PROCESSO Nº: XXXXX-87.2019.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Joao Bosco Rangel Junior APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Vladimir Souza Carvalho - 4ª Turma Ementa Previdenciário e Processual Civil. Aposentadoria por idade. Coisa julgada. Apelação contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, com fulcro no inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil . Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em benefício do requerido, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos e despesas que efetuou no valor de R$ 1.200,00 (hum mil, e duzentos reais), com fulcro no art. 81 e § 3º, ambos do CPC . Determinou, também, que a OAB/CE fosse oficiada para que adotasse providências cabíveis quanto à conduta do advogado. 1. A primeira questão do recurso a ser analisada é a existência ou não da coisa julgada. A coisa julgada material é questão de Ordem Pública podendo ser reconhecida a qualquer tempo e passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485 , inc. V , e no art. 502 , ambos do Código de Processo Civil . 2. Analisando o processo, percebe-se que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica na 30ª Vara da Justiça Federal, em Juazeiro do Norte, sob o nº XXXXX-14.2017.4.05.8102 , com trânsito em julgado, pela improcedência da demanda. 3. Apesar de a apelante afirmar que os requerimentos são diversos, analisando os documentos que instruíram os dois processos, percebe-se que não há documentos ou fatos novos que possam sugerir uma relativilização da coisa julgada, mormente quando os períodos em que se pretende reconhecer como laborados na atividade rural se confundem. O simples fato de ter sido formulado novo requerimento na via administrativa não autoriza a relativização da coisa julgada. 4. Constata-se, portanto, que deve ser mantida a parte da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil . 5. Precedente: Processo XXXXX20168060143 , Apelação Cível, des. Cid Marconi Gurgel de Souza , 3ª Turma, Julgado em 25 de março de 2021. 6. No tocante à condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, entende-se que deve ser afastada, posto que cabe ao advogado a eleição do ingresso em juízo e não ao particular, que, no presente caso, é ruralista e desconhece as regras processuais. 7. Precedente: Processo: XXXXX20178060181 , Apelação Cível, des. Manoel de Oliveira Erhardt , 4ª Turma, Julgado em 15 de dezembro de 2020. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para afastar a indenização do Instituto Nacional do Seguro Social.