Falta de Detalhamento de Planilha Contratual em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20148130223 Divinópolis

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIBIÇÃO DE PLANILHA - DETALHAMENTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS - CUNHO SATISFATIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO. Pretendendo a parte autora provimento de cunho satisfativo, mostra-se inadequada a ação de exibição de documentos para a prestação de contas com a elaboração e exibição de planilha de cálculo, com detalhamento dos créditos e débitos oriundos de contrato firmado entre as partes.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX40278431001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NATUREZA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - EXIBIÇÃO DE PLANILHA - DETALHAMENTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS - CUNHO SATISFATIVO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO. Pretendendo a parte autora provimento de cunho satisfativo, mostra-se inadequada a ação de exibição de documentos para a prestação de contas com a elaboração e exibição de planilha de cálculo, com detalhamento dos créditos e débitos oriundos de contrato firmado entre as partes.

  • TJ-SC - Mandado de Segurança: MS XXXXX20198240000 Capital XXXXX-97.2019.8.24.0000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO, ADJUDICAÇÃO E CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS. PRELIMINAR REJEITADA. ERRO NO PREENCHIMENTO DA PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS. CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE. POSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. VALOR GLOBAL DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA MANTIDO. INDEVIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA LICITANTE. ORDEM CONCEDIDA. Não há perda do objeto do mandado de segurança porque, "no caso de licitações públicas, seria possível a impetração, mesmo que tivesse havido o ajuste contratual e, até, a execução da obra ou serviço ou, ainda, o fornecimento do bem" (STJ - MS n. 12.892/DF , Rel. Ministro Humberto Martins). "Erro na planilha de custos e formação de preços constitui mera irregularidade e, superada posteriormente, sem alteração do preço global, não impede a habilitação, mormente quando o art. 43 , § 3º , da Lei n. 8.666 /93, prevê a possibilidade de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do procedimento [...]" (TJRS - AC n. XXXXX , Rel. Des. Carlos Eduardo Zietlow Duro).

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260582 SP XXXXX-12.2021.8.26.0582

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    Apelação – Ação de despejo cumulada com cobrança – Locação de imóvel não residencial – Ausência de cálculo discriminado do débito (Lei de Locação, art. 62, I)– Impossibilidade de cobrança genérica de valores, sem especificação das prestações, encargos e consectários da mora cobrados – Prejuízo ao contraditório e à ampla defesa – Recurso provido.

    Encontrado em: E na planilha se indica que houve a inclusão de juros compensatórios de um por cento ao mês, sem a indicação do fundamento que os admitiria, à falta de previsão contratual (fls. 14)... Ao se referir a "cálculo discriminado do valor do débito" (Lei de Locação, art. 62, I), a lei exige especificação, detalhamento do débito, motivo pelo qual é inadmissível cobrança genérica e que não permita... As consequências da falta de documento indispensávedl, contudo, não pode ser reconhecida antes de ser dada oportunidade ao autor para emendar a inicial, de acordo com a determinação do artigo 321 do Código

