Do Exposto, Dou Provimento Recurso Especial em Jurisprudência

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  • TJ-DF - 20180110097024 DF XXXXX-10.2013.8.07.0001

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    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA. EXTINÇAÕ DO PROCESSO ORIGINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE DE JULGAMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Considerando-se a pendência de julgamento de recurso especial em agravo de instrumento, sendo possível a modificação do julgado, torna-se prudente o aguardo de seu julgamento. 2. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

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  • TRT-6 - Agravo Regimental Trabalhista: AGR XXXXX20205060143

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CABIMENTO. 1. O agravo interno ou agravo regimental é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC . 2. Em virtude da disposição expressa do art. 1.021 do CPC , o cabimento do agravo interno é amplo, não ficando restrito às hipóteses de cabimento do regimento interno do tribunal, que são meramente exemplificativas. Por isso, proferida decisão do relator indeferindo o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita realizado em sede de recurso ordinário (art. 99 , § 7º , do CPC ), é cabível o agravo interno para ampliação do debate, levando a questão ao colegiado. Precedente desta Turma. JUSTIÇA GRATUITA. PROVA CABAL. SÚMULA 463 DO TST. 3. O deferimento do beneplácito em favor de pessoa jurídica depende de prova inconteste da insuficiência econômica. Fotografias que indicam a existência de máquinas inutilizadas e comprovantes de dívidas são insuficientes para demonstrar cabalmente que a pessoa jurídica não pode arcar com as despesas processuais, de sorte que merece ser mantida a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade. Agravo interno conhecido e não provido. (Processo: AgRT - XXXXX-10.2020.5.06.0143 , Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 06/10/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 06/10/2021)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-10.2020.8.26.0000

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    Agravo de Instrumento. Fase de cumprimento provisório de sentença instaurada pela parte agravada para cobrança de honorários sucumbenciais. Impugnação apresentada pela agravante, rejeitada – Irresignação - Cumprimento provisório de sentença intentado na pendência de recurso de apelação interposto nos autos principais. – Impossibilidade – Com efeito, o cumprimento provisório somente é autorizado quando a sentença proferida nos autos principais for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o que, evidentemente, não se enquadra na hipótese dos autos. Destarte, forçoso convir que o incidente promovido pelo exequente, ora agravado, não tem razão de ser, dada a inexequibilidade do título – Inteligência do art. 520 c.c. o art. 525 , III, e 1.012, § 1º., I a VI, todos do CPC/2015 – - Recurso provido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208269007 SP XXXXX-88.2020.8.26.9007

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    Vistos. Ementa. Juizado Especial Cível – Agravo de instrumento – Espécie de recurso que se admite excepcionalmente nos processos que tramitam perante o Juizado Especial Cível, nos termos do disposto no Enunciado nº 60 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais – Admissibilidade no caso em espécie, porque a decisão pode causar à parte lesão grave e de difícil reparação – Agravo de instrumento que objetiva o desbloqueio de valor depositado em conta bancária, decorrente de verba salarial – Impenhorabilidade do valor por força do disposto no artigo 833 , IV do CPC , aplicado subsidiariamente à Lei nº 9.099 /95 – A interpretação sistemática da Lei nº 9.099 /95 não pode prescindir, subsidiariamente, da aplicação do NCPC – Inteligência do disposto no artigo Art. 1.046 , § 2º do CPC : "Permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código." – Natureza alimentar do valor efetivamente demonstrada – Levantamento da penhora e liberação do valor bloqueado determinada - Agravo a que se dá provimento. Ricardo Hoffmann Juiz Relator

  • TJ-GO - Agravo de Instrumento ( CPC ): AI XXXXX20178090000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. REGRA. EFEITO DEVOLUTIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA. MATÉRIA EXPRESSA NO CPC . O Recurso Especial não possui, como regra, o efeito suspensivo, mas apenas, como todos os recursos, o efeito devolutivo, em consonância ao art. 1.029 , § 5º , do NCPC , razão pela qual não suspende o cumprimento da sentença, conforme disposição artigo 520 do NCPC . Deste modo, por se tratar de matéria que se encontra regulada expressamente pelo Código de Processo Civil , a qual não enseja qualquer dúvida ou discussão a seu respeito no ordenamento pátrio, é evidente a possibilidade de cumprimento provisória da sentença, haja vista que a agravada não demonstrou nos autos a existência de decisão concedendo efeito suspensivo ao recurso Especial. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20218260228 SP XXXXX-44.2021.8.26.0228

