ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, nº 80, Enseada do Suá, Vitória/ES Telefone:(27) 3134-4713 // e-mail: 1falencia-vitoria@tjes.jus.br AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO XXXXX-89.2023.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr. Marcos Pereira Sanches Vistos . Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado por Eber José Lemes Júnior e Rafael de Andrade Mendes , devidamente qualificados com o intuito de ver reconhecido e incluído, em meio ao quadro de credores da recuperanda Calçados Itapuã Ltda o crédito que em face desta possuiriam, nos montantes de R$ 3.304,18 (três mil trezentos e quatro reais e dezoito centavos) e R$ 234,36 (duzentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), respectivamente. A Administradora Judicial, a recuperanda e o Ministério Público requereram a improcedência da demanda, tendo em vista a natureza extraconcursal dos créditos pleiteados (id's XXXXX, 37386318 e XXXXX). A parte autora, por sua vez, mesmo devidamente intimada, não se manifestou (id XXXXX). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. In casu, trata-se de habilitação de verbas rescisórias e honorários sucumbenciais decorrentes de contrato de trabalho vigente de 16/08/2021 a 13/11/2021, e de sentença proferida em 25/04/2022, nos autos da ação trabalhista XXXXX-03.2022.5.03.0097 , que tramitou na 4ª Vara Federal do Trabalho de Coronel Fabriciano/ES, enquanto o pedido de Recuperação Judicial da Requerida se deu em 20/04/2021. Assim, aplica-se o disposto no art. 49 , caput, da Lei 11.101 /2005, in verbis: “Art. 49 . Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” Nota-se, portanto, que as verbas rescisórias são decorrentes de contrato de trabalho integralmente vigente após o pedido de recuperação judicial e que o crédito relativo aos honorários sucumbenciais é posterior ao pedido de recuperação judicial, não se submetendo ao procedimento de recuperação judicial, conforme orientação jurisprudencial do C. STJ, verbis: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NÃO SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO. CONTROLE DOS ATOS CONSTRITIVOS PELO JUÍZO UNIVERSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O direito (creditício) aos honorários advocatícios sucumbenciais surge por ocasião da prolação da sentença, como consequência do fato objetivo da derrota no processo, por imposição legal. Assim, não obstante o aludido crédito, surgido posteriormente ao pedido de recuperação, não possa integrar o plano, é vedada a expropriação de bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043 /2014. Portanto, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, porém o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou de expropriação patrimonial. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no CC XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE , SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. 1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49 , caput, da Lei n. 11.101 /2005). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp XXXXX/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais)é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49 , caput da Lei 11.101 /05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial. 4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal. 5. Recurso especial provido. ( REsp 1.841.960-SP , SEGUNDA SEÇÃO, Min. Rel. Luis Felipe Salomão , julgamento 12/02/2020) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487 , inciso I , do CPC . Preclusas as vias recursais, ou desprovido eventual recurso, arquivem-se com as devidas cautelas. P. I. C.