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-2

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, § 2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n. 582.461 / SP , STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes , julgado em 18.05.2011.2.2. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS /PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 25.8.2010.2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM , STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux , julgado em 11.11.2009.2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques , julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon , julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp. Nº 462.262 - SC , STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins , julgado em 20.11.2007.2.5. Das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP , Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 10.06.2015.3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva.4. Consoante o disposto no art. 12 e § 1º, do Decreto-Lei n. 1.598 /77, o ISSQN e o ICMS devidos pela empresa prestadora de serviços na condição de contribuinte de direito fazem parte de sua receita bruta e, quando dela excluídos, a nova rubrica que se tem é a receita líquida.5. Situação que não pode ser confundida com aquela outra decorrente da retenção e recolhimento do ISSQN e do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ISSQN-ST e ICMS-ST). Nesse outro caso, a empresa não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia, o substituído. Quando é assim, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa que se torna apenas depositária de tributo que será entregue ao Fisco, consoante o art. 279 do RIR/99.6. Na tributação sobre as vendas, o fato de haver ou não discriminação na fatura do valor suportado pelo vendedor a título de tributação decorre apenas da necessidade de se informar ou não ao Fisco, ou ao adquirente, o valor do tributo embutido no preço pago.Essa necessidade somente surgiu quando os diversos ordenamentos jurídicos passaram a adotar o lançamento por homologação (informação ao Fisco) e/ou o princípio da não-cumulatividade (informação ao Fisco e ao adquirente), sob a técnica específica de dedução de imposto sobre imposto (imposto pago sobre imposto devido ou "tax on tax").7. Tal é o que acontece com o ICMS, onde autolançamento pelo contribuinte na nota fiscal existe apenas para permitir ao Fisco efetivar a fiscalização a posteriori, dentro da sistemática do lançamento por homologação e permitir ao contribuinte contabilizar o crédito de imposto que irá utilizar para calcular o saldo do tributo devido dentro do princípio da não cumulatividade sob a técnica de dedução de imposto sobre imposto. Não se trata em momento algum de exclusão do valor do tributo do preço da mercadoria ou serviço.8. Desse modo, firma-se para efeito de recurso repetitivo a tese de que: "O valor do ICMS, destacado na nota, devido e recolhido pela empresa compõe seu faturamento, submetendo-se à tributação pelas contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, sendo integrante também do conceito maior de receita bruta, base de cálculo das referidas exações".9. Tema que já foi objeto de quatro súmulas produzidas pelo extinto Tribunal Federal de Recursos - TFR e por este Superior Tribunal de Justiça - STJ: Súmula n. 191 /TFR: "É compatível a exigência da contribuição para o PIS com o imposto único sobre combustíveis e lubrificantes".Súmula n. 258 /TFR: "Inclui-se na base de cálculo do PIS a parcela relativa ao ICM".Súmula n. 68 /STJ: "A parcela relativa ao ICM inclui-se na base de cálculo do PIS ".Súmula n. 94 /STJ: "A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL".10. Tema que já foi objeto também do recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP (Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes , julgado em 10.06.2015) que decidiu matéria idêntica para o ISSQN e cujos fundamentos determinantes devem ser respeitados por esta Seção por dever de coerência na prestação jurisdicional previsto no art. 926 , do CPC/2015 .11. Ante o exposto, DIVIRJO do relator para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial do PARTICULAR e reconhecer a legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC . PIS /PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. ART. 3º , § 2º , III , DA LEI Nº 9.718 /98. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NÃO-APLICABILIDADE.12. A Corte Especial deste STJ já firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º , § 2º , III , da Lei n.º 9.718 /98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS , Corte Especial, Rel. Min. José Delgado , julgado em 07.06.2006; AgRg no Ag XXXXX/PR , Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux , DJ de 28/02/2005; EDcl no AREsp XXXXX / SP , Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina , julgado em 14.12.2015, AgRg no Ag XXXXX/PR , Rel. Min. Humberto Martins , Segunda Turma, DJ 28.8.2006; AgRg nos EDcl no Ag XXXXX/RS, Rel. Min. Luiz Fux , Primeira Turma, DJ 28.8.2006; AgRg no Ag XXXXX/SC , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 8.6.2006; AgRg no Ag XXXXX/TO , Rel. Min. Franciulli Netto , Segunda Turma, DJ 2.5.2005; REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Teori Albino Zavascki , Primeira Turma, DJ 3.5.2004; e REsp XXXXX/RS , Rel. Min. José Delgado , Primeira Turma, DJ 10.3.2003.13. Tese firmada para efeito de recurso representativo da controvérsia: "O artigo 3º , § 2º , III , da Lei n.º 9718 /98 não teve eficácia jurídica, de modo que integram o faturamento e também o conceito maior de receita bruta, base de cálculo das contribuições ao PIS /PASEP e COFINS, os valores que, computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica".14. Ante o exposto, ACOMPANHO o relator para DAR PROVIMENTO ao recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-1

