TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20024025101 RJ XXXXX-56.2002.4.02.5101
EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA EM PERÍODO ANTERIOR À INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. EMENDA DA CDA ANTERIOR À SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Fazenda Pública corrigir a certidão de dívida ativa, nos termos do § 8º do art. 2º da Lei de Execuções Fiscais, à guisa de acrescentar ao nome da executada a expressão "massa falida". 2. A sentença recorrida julgou extinta a ação de execução fiscal, ante a falência da empresa executada, noticiada à fls. 14/18 dos autos, decretada em 13/01/1998, nos autos do processo nº 97.001.094487-1, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro. Desta forma, verifica-se que o decreto de falência se deu quatro anos antes do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 06/06/2002, conforme fls. 02 dos autos e, no mínimo dois anos antes da inscrição da certidão em dívida ativa. Diante do contexto, entendeu o magistrado de primeira instância que a ação de execução fiscal não deveria ter sido ajuizada em face da empresa executada, mas da massa falida, estando ausente uma das condições da ação pela ilegitimidade ad causum. 3 . A dissolução societária não se confunde com a inexistência de obrigação e responsabilidade dos co-responsáveis. A sentença que extingue a falência não afeta a pretensão fazendária que deve ser deduzida em ação específica para a execução de dívida ativa. A competência para processar e julgar 1 a Execução Fiscal exclui a de qualquer outro juízo, inclusive o da falência (art. 5º da Lei 6.830 /1980). 4. Após a decretação da falência, quem deve figurar na inscrição em dívida ativa e, consequentemente, no polo passivo da ação de execução é a massa falida. No entanto, tal regra não é estanque, pois existe em nosso ordenamento dispositivo legal que ampara a pretensão da recorrente, no sentido de substituir a CDA por outra retificada, ou seja, direcionando a cobrança à massa falida (Súmula 392 do STJ). 5. A decretação de falência transfere os direitos e obrigações da empresa executada para a massa falida, cabendo ao administrador judicial, nos termos dos artigos 12 , III, do CPC e 70 , § único , da Lei nº 11.101 /05, sua representação. Em sendo assim, a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal em face de empresa, cuja falência foi decretada no Juízo competente, constitui irregularidade sanável (arts. 321 do NCPC e 2º, § 8º da Lei 6.830 /1980). 6. Pelos princípios da celeridade e economia processual, não se justifica a extinção do feito para o ajuizamento de outro, apenas com a inclusão do termo "massa falida", principalmente porque tal fato não implica a modificação do sujeito passivo da obrigação tributária, mas a correção de mero erro formal do qual não decorre ausência de pressuposto de existência da relação processual (artigo 485 , IV , do NCPC ). Precedentes do STJ. 7. Recurso provido.