24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: XXXXX-68.2018.4.04.7000 PR XXXXX-68.2018.4.04.7000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA
Julgamento
Relator
MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
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Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO - CRA/PR.
1. O direito de desligar-se dos conselhos de fiscalização profissional é livre, bastando a manifestação de vontade do inscrito, não podendo ser condicionado nem à prova do não-exercício da profissão, nem ao pagamento de anuidades, sob pena de afronta ao art. 5º, XX, da CF. 3. A obrigação do inscrito para com o conselho profissional perdurará enquanto, havendo cessado o exercício da atividade profissional, não solicitar a baixa de sua inscrição. No caso, há manifestação expressa da parte autora no sentido do cancelamento de sua inscrição no CRA/PR.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.