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06. Sentença condenatória. Irresignação da defesa e da acusação. Mérito. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Prova oral das testemunhas policiais segura ao vincular o apelante Rafael à posse da mochila encontrada com as drogas e ambos os réus com papéis referentes à contabilidade da venda. Dosimetria. Quantidade de droga apreendida que não justifica a exasperação da pena-base. Manutenção do afastamento do agravante de calamidade pública. Jurisprudência. Manutenção do reconhecimento do tráfico privilegiado. Preenchimento dos requisitos legais objetivos e subjetivos a justificar o enquadramento das condutas na figura do tráfico privilegiado, já que os réus são primários, não possuem maus antecedentes, não se dedicam à atividade criminosa e nem integram qualquer organização ou associação para o tráfico. Manutenção do regime inicial aberto e substituição por penas restritivas de direito. Possibilidade. Requisitos legais preenchidos. Ausência de hediondez no tráfico privilegiado, que, de qualquer forma, não impediria a fixação do regime aberto e nem a substituição por penas alternativas. Sentença reformada em parte. Recurso da defesa parcialmente provido. Recurso da acusação desprovido.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-44.2021.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SUSPENSÃO ATÉ DECISÃO FINAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO QUE NÃO DETÉM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO - Compulsando os autos do agravo de instrumento nº. XXXXX-43.2020.8.26.0000 , desta C. Câmara, verifique-se que fora interposto o respectivo Recurso Especial; - Considerando que ainda não houve análise de admissibilidade de recurso, tampouco apreciação de eventual efeito suspensivo aos efeitos do Acórdão recorrido, não há óbice para o prosseguimento dos atos constritivos na execução em Primeiro Grau – recurso especial que não detém efeito suspensivo automático. RECURSO PROVIDO

  • TRF-4 - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) XXXXX20194040000 XXXXX-37.2019.4.04.0000

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    INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099 /95, 10.259 /01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20028120002 MS XXXXX-48.2002.8.12.0002

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    E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – EXTINÇÃO EM RAZÃO DE DECISÃO DO STJ QUE DECLAROU A NULIDADE DA SENTENÇA, OBJETO DA EXECUÇÃO – QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA PARA SUSPENSÃO DO PROCESSO – PREJUDICIALIDADE EXTERNA – RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE INFLUENCIA NA DECISÃO DA DEMANDA – QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA À UNANIMIDADE. Configurada a existência de prejudicialidade externa, em razão de recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão pode interferir na solução da demanda, cabe a suspensão do processo, até que se concretize aquele julgamento pela Corte Superior. 2. Questão de ordem acatada à unanimidade pela Câmara, para determinar a suspensão do processo em razão da prejudicialidade externa.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20234036100 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE XXXXX/PR , posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 2. Tal entendimento deve ser estendido também à hipótese de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que a Suprema Corte no julgamento do referido precedente qualificado não fez nenhuma distinção quanto ao regime de tributação a que estaria submetido o ICMS para fins de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS. Aplicar entendimento diverso no presente contexto, inclusive no que se refere ao pedido subsidiário da apelada de “limitação da exclusão do ICMS-ST do substituído àquele que revende ao consumidor final”, implicaria verdadeira ofensa ao princípio da isonomia, diferenciando o contribuinte próprio do contribuinte substituído. 3. Ademais, em que pese o ICMS ter sido recolhido na etapa anterior pelo fabricante/indústria, o fato é que o substituído efetuou o reembolso desses valores. Efetivamente, foi ele quem pagou. Assim, o momento em que se dá esse recolhimento não altera o conceito de quais valores apenas passam pela escrita contábil da empresa. O substituído revenderá a mercadoria e embutirá no preço final o valor do imposto que já “reembolsou” ao substituto. A parcela de ICMS é destinada aos Estados, não sendo considerada, em nenhuma das etapas, parcela de faturamento. Destarte, não pode compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. O valor retido em razão do ICMS-ST não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 5. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637 /02 e nº 10.833 /03, seja pela Lei nº 12.973 /14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE XXXXX/PR , pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento aplicável ao ICMS-ST) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. Trata-se, portanto, de critério material. 6. No caso dos autos, a impetrante almeja a declaração do direito de compensação, bastando apenas a comprovação da qualidade de credora tributária, consoante o entendimento consagrado nos REsps n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP . 7. A concessão da segurança não significa a produção de efeitos patrimoniais pretéritos, apenas a declaração do direito de compensação a que faz jus a impetrante. 8. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156 , II , do Código Tributário Nacional , deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170 , caput, do CTN ). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670 /18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457 /07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 9. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional . 10. Assim sendo, reconheço o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118 /2005, tendo em vista que o mandamus foi impetrado em 02/03/2023. 11. Apelação provida.

    Encontrado em: Ministro LUIZ FUX , CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010). Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos acima descritos... V - Recurso especial provido.” - g.m. ( REsp XXXXX/RS , Rel... AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. PIS /COFINS. NÃO INCLUSÃO

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