal para fins de lançamento do ITBI como base de cálculo do ITCMD. Ofensa ao princípio da legalidade. Lei Estadual n.º 10.705/2000 que prevê o valor venal para fins de IPTU como base de cálculo mínima. Alteração que, de fato, cria nova base de cálculo sem, contudo, haver o mínimo respaldo legal. Precedentes desta Corte. Liminar concedida. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198260000 SP XXXXX-51.2019.8.26.0000

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    RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – LIMINAR – ART. 678 CPC 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra a r. decisão pela qual o D. Magistrado a quo, em ação de embargos de terceiro, deferiu pedido de tutela de urgência à parte embargante, ora agravada, com fulcro no art. 678 do CPC sob o fundamento de que 'a parte demonstra a transferência da posse do bem e o repasse, através de transferência bancária do valor do crédito respectivo, denotando boa-fé'. Determinou destarte a suspensão da ordem de apreensão/penhora outrora determinada, e, em consequência, a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora, ficando como depositária do bem, até final solução do litígio, a título de caução ( CPC 678 § único). 2. Presença, nesta esfera de cognição sumária, dos requisitos necessários para a concessão da medida "in limine litis". Ademais, a decisão atacada não se apresenta teratológica e nem desprovida de legalidade, pelo contrário, está devidamente fundamentada e pautada nos princípios da livre convicção motivada e da persuasão racional do Juiz, que entendeu, neste momento processual, como adequada a aplicação do art. 678 do CPC . Mantença da r. decisão agravada. Recurso desprovido.

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