Art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar em Jurisprudência

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  • STM - Agravo Interno: AGT XXXXX20197000000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUSCITADA EX OFFICIO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMEDIATA APLICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 151-B DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Consabido que, conforme preconizado no art. 118, inciso I, do Regimento Interno do STM, o Agravo Interno é o mecanismo processual adequado para impugnar as decisões monocráticas proferidas por Ministro- Relator. Resta inquestionável que retirar da Defesa a possibilidade de submeter o pronunciamento monocrático ao Órgão colegiado, indubitavelmente, causa-lhe latente prejuízo e vai de encontro aos princípios da colegiabilidade, do juiz natural e do devido processo legal. Preliminar de não conhecimento rejeitada por maioria. Restou sedimentado por esta Casa de Justiça que o status do indivíduo, ao tempo do fato, não só define a ocorrência de um crime militar , como também o órgão da Justiça Especial competente para processá-lo e julgá-lo, sob o manto do princípio tempus regit actum. Certo é que a possibilidade de interposição de Apelo extremo perante o Supremo Tribunal Federal ou a ausência de trânsito em julgado da Petição nº XXXXX-51.2019.7.00.0000 não obsta a aplicação da tese jurídica firmada em IRDR, mormente em face de contrariar a natureza do incidente processual, que tende a dar celeridade, aperfeiçoamento e racionalização à prestação jurisdicional. Pondera-se a impropriedade da tese que sustentou a inconstitucionalidade do art. 151-B do Regimento Interno do STM, sobretudo porque a legislação regimental tão somente consolida o entendimento insculpido no art. 985 , inciso I , do CPC , e, em momento algum, obsta o cumprimento de eventual ordem de suspensão de processos vinculados à tese. Recuso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.

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  • STM - AGRAVO INTERNO XXXXX20197000000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUSCITADA EX OFFICIO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMEDIATA APLICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 151-B DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA. Consabido que, conforme preconizado no art. 118, inciso I, do Regimento Interno do STM, o Agravo Interno é o mecanismo processual adequado para impugnar as decisões monocráticas proferidas por Ministro- Relator. Resta inquestionável que retirar da Defesa a possibilidade de submeter o pronunciamento monocrático ao Órgão colegiado, indubitavelmente, causa-lhe latente prejuízo e vai de encontro aos princípios da colegiabilidade, do juiz natural e do devido processo legal. Preliminar de não conhecimento rejeitada por maioria. Restou sedimentado por esta Casa de Justiça que o status do indivíduo, ao tempo do fato, não só define a ocorrência de um crime militar , como também o órgão da Justiça Especial competente para processá-lo e julgá-lo, sob o manto do princípio tempus regit actum. Certo é que a possibilidade de interposição de Apelo extremo perante o Supremo Tribunal Federal ou a ausência de trânsito em julgado da Petição nº XXXXX-51.2019.7.00.0000 não obsta a aplicação da tese jurídica firmada em IRDR, mormente em face de contrariar a natureza do incidente processual, que tende a dar celeridade, aperfeiçoamento e racionalização à prestação jurisdicional. Pondera-se a impropriedade da tese que sustentou a inconstitucionalidade do art. 151-B do Regimento Interno do STM, sobretudo porque a legislação regimental tão somente consolida o entendimento insculpido no art. 985 , inciso I , do CPC , e, em momento algum, obsta o cumprimento de eventual ordem de suspensão de processos vinculados à tese. Recuso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.

  • STM - Agravo Interno: AGT XXXXX20177000000

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DPU. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Tendo em vista a disposição constante no § 1º do art. 118 do Regimento Interno do STM, à época dos fatos, prever o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de Agravo Regimental, não há motivo a justificar o conhecimento do recurso. Decorrido lapso de tempo suficiente entre o recebimento da Denúncia e a publicação do Acórdão condenatório, há de ser declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Agravo Regimental conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (STM - AgReg XXXXX-38.2017.7.00.0000 , Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA. DJe 09/05/2018.)

  • STM - AGRAVO INTERNO XXXXX20177000000

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    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS INFRINGENTES DO JULGADO. DPU. INTEMPESTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. Tendo em vista a disposição constante no § 1º do art. 118 do Regimento Interno do STM, à época dos fatos, prever o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição de Agravo Regimental, não há motivo a justificar o conhecimento do recurso. Decorrido lapso de tempo suficiente entre o recebimento da Denúncia e a publicação do Acórdão condenatório, há de ser declarada, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva do Estado. Agravo Regimental conhecido e rejeitado. Decisão unânime. (STM - AgReg XXXXX-38.2017.7.00.0000 , Relator Ministro ARTUR VIDIGAL DE OLIVEIRA . DJe 09/05/2018.)

