Atos Normativos Editados por Conselho de Fiscalização Profissional em Jurisprudência

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  • TRT-10 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175100004 DF

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    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, À SEGURANÇA E AO DIREITO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE DOS TRABALHADORES. A controvérsia atinente à validade de ato normativo, editado por conselho de fiscalização profissional, em alegado prejuízo à segurança, higiene e saúde, além da privacidade/intimidade dos trabalhadores, encontra-se albergada pela previsão contida no inciso I , do art. 114 , da Constituição Federal , independentemente da natureza pública ou privada do demandado, e não fere a autoridade da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. O respeito aos precedentes judicias com efeitos vinculantes, caso das decisões proferidas pelo STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, exige dos intérpretes a extração da tese jurídica abstrata (ratio decidendi), que se projetará para todos os processos com idêntica discussão. No entanto, verificando o juiz a existência de distinção (distinguishing), deixará de aplicar a ratio decidendi do leading case ao processo em apreciação. Entendimento diverso permitiria a ampliação dos efeitos fixados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade para muito além do que ali restou examinado e pronunciado (ADI nº 3.395-6). Não se referindo, por conseguinte, de relação mantida entre os servidores e Ente Público, mas de suposta irregularidade relacionada à edição de ato normativo por conselho de fiscalização profissional em prejuízo aos trabalhadores, a Justiça do Trabalho é competente para a apreciação dos pedidos formulados em ação civil pública. Nesse sentido o teor da Súmula nº 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Ademais, a competência da Justiça do Trabalho é definida pela matéria em debate e não em razão da pessoa, o que inclui toda e qualquer análise acerca das normas de segurança, higiene e saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Trabalho- MPT, determinando-se, por via de consequência, o retorno dos autos à origem.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20174047005 PR XXXXX-87.2017.4.04.7005

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHIA. INSTALAÇÃO DE AR CONDICIONADO. COMPETÊNCIA COMPARTILHADA. CONSELHO DE ARQUITETURA. 1. Sem adentrar no mérito sobre a abrangência do Poder de Polícia do CREA/PR e as disposições contidas na Lei nº 5.194 /66 e nos atos normativos editados pelo CONFEA, a controvércia instaurada fulmina na constatação de que, a instalação de aparelho de ar condicionado não é atividade exclusiva da área da engenharia, tendo em vista que a Lei nº 12.378/2010, que regula as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, também preve a atividade de execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico, amparado pela Resolução 21/2012 do CAU/BR. 2. O embargante agiu amparado pela Resolução 21/2012 do CAU/PR, já que o trabalho foi realizado por uma empresa de arquitetura. Dessa forma, revela-se indevida a autuação do embargante em decorrência da prática de exercício ilegal da profissão, razão pela qual a procedência do pedido é medida que se impõe.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047000 PR XXXXX-48.2016.4.04.7000

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. É indevida a exigência do pagamento de anuidade pelo conselho de fiscalização profissional depois de o executado ter solicitado o cancelamento de sua inscrição, fato gerador do tributo.

  • TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL XXXXX20184047000 PR XXXXX-68.2018.4.04.7000

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    ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/PR. 1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º , XX , da CF . 3. A obrigação do inscrito para com o conselho profissional perdurará enquanto, havendo cessado o exercício da atividade profissional, não solicitar a baixa de sua inscrição. No caso, há manifestação expressa da parte autora no sentido do cancelamento de sua inscrição no CRA/PR.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3748 PR

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Serviço notarial e de registro. Concurso de remoção. Serventias mistas. Lei nº 14.594 do Estado do Paraná, de 22 de dezembro de 2004. Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná. Ato normativo secundário. Conhecimento parcial da ação. Mérito. Norma editada de acordo com a competência prevista na Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios). Aferição da possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor - para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. Necessidade de observância dos requisitos de ingresso para a atividade delegada. Interpretação conforme à Constituição . Ausência de ofensa ao princípio da isonomia pelos critérios para avaliação de títulos no concurso de remoção. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. 1. O art. 64, inciso I, do Acórdão nº 9.911 do Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná foi editado com esteio na Lei Estadual nº 14.594/04. Segundo a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal é inadmissível o controle concentrado de constitucionalidade de atos normativos secundários. Precedentes: ADI nº 4.095 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 6/11/14; ADI nº 3.074 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 13/6/14; ADI nº 4.176 -AgR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 1º/8/12. 2. Sob uma perspectiva formal, o legislador paranaense editou a norma questionada de acordo com a autorização expressa da Lei Federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994 (Lei dos Cartórios), segundo a qual “legislação estadual disporá sobre as normas e os critérios para o concurso de remoção” (art. 18). 3. A controvérsia dos autos se refere à possibilidade de autorização legal para a remoção de um serventuário da Justiça do foro judicial – titular do ofício do distribuidor – para o serviço notarial e de registro do Estado do Paraná. A adequada interpretação do parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04 indica que apenas os delegatários do serviço notarial e de registro poderiam ser elegíveis à remoção em questão, sob pena de inobservância do art. 236, § 3º, da CF/88 e de burla ao art. 37, inciso II, da Lei Maior . 4. O ingresso no serviço notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos específico, motivo pelo qual a possibilidade de participação, no concurso de remoção, de pessoa alheia à carreira importaria em inobservância dos requisitos de ingresso na atividade delegada. Precedentes: ADI nº 3.978/SC , Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/12/09; ADI nº 1.047-MC/AL, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 6/5/94; ADI nº 552/RJ , Tribunal Pleno, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25/8/95. 5. Por se tratar de concurso de remoção, a avaliação de títulos que leva em consideração o desempenho laboral do candidato e que valora positivamente a experiência, a idade e o tempo de carreira, inclusive para fins de desempate, configura-se razoável para avaliar candidatos que desempenham funções semelhantes. No que se refere à contabilização de pontos conforme o tempo de exercício de determinada atividade valorada como relevante para o desempenho do serviço notarial e de registro, a pontuação designada em números absolutos permite aferir a experiência dos candidatos de forma objetiva e isonômica. Quanto ao intervalo de pontuação que pode ser atribuída levando-se em consideração a antiguidade da graduação do candidato, a classificação pode ser estipulada de forma coerente e isonômica, diante da comparação de todos os concorrentes à vaga. 6. Ação direta julgada parcialmente procedente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao parágrafo único do art. 6º da Lei nº 14.594/04, de modo que o concurso de remoção ali previsto seja exclusivamente destinado aos delegatários do serviço notarial e de registro, ainda que investidos em serventia denominada como mista, em atenção ao disposto no art. 236, § 3º, e no art. 37, inciso II, da Constituição Federal.

