Atos Normativos Editados por Conselho de Fiscalização Profissional em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175100004 DF

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, À SEGURANÇA E AO DIREITO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE DOS TRABALHADORES. A controvérsia atinente à validade de ato normativo, editado por conselho de fiscalização profissional, em alegado prejuízo à segurança, higiene e saúde, além da privacidade/intimidade dos trabalhadores, encontra-se albergada pela previsão contida no inciso I , do art. 114 , da Constituição Federal , independentemente da natureza pública ou privada do demandado, e não fere a autoridade da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. O respeito aos precedentes judicias com efeitos vinculantes, caso das decisões proferidas pelo STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, exige dos intérpretes a extração da tese jurídica abstrata (ratio decidendi), que se projetará para todos os processos com idêntica discussão. No entanto, verificando o juiz a existência de distinção (distinguishing), deixará de aplicar a ratio decidendi do leading case ao processo em apreciação. Entendimento diverso permitiria a ampliação dos efeitos fixados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade para muito além do que ali restou examinado e pronunciado (ADI nº 3.395-6). Não se referindo, por conseguinte, de relação mantida entre os servidores e Ente Público, mas de suposta irregularidade relacionada à edição de ato normativo por conselho de fiscalização profissional em prejuízo aos trabalhadores, a Justiça do Trabalho é competente para a apreciação dos pedidos formulados em ação civil pública. Nesse sentido o teor da Súmula nº 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Ademais, a competência da Justiça do Trabalho é definida pela matéria em debate e não em razão da pessoa, o que inclui toda e qualquer análise acerca das normas de segurança, higiene e saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Trabalho- MPT, determinando-se, por via de consequência, o retorno dos autos à origem.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047005 PR XXXXX-87.2017.4.04.7005

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHIA. INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. COMPETÊNCIA COMPARTILHADA. CONSELHO DE ARQUITETURA. 1. Sem adentrar no mérito sobre a abrangência do Poder de Polícia do CREA/PR e as disposições contidas na Lei nº 5.194 /66 e nos atos normativos editados pelo CONFEA, a controvércia instaurada fulmina na constatação de que, a instalação de aparelho de ar condicionado não é atividade exclusiva da área da engenharia, tendo em vista que a Lei nº 12.378/2010, que regula as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, também preve a atividade de execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico, amparado pela Resolução 21/2012 do CAU/BR. 2. O embargante agiu amparado pela Resolução 21/2012 do CAU/PR, já que o trabalho foi realizado por uma empresa de arquitetura. Dessa forma, revela-se indevida a autuação do embargante em decorrência da prática de exercício ilegal da profissão, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047000 PR XXXXX-48.2016.4.04.7000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. É indevida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional depois de o executado ter solicitado o cancelamento de sua inscrição, fato gerador do tributo.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184047000 PR XXXXX-68.2018.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/PR. 1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º , XX , da CF . 3. A obrigação do inscrito para com o conselho profissional perdurará enquanto, havendo cessado o exercício da atividade profissional, não solicitar a baixa de sua inscrição. No caso, há manifestação expressa da parte autora no sentido do cancelamento de sua inscrição no CRA/PR.