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    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. PRESTADOR DE SERVIÇO. PIS E COFINS. INCLUSÃO DO ISSQN NO CONCEITO DE RECEITA OU FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 109 E 110 DO CTN .1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC , e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS .2. A orientação das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal Superior consolidou-se no sentido de que "o valor do ISSQN integra o conceito de receita bruta, assim entendida como a totalidade das receitas auferidas com o exercício da atividade econômica, de modo que não pode ser dedutível da base de cálculo do PIS e da COFINS" ( REsp XXXXX/PR , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma, DJe 8/9/2010; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 9/6/2011; AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima , Primeira Turma, DJe 24/8/2011; AgRg no AREsp XXXXX/SE , Rel. Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 2/8/2012; AgRg no AREsp XXXXX/CE , Rel. Ministro Castro Meira , Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, DJe 4/9/2012; EDcl no AgRg no REsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Humberto Martins , Segunda Turma, julgado em 7/3/2013, DJe 18/3/2013; AgRg no AREsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Sérgio Kukina , Primeira Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 21/10/2013) .3. Nas atividades de prestação de serviço, o conceito de receita e faturamento para fins de incidência do PIS e da COFINS deve levar em consideração o valor auferido pelo prestador do serviço, ou seja, valor desembolsado pelo beneficiário da prestação; e não o fato de o prestador do serviço utilizar parte do valor recebido pela prestação do serviço para pagar o ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza . Isso por uma razão muito simples: o consumidor (beneficiário do serviço) não é contribuinte do ISSQN .4. O fato de constar em nota fiscal informação no sentido de que o valor com o qual arcará o destinatário do serviço compreende quantia correspondente ao valor do ISSQN não torna o consumidor contribuinte desse tributo a ponto de se acolher a principal alegação das recorrentes, qual seja, de que o ISSQN não constituiu receita porque, em tese, diz respeito apenas a uma importância que não lhe pertence (e sim ao município competente), mas que transita em sua contabilidade sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial .5. Admitir essa tese seria o mesmo que considerar o consumidor como sujeito passivo de direito do tributo (contribuinte de direito) e a sociedade empresária, por sua vez, apenas uma simples espécie de "substituto tributário", cuja responsabilidade consistiria unicamente em recolher aos cofres públicos a exação devida por terceiro, no caso o consumidor. Não é isso que se tem sob o ponto de vista jurídico, pois o consumidor não é contribuinte (sujeito passivo de direito da relação jurídico-tributária) .6. O consumidor acaba suportando o valor do tributo em razão de uma política do sistema tributário nacional que permite a repercussão do ônus tributário ao beneficiário do serviço, e não porque aquele (consumidor) figura no polo passivo da relação jurídico-tributária como sujeito passivo de direito .7. A hipótese dos autos não se confunde com aquela em que se tem a chamada responsabilidade tributária por substituição, em que determinada entidade, por força de lei, figura no polo passivo de uma relação jurídico-tributária obrigacional, cuja prestação (o dever) consiste em reter o tributo devido pelo substituído para, posteriormente, repassar a quantia correspondente aos cofres públicos. Se fosse essa a hipótese (substituição tributária), é certo que a quantia recebida pelo contribuinte do PIS e da COFINS a título de ISSQN não integraria o conceito de faturamento. No mesmo sentido se o ônus referente ao ISSQN não fosse transferido ao consumidor do serviço. Nesse caso, não haveria dúvida de que o valor referente ao ISSQN não corresponderia a receita ou faturamento, já que faticamente suportado pelo contribuinte de direito, qual seja, o prestador do serviço .8. Inexistência, portanto, de ofensa aos arts. 109 e 110 do CTN , na medida em que a consideração do valor correspondente ao ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS não desnatura a definição de receita ou faturamento para fins de incidência de referidas contribuições .9. Recurso especial a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-63.2018.8.26.0100

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    AÇÃO DE COBRANÇA – Sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito por ausência de recolhimento do complemento da taxa judiciária – Inconformismo do autor – Recorrente que atribuiu à causa o valor de R$ 36.447,84, pleiteando o montante com os acréscimos (juros, correção e mora) previstos no contrato celebrado entre as partes – Na emenda à inicial diz pretender o recebimento do valor histórico da dívida, mas junta a planilha denominada "detalhamento de parcelas atrasadas" com débito total atualizado de R$115.566,22 – Suplicante que renunciou aos encargos moratórios contratuais, dentre os quais não se incluem os juros moratórios e a correção monetária, de cunho legal – Decreto extintivo que era mesmo de rigor – Sentença mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20148260506 SP XXXXX-95.2014.8.26.0506

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    MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – Pretensão à exibição de planilha de cálculo com detalhamento de encargos contratuais – Descabimento – Correta extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita – Pedido inicial que extrapola os limites da ação cautelar – Precedentes desta Câmara e do TJSP. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20148260506 Ribeirão Preto

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    MEDIDA CAUTELAR INOMINADA – Pretensão à exibição de planilha de cálculo com detalhamento de encargos contratuais – Descabimento – Correta extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita – Pedido inicial que extrapola os limites da ação cautelar – Precedentes desta Câmara e do TJSP. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120001 Aquidauana

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    APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO TÍTULO EM QUE SE BASEIA A INICIAL – MONITÓRIA ACOMPANHADA DOS CONTRATOS, EXTRATOS E PLANILHA DE CÁLCULO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O MANEJO DA AÇÃO – SÚMULA 247 DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. I – A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, incubindo ao autor explicitar, conforme o caso: a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; o valor atual da coisa reclamada, ou o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido (art. 700 , inc. I , e § 2º, do CPC ). II – Na hipótese, o embargado apresentou o contrato que originou o débito discutido e o extrato bancário que demonstra a utilização dos valores. Além disso, houve a apresentação da planilha de cálculo com o detalhamento da dívida e sua evolução, com a utilização dos encargos previstos no instrumento contratual. III – Recurso conhecido e improvido.

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