  • STF - QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6675 DF

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material. 1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª. Rosa Weber , em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. 2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário. 3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VIIdo § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030 /2019) constam do Anexo I do referido decreto. 4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047100

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    CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. ANUIDADES. FATO GERADOR. REGISTRO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ANALISTA DE ESTOQUE E INVENTÁRIO. ATIVIDADE PRIVATIVA DE ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, nos termos do artigo 5º da Lei nº 12.514 /2011, sendo irrelevante o exercício da profissão. 2. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839 /80, o critério para aferir a obrigatoriedade de registro em conselhos de fiscalização e a contratação de profissional específico é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados pela empresa a terceiros. 3. O desempenho de algumas das atribuições genéricas contidas no art. 2º da Lei nº 4.769 /1965 não torna, por si só, obrigatória a inscrição junto ao CRA, uma vez que a profissão de administrador somente se caracteriza pelo exercício profissional da atividade de administração, em que se exige o domínio de conhecimentos e habilidades específicas, o que não é o caso dos autos.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20134025107

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃODE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz doart. 149 da CRFB/88 , de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88 .2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15 , inciso XI , da Lei 5.905 /73,editado sob a égide da Constituição de 1967 , não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição . 3. Por nãoser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualizaçãodo valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649 /98 e 11.000 /2004, que atribuiriam às referidas entidadescompetência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN XXXXX/DF) e por este Tribunal (Súmula 57). 4. Inexiste amparo legal para a cobrança deanuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentençaextintiva fundamentada na existência de vício na CDA. 5. Descabida a análise dos argumentos deduzidos pelo Apelante no sentidoda determinação de retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 6. Apelação conhecidana parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20134025107 RJ XXXXX-06.2013.4.02.5107

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    APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. As anuidades devidas aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149 da CRFB/88 , de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme prescreve o art. 150 , I , também da CRFB/88 . 2. Por permitir aos Conselhos Regionais de Enfermagem a fixação do valor da anuidade, o artigo 15 , inciso XI , da Lei 5.905 /73, editado sob a égide da Constituição de 1967 , não deve ser considerado como recepcionado pela atual Constituição . 3. Por não ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador, estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por meio de atos infralegais, as Leis 9.649 /98 e 11.000 /2004, que atribuiriam às referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN XXXXX/DF) e por este Tribunal (Súmula 57 ). 4. Inexiste amparo legal para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva fundamentada na existência de vício na CDA. 5. Descabida a análise dos argumentos deduzidos pelo Apelante no sentido da determinação de retificação do valor da CDA, por se tratar de questão estranha ao provimento recorrido. 6. Apelação conhecida na parte em que as razões não se apresentam dissociadas e, nesta parte, desprovida.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20164025101 RJ XXXXX-74.2016.4.02.5101

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    REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL ENFERMEIRO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da Resolução COFEN 293/2004, com base na qual o COREN-RJ determinou à Casa de Saúde São José a contratação adicional de profissionais de enfermagem, com vistas a sanar irregularidades apontadas em fiscalização realizada pelo Conselho Profissional. 2. Inexiste vedação a que o Conselho Profissional, no mister de fiscalizar o cumprimento do regular exercício da enfermagem e atividades auxiliares, promova diligências de apuração e investigação do exercício de tais atividades, inclusive notificando pessoas físicas ou jurídicas para cumprir os comandos legais. 3. O Conselho profissional não possui competência para editar atos normativos que fixem o quantitativo de profissionais de enfermagem em unidades hospitalares, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Consequentemente, o ato em que se baseou para emitir a notificação, da qual resultou processo administrativo em face da apelada, exorbitou o poder regulamentar e inovou na ordem jurídica, pelo que padece de nulidade. 4. Descabe ao Conselho Regional de Enfermagem a competência fiscalizatória para exigir da apelada a majoração de seu quadro de enfermeiros, haja vista a determinação de contratação adicional de pessoal exorbitar as atribuições estabelecidas pelo artigo 15 da Lei nº 5.905 /1973, excedendo-se o órgão relativamente à disciplina legal em matéria de fiscalização e controle do exercício profissional. 5. O que não é possível admitir é que o Conselho pretenda interferir na gestão de pessoal da unidade hospitalar, impondo-lhe obrigação de contratar profissionais para atender a um contingente considerado por ele ideal para o funcionamento do nosocômio. A função institucional do Conselho de Enfermagem, dirigida à fiscalização da prestação dos serviços de enfermagem, não comporta tal vertente, que também não encontra previsão em nenhum diploma legal. Precedentes. 6. Remessa necessária e recurso de Apelação desprovidos. 1

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