  • TST - ROT XXXXX20235200000

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    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015 . PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966 , V , DO CPC/2015 . EMPREGADA DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL ADMITIDO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem de Sergipe, com fundamento no artigo 966 , V , do CPC/2015 , visando desconstituir acórdão que deu provimento ao recurso ordinário da então reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com o reclamado. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI XXXXX-6/DF, em 22/09/1999, reconheceu que os conselhos de fiscalização das profissões regulamentadas ostentam natureza jurídica de autarquia e declarou a inconstitucionalidade do art. 58 , caput e §§ 1º , 2º , 4º , 5º , 6º , 7º e 8º , da Lei 9.649 /1998, que atribuía personalidade jurídica de direito privado a essas entidades. Posteriormente, a Corte Suprema, por meio do julgamento da ADC XXXXX/DF, definiu a natureza jurídica dos conselhos de fiscalização profissional, classificando-os como "espécie sui generis de pessoa jurídica de direito público não estatal", afastou a obrigatoriedade de aplicação do regime jurídico preconizado no artigo 39 da CF/88 e reconheceu a possibilidade de contratação de pessoal sob o regime celetista. Contudo, embora referido julgado tenha admitido a constitucionalidade da legislação que permite a contratação de empregados, no âmbito dos Conselhos de Fiscalização Profissional, sob o regime celetista, da mesma forma permaneceu no STF, retratado por diversos julgados, o entendimento de que é necessária a prévia submissão a concurso público para admissão de pessoal após a Constituição Federal de 1998. A SBDI-2 desta Corte, analisando caso similar, também já firmou entendimento a respeito da matéria com base nos precedentes do STF, firmando a tese de ser imprescindível a prévia aprovação em concurso público para contratação de pessoal dos conselhos de fiscalização profissional. ( RO-XXXXX-68.2012.5.09.0000 , Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 17/09/2021). No caso dos autos, embora o acórdão rescindendo tenha reconhecido a natureza autárquica "atípica" do Conselho de Fiscalização Profissional, inclusive consignando expressamente que a reclamante "prestou serviço à reclamada de novembro de 2008 a abril de 2011", ainda assim declarou o vínculo de emprego ao fundamento de que "o entendimento predominante desta Corte é de que a validade do contrato de trabalho dos seus empregados não requer sua prévia aprovação em concurso público, de provas ou de provas e títulos, não estando assim submetidos ao disposto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal .". Diante disso, estando o julgado em confronto direto ao entendimento sedimentado na Suprema Corte a respeito da matéria, deve-se reconhecer a manifesta violação ao artigo 37, II, da CF/88, de forma a admitir a pretensão rescisória pretendida pelo autor. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada procedente.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4849 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO. RELAÇÃO DE TRABALHO. DIREITO CIVIL. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO LEGISLADOR AO ALCANCE DA LEGISLAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO. RESTRIÇÃO EFETUADA PELO LEGISLADOR À LUZ DE CRITÉRIOS TÉCNICOS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS ATINENTES AO REGIME JURÍDICO DAS COOPERATIVAS. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. AUTOCONTENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. *. O princípio da livre iniciativa não constitui óbice intransponível ao Legislador infraconstitucional para conformação das relações sociais. A ordem jurídica constitucional permite a inserção de restrições desde que justificadas e fundamentadas. *. As cooperativas de trabalho possuem alta relevância na sociedade brasileira, devendo haver observância dos princípios fundantes deste importante instituto jurídico nas conformações legislativas. *. O cooperativismo tem em suas bases a solidariedade, na integração e na reciprocidade entre os associados, que se tornam interligados por um sentimento convergente e comunitário, de mútua colaboração. *. A exclusão do âmbito de incidência da Lei nº 12.690 /12 às cooperativas de trabalho dos profissionais liberais que exercem sua atividade em seus próprios estabelecimentos não importa em um vácuo legislativo. Ausente discriminação odiosa ou arbitrária, a restrição imposta decorre do reconhecimento da natureza civilista do instituto, devendo incidir as regras disposta no Código Civil e demais diplomas normativos correlatos. *. Inocorrência de violação ao princípio da proporcionalidade na restrição de aplicabilidade imposta pela Lei nº 12.690 /12. Exceção que observar padrões técnicos e racionais. *. Ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, impõe-se ao Poder Judiciário autocontenção em relação às opções políticas do parlamento e órgãos especializados, sobretudo na ausência de demonstração concreta da desproporcionalidade na legislação ( RE 1.359.139 , Tema nº 1.231/RG, Tribunal Pleno, Ministro Luiz Fux , DJe de 8 de setembro de 2022; ADI 6.362 , Tribunal Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 9 de dezembro de 2020). *. O Poder Judiciário deve atuar de forma autocontida na análise de leis que instituem restrições de forma técnica e fundamentada, não podendo almejar a substituição de opções legislativas e administrativas legítimas por suas próprias convicções ideológicas. Há um imperativo de humildade no exercício da função jurisdicional, condizente com o reconhecimento de que, em certas matérias, os juízes não necessariamente detêm as adequadas condições epistêmicas, políticas ou institucionais para dar a palavra final (SUNSTEIN, Cass R. A constitution of many minds: why the founding document doesn't mean what it meant before. Princeton University Press, 2009). *. É compatível com a Constituição a restrição efetuada pelo legislador ordinário no inc. III,do parágrafo único, da Lei nº 12.690 /12. *. Ação Direita de Inconstitucionalidade, cujo pedido julga-se improcedente.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANALISTA DE ESTOQUE E INVENTÁRIO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514 /2011, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 /80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 3. O desempenho de algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei nº 4.769 /1965 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA, uma vez que a profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício profissional da atividade de administração, em que se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, o que não é o caso dos autos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025107

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃODE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz doart. 149 da CRFB/88 , de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88 .2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15 , inciso XI , da Lei 5.905 /73,editado sob a égide da Constituição de 1967 , não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição . 3. Por nãoser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualizaçãodo valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649 /98 e 11.000 /2004, que atribuiriam às referidas entidadescompetência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN XXXXX/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 4. Inexiste amparo legal para a cobrança deanuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentençaextintiva fundamentada na existência de vício na CDA. 5. Descabida a análise dos argumentos deduzidos pelo Apelante no sentidoda determinação de retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 6. Apelação conhecidana parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025107 RJ XXXXX-06.2013.4.02.5107

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88 , de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150 , I , também da CRFB/88 . 2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15 , inciso XI , da Lei 5.905 /73, editado sob a égide da Constituição de 1967 , não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição . 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649 /98 e 11.000 /2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN XXXXX/DF) e por este Tribunal (Súmula 57 ). 4. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA. 5. Descabida a análise dos argumentos deduzidos pelo Apelante no sentido da determinação de retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 6. Apelação conhecida na parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025101 RJ XXXXX-74.2016.4.02.5101

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da Resolução COFEN 293/2004, com base na qual o COREN-RJ determinou à Casa de Saúde São José a contratação adicional de profissionais de enfermagem, com vistas a sanar irregularidades apontadas em fiscalização realizada pelo Conselho Profissional. 2. Inexiste vedação a que o Conselho Profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências de apuração e investigação do exercício de tais atividades, inclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os comandos legais. 3. O Conselho profissional não possui competência para editar atos normativos que fixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades hospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Consequentemente, o ato em que se baseou para emitir a notificação, da qual resultou processo administrativo em face da apelada, exorbitou o poder regulamentar e inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade. 4. Descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de enfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de pessoal exorbitar as atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei nº 5.905 /1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional. 5. O que não é possível admitir é que o Conselho pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar, impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do nosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem, dirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não comporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum diploma legal. Precedentes. 6. Remessa necessária e recurso de Apelação desprovidos. 1

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