ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-24.2021.8.08.0000 AGRAVANTE: POTENS ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. EPP AGRAVADOS: NICOLAU DEPES JÚNIOR E ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE JACUHY RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DENUNCIAÇÃO À LIDE – PLEITO ACOLHIDO PELO MM. JUIZ DE 1º GRAU - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PEDIDO REALIZADO APÓS A CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. 1. A fundamentação é o requisito de validade que permite que as partes exerçam, de forma plena, o direito de recorrer da decisão, ao mesmo tempo que torna possível seu controle pelas instâncias superiores. 2. Hipótese em que não houve a indicação dos fundamentos de fato e de direito que justificaram o deferimento da denunciação à lide da agravante, não sendo possível aferir quais foram as razões que levaram o MM. Juiz de 1º Grau a decidir. 3. Nos termos do art. 125 , inciso II , do CPC , é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 4. O pedido de denunciação da lide formulado pelo réu deverá ser realizado na contestação, de modo que, não requerido, precluso está o direito, sendo possível, em caso de condenação, o ajuizamento de ação de regresso ( CPC , art. 126 ). 5. Recurso provido. Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade das atas e notas taquigráficas, DAR PROVIMENTO AO RECURSO nos termos do voto proferido pelo Eminente Relator. Vitória/ES, 01 de fevereiro de 2022. PRESIDENTE RELATOR