Como se Pretende em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12425391001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMENDA DA INICIAL - PEDIDO GENÉRICO - AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO PRECISA DE CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR - RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA. - A ação judicial em que a discussão se refere a contrato de natureza bancária/financeira, necessário que o autor identifique, precisamente, as cláusulas que pretende discutir, não bastando o simples ajuizamento do pedido, com alegação genérica da abusividade das taxas, juros e demais encargos - Nos termos do art. 330 , § 2º , do CPC "nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito" - A indicação genérica dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos, sem clara e específica discriminação, enseja o indeferimento da petição inicial, por inépcia (art. 330 , I c/c § 1º , II , CPC ).

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20188130132 Carandaí

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO - IMÓVEL SEM MATRÍCULA OU REGISTRO IMOBILIÁRIO - INCLUSÃO DO PROPRIETÁRIO DO BEM NO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - SENTENÇA CASSADA. 1- Inexistindo matrícula ou registro em cartório competente sobre o imóvel que se pretende usucapir, não há de se falar em indeferimento da inicial por ausência de indicação do proprietário do bem no polo passivo.

  • TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20198060001 CE XXXXX-66.2019.8.06.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE SE BUSCA REVISAR. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO AO CONSUMIDOR. RELAÇÃO REGULADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR. INDICAÇÃO PELO AUTOR DAS CLÁUSULAS QUE PRETENDE CONTROVERTER E DO VALOR TIDO COMO INCONTROVERSO. RESPEITO AO ART. 330 , § 2º DO CPC . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A exigência legal do art. 330 , § 2º do CPC é para que o autor da ação revisional discrimine as obrigações que pretende controverter e indique o valor incontroverso do débito. 2. Dentro de suas possibilidades, o autor, ora recorrente, atendeu ao disposto no § 2º do art. 330 do Código de Processo Civil , uma vez que não seria possível a indicação com precisão das cláusulas que pretende revisar sem que tenha acesso ao contrato. 3. No caso dos autos deve haver a inversão do ônus da prova quanto à apresentação do contrato que originou a ação, tendo em vista que não raras vezes o consumidor não tem acesso à cópia dos contratos celebrados com as instituições financeiras, o que revela a verossimilhança das alegações do recorrente, bem como pelo fato de a instituição financeira possuir melhores condições para a apresentação do documento. 4. Entender de modo diverso, isto é, impor ao consumidor a juntada de documento do qual não dispõe, indo de encontro ao seu direito básico de facilitação da defesa de seus direitos e, em última análise, um impedimento do acesso à justiça. 5. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conheço do recurso para dar-lhe provimento para anular a sentença impugnada e determinar a remessa dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito, tendo a parte promovida o ônus de apresentar o ônus de apresentar o contrato discriminado na petição inicial, sob pena das consequências previstas no art. 400 do CPC , nos termos do voto do relator. Fortaleza, 04 de março de 2020 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator

  • TRT-6 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20175060011

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    TERCEIRIZAÇÃO. LITISCONSÓCIO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURADO. Registro que é desnecessária a inclusão da CONTAX S. A. no polo passivo da relação processual, na medida em que cabe ao autor escolher contra quem pretende demandar, assumindo o risco de sua opção. Aliás, há litisconsórcio necessário apenas quando o magistrado, inevitavelmente, tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, o que não é o caso. Pelo contrário, porquanto eventual reconhecimento do vínculo empregatício postulado com as empresas bancárias implicará a nulidade da relação havida entre a reclamante e a CONTAX S. A.. Recurso provido. (Processo: RO - XXXXX-03.2017.5.06.0011, Redator: Milton Gouveia da Silva Filho, Data de julgamento: 04/10/2017, Segunda Turma, Data da assinatura: 05/10/2017)

  • TRT-8 - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende XXXXX20205080012

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    Promova-se o processamento do agravo de instrumento da reclamada, mesmo observado-se que não houve a comprovação do depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, a teor... Nos termos do art. 899 , § 7º , da CLT : No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende

  • TRT-8 - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende XXXXX20195080016

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    No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar... Promova-se o processamento do agravo de instrumento da reclamada, mesmo observado que não houve a comprovação do depósito de 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar, a teor do

  • TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS

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    APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE USUCAPIÃO.USUCAPIÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. COMPOSSE. IMÓVEL. SAISINE. A prescrição aquisitiva é direito transmissível ensejando legitimação do espólio ou litisconsórcio necessário dos sucessores na ação de usucapião - Circunstâncias dos autos em que a autora, individualmente, pretende somar posse do seu antecessor quando se trata de direito de saisine; e se impõe manter a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito.RECURSO DESPROVIDO.

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20198190075

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . Embargante pretende rediscutir o mérito do julgado, intentando instaurar novo debate sobre a demanda, examinada pelo colegiado. Não havendo na decisão embargada qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não há o que se declarar. REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.

  • TRE-PE - RECURSO ELEITORAL: RE XXXXX SÃO JOAQUIM DO MONTE - PE

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    RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2020. REGISTRO DE CANDIDATURA. CARGO DE VEREADOR. SERVIDOR PÚBLICO. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO EXERCÍCIO EM MUNICÍPIO DIVERSO DO QUAL PRETENDE CONCORRER. DESNECESSIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Desincompatibilização é instituto que tem por finalidade resguardar o equilíbrio do pleito frente a uma nociva utilização ou influência de cargo ou função pública no âmbito da circunscrição eleitoral em disputa. 2. A jurisprudência do egrégio Tribunal Superior Eleitoral entende ser desnecessária a desincompatibilização de servidor público nos casos em que o este exerce as atividades em município diverso do qual pretende concorrer ao cargo eletivo, ainda que se trate de municípios integrantes da mesma região metropolitana ou circunscrição administrativa. 3. Ausência de comprovação quanto à efetiva influência do candidato postulante do registro no município no qual pretende concorrer no pleito de 2020. 4. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20168260576 SP XXXXX-62.2016.8.26.0576

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    PROCESSO - Incumbe ao autor a escolha do réu contra quem pretende demandar e ao MM Juízo da causa decidir a pretensão tal como formulada, sendo incabível compelir o autor a demandar contra réu que não escolheu - Reconhecimento de que a parte ré é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, visto que a pessoa jurídica responde por atos praticados, por outra, do mesmo grupo econômico, em razão do princípio da teoria da aparência, cujo escopo é a preservação da boa-fé nas relações jurídicas, máxime no caso dos autos em que a parte ré é empresa líder de grupo econômico ou conglomerado financeiro - O pedido de substituição do polo passivo, passando a integrar a relação processual o Banco CSF S/A, não merece acolhida, porque não é o réu contra quem a autora escolheu litigar, nem é litisconsorte passivo necessário na presente ação - Presente o interesse de agir, uma vez que a parte ré ofereceu resistência ao pedido formulado pela parte autora, ficando caracterizada a existência de uma lide e, consequentemente, da necessidade do processo para sua solução judicial, sendo desnecessário esgotar a via administrativa, ante o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º , XXXV , da CF ). ATO ILÍCITO - Reconhecimento da existência de ato ilícito perpetrado pela parte ré, consistente no envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor, o que caracteriza prática abusiva vedada pelo CDC (art. 39, III). RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o ato ilícito, consistente no indevido envio de cartão de crédito não solicitado pela parte autora, por culpa da parte ré, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. DANO MORAL - O envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor e os transtornos decorrentes para promover o seu cancelamento, considerando ainda o fato de a autora ser pessoa idosa, constituem, por si só, fatos ensejadores de dano moral e não mero aborrecimento ou dissabor – Condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral fixada em R$2.811,00. Recurso provido, em parte.

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