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX DF

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    • Repercussão Geral
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL PENAL MILITAR. ART. 118, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. PUBLICIDADE. MOTIVAÇÃO. ARTS. 5º , LX , E 93 , IX , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I - O art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar afronta as garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais. II - Declarada a inconstitucionalidade do dispositivo regimental. III - Recurso extraordinário conhecido e provido.

  • STM - AGRAVO INTERNO: AGT XXXXX20217000000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. VEDADO. NÃO EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA Nº 281 DA SUPREMA CORTE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que os conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada não se encontram na Constituição Federal , mas na legislação ordinária. II. Para verificar o acerto ou desacerto da Decisão Plenária, a Augusta Corte teria que adentrar na interpretação dada pelo STM ao art. 118 e seguintes da Lei nº 6.880 /1980 de modo que não se verifica a repercussão geral, conforme decidido por aquela Corte Suprema no Tema 660. III. Os fundamentos do Agravo deveriam afastar a tese de que, para aferir se houve de fato ofensa aos limites do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, é necessário o reexame das normas infraconstitucionais e a aplicação que lhes foi dada pelo Tribunal Castrense. IV. E ao longo da petição, o Agravante insiste nas mesmas teses apresentadas no Apelo Extremo, nada trazendo de novo a alterar o entendimento que não o admitiu com base na alínea a do inciso I do art. 1.030 do CPC . V. A parte Recorrente não exauriu as vias recursais ordinárias, uma vez que interpôs o Recurso Extraordinário quando ainda era possível a oposição de Embargos de Nulidade e Infringentes do Julgado, nos termos do art. 497 do Código de Processo Penal Militar e do art. 124, II, do Regimento Interno do STM. VI. Assim, no caso em tela, incide o enunciado da Súmula de jurisprudência nº 281 da Suprema Corte. VII. Recurso rejeitado por unanimidade.

  • STM - AGRAVO INTERNO XXXXX20207000000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ART. 118, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. NATUREZA DECLARATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. DEFESA TÉCNICA PRESENTE DURANTE TODO O PROCESSO EM FASE ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. Não se revestem os autos de qualquer nulidade, como requer a Defesa. A nobre advogada acompanhou todos os atos processuais, com a oportunização da ampla defesa e do contraditório. II. Incabível a rediscussão de matéria probatória em sede de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato, diante da natureza declaratória desta ação constitucional. Inviabilidade da via eleita. III. Manutenção da Decisão. Art. 118, § 2º, do RISTM. IV. Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.

  • STM - Agravo Interno: AGT XXXXX20207000000

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    EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO. AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ART. 118, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR (RISTM). REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA EM SEDE DE REPRESENTAÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INDIGNIDADE/INCOMPATIBILIDADE PARA COM O OFICIALATO. NATUREZA DECLARATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. DEFESA TÉCNICA PRESENTE DURANTE TODO O PROCESSO EM FASE ANTERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. I. Não se revestem os autos de qualquer nulidade, como requer a Defesa. A nobre advogada acompanhou todos os atos processuais, com a oportunização da ampla defesa e do contraditório. II. Incabível a rediscussão de matéria probatória em sede de Representação para Declaração de Indignidade ou Incompatibilidade para com o Oficialato, diante da natureza declaratória desta ação constitucional. Inviabilidade da via eleita. III. Manutenção da Decisão. Art. 118, § 2º, do RISTM. IV. Negado provimento ao recurso. Decisão Unânime.

  • STM - AGRAVO REGIMENTAL: AGREG XXXXX20177000000 DF

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. NEGADO SEGUIMENTO AO WRIT. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CUMPRIMENTO DA PENA EM QUARTEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Descabimento de habeas corpus como substitutivo de outro recurso. Precedentes do STF, STJ e STM. Negado seguimento monocraticamente, com fundamento no art. 12, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Julgamento de caso idêntico pelo Plenário do STM, de Réu condenado na mesma Ação Penal Militar. Agravo rejeitado, decisão por maioria.

  • STM - AGRAVO REGIMENTAL: AGREG XXXXX20177000000 DF

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO-FURTO. NEGADO SEGUIMENTO AO WRIT. DESCABIMENTO DE HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. CUMPRIMENTO DA PENA EM QUARTEL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Descabimento de habeas corpus como substitutivo de outro recurso. Precedentes do STF, STJ e STM. Negado seguimento monocraticamente, com fundamento no art. 12, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar. Julgamento de caso idêntico pelo Plenário do STM, de Réu condenado na mesma Ação Penal Militar. Agravo rejeitado, decisão por maioria.

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