TRT-10 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20175100004 DF
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À VALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL, SOB A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A NORMAS RELATIVAS À SAÚDE, À SEGURANÇA E AO DIREITO À INTIMIDADE/PRIVACIDADE DOS TRABALHADORES. A controvérsia atinente à validade de ato normativo, editado por conselho de fiscalização profissional, em alegado prejuízo à segurança, higiene e saúde, além da privacidade/intimidade dos trabalhadores, encontra-se albergada pela previsão contida no inciso I , do art. 114 , da Constituição Federal , independentemente da natureza pública ou privada do demandado, e não fere a autoridade da decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6/DF. O respeito aos precedentes judicias com efeitos vinculantes, caso das decisões proferidas pelo STF no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, exige dos intérpretes a extração da tese jurídica abstrata (ratio decidendi), que se projetará para todos os processos com idêntica discussão. No entanto, verificando o juiz a existência de distinção (distinguishing), deixará de aplicar a ratio decidendi do leading case ao processo em apreciação. Entendimento diverso permitiria a ampliação dos efeitos fixados no exercício do controle concentrado de constitucionalidade para muito além do que ali restou examinado e pronunciado (ADI nº 3.395-6). Não se referindo, por conseguinte, de relação mantida entre os servidores e Ente Público, mas de suposta irregularidade relacionada à edição de ato normativo por conselho de fiscalização profissional em prejuízo aos trabalhadores, a Justiça do Trabalho é competente para a apreciação dos pedidos formulados em ação civil pública. Nesse sentido o teor da Súmula nº 736 do STF: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores." Ademais, a competência da Justiça do Trabalho é definida pela matéria em debate e não em razão da pessoa, o que inclui toda e qualquer análise acerca das normas de segurança, higiene e saúde das trabalhadoras e dos trabalhadores. Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os pedidos deduzidos pelo Ministério Público do Trabalho- MPT, determinando-se, por via de consequência, o retorno dos autos à origem.