Inexistência de Fatos Novos que Possam Afastar o Benefício em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-56.2021.8.26.0000

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    Civil e processual. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu em parte a impugnação apresentada pelos executados, ora agravados. Preliminar de não conhecimento afastada. Reconhecimento na decisão agravada de excesso de execução, consistente na inclusão de custas processuais e honorários de sucumbência nos cálculos, em razão da suspensão da exigibilidade. Pretensão restrita à revogação do benefício e à quebra dos sigilos bancário e fiscal. Revogação do benefício da gratuidade que pressupõe a iniciativa da parte contrária, que deve alegar e provar fatos novos que possam revelar alteração (para melhor) da situação financeira do beneficiário. Inteligência do disposto no § 3º , do artigo 98 , do Código de Processo Civil . Agravantes que não se desincumbiram desse ônus. Quebra dos sigilos bancário e fiscal. Medida excepcional, que não pode ser admitida no caso concreto. Litigância de má-fé não caracterizada, como aduzem os agravados. RECURSO DESPROVIDO.

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  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20128090000 APARECIDA DE GOIANIA

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    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. Restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental não trouxeram fatos novos que possam modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-GO - APELACAO CIVEL: AC XXXXX20098090029 CATALAO

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    AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA DECISÃO. Restando evidenciado que as razões arguidas por ocasião do agravo regimental não trouxeram fatos novos que possam modificar o entendimento do julgador de segundo grau, deve a decisão recorrida ser mantida. Agravo regimental conhecido e improvido.

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158090000 GOIANIA

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUMUS BONI IURIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA E DOS CANDIDATOS AOS TERMOS DO EDITAL. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Impõe-se a manutenção da decisão agravada quando chega-se a ilação, após análise perfunctória da matéria sub examine, que a autoridade impetrada agiu em conformidade com os ditames estabelecidos pelo edital que rege o concurso. 2. À míngua do fatos novos que possam motivar a reconsideração das questões de fundo apreciadas no decisum recorrido, mantém-se a decisão monocrática. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-54.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Irresignação da parte executada. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Recorrente que não comprovou a hipossuficiência alegada. Inexistência de elementos que, porventura, justificassem a mudança da decisão anterior e a consequente concessão da Justiça Gratuita. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20208260000 SP XXXXX-44.2020.8.26.0000

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Irresignação da parte executada. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Recorrente que não comprovou a hipossuficiência alegada. Inexistência de elementos que, porventura, justificassem a mudança da decisão anterior e a consequente concessão da Justiça Gratuita. Decisão mantida. Recurso não provido.

  • TJ-GO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20158090000 GOIANIA

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    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FUMUS BONI IURIS. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO DA ADMINSTRAÇÃO PÚBLICA E DOS CANDIDATOS AOS TERMOS DO EDITAL. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA. 1. Impõe-se a manutenção da decisão agravada quando chega-se a ilação, após análise perfunctória da matéria sub examine, que a autoridade impetrada agiu em conformidade com os ditames estabelecidos pelo edital que rege o concurso. 2. À míngua do fatos novos que possam motivar a reconsideração das questões de fundo apreciadas no decisum recorrido, mantém-se a decisão monocrática. 3. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

  • TJ-RS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX RS

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REVISÃO DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FATOS NOVOS OU SUPERVENIENTES. EMBARGOS DESACOLHIDOS. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 , cabem embargos de declaração para (a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou (c) para corrigir erro material.Assim são cabíveis os embargos de declaração toda vez que for identificado no acórdão omissão (quanto a ponto relevante do litígio e sua fundamentação), obscuridade (acerca da compreensão do seu conteúdo), contradição (da decisão em si mesma, e não com o entendimento da parte ou com a interpretação da lei) ou erro material.No caso, ausente qualquer vício no julgado.As alegações da parte embargante nitidamente revelam sua intenção de rediscutir o mérito da decisão, em evidente desvio de finalidade dos embargos declaratórios.Embora o art. 1.014 do CPC autorize que ?as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior?, tais alegações devem ser feitas antes do julgamento do recurso originário, e não em sede de embargos de declaração. No caso, não há falar em ?fatos novos ou supervenientes?, haja vista que o embargante apresenta informações anteriores ao julgamento do recurso.Ainda, o recurso de apelação foi julgado de acordo com as provas até então produzidas, de forma que eventuais novos fatos deverão ser discutidos em nova ação revisional, haja vista a previsão do art. 1.699 do CCB , que diz que uma vez fixados os alimentos, se sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. DESACOLHERAM. UNÂNIME.

  • TJ-SP - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20198260161 SP XXXXX-44.2019.8.26.0161

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    AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que negou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e determinou o recolhimento do preparo devido, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Irresignação da parte apelante. Descabimento. Hipótese de confirmação da decisão, pois a parte agravante não apresentou razões ou fatos novos que ensejassem sua modificação. Recorrente que comprovou nos autos ter tido faturamento expressivo no ano de 2019 e nos primeiros meses de 2020. Inexistência de elementos que, porventura, justificassem a mudança da decisão anterior e a consequente concessão da Justiça Gratuita. Recurso não provido.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20198060041

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    PROCESSO Nº: XXXXX-87.2019.8.06.0041 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA DA PENHA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: Joao Bosco Rangel Junior APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Vladimir Souza Carvalho - 4ª Turma Ementa Previdenciário e Processual Civil. Aposentadoria por idade. Coisa julgada. Apelação contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, com fulcro no inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil . Condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor equivalente a 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revertido em benefício do requerido, bem como a indenizar a parte contrária pelos prejuízos e despesas que efetuou no valor de R$ 1.200,00 (hum mil, e duzentos reais), com fulcro no art. 81 e § 3º, ambos do CPC . Determinou, também, que a OAB/CE fosse oficiada para que adotasse providências cabíveis quanto à conduta do advogado. 1. A primeira questão do recurso a ser analisada é a existência ou não da coisa julgada. A coisa julgada material é questão de Ordem Pública podendo ser reconhecida a qualquer tempo e passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, nos termos do art. 485 , inc. V , e no art. 502 , ambos do Código de Processo Civil . 2. Analisando o processo, percebe-se que a parte autora já havia ajuizado ação idêntica na 30ª Vara da Justiça Federal, em Juazeiro do Norte, sob o nº XXXXX-14.2017.4.05.8102 , com trânsito em julgado, pela improcedência da demanda. 3. Apesar de a apelante afirmar que os requerimentos são diversos, analisando os documentos que instruíram os dois processos, percebe-se que não há documentos ou fatos novos que possam sugerir uma relativilização da coisa julgada, mormente quando os períodos em que se pretende reconhecer como laborados na atividade rural se confundem. O simples fato de ter sido formulado novo requerimento na via administrativa não autoriza a relativização da coisa julgada. 4. Constata-se, portanto, que deve ser mantida a parte da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no inc. V do art. 485 do Código de Processo Civil . 5. Precedente: Processo XXXXX20168060143 , Apelação Cível, des. Cid Marconi Gurgel de Souza , 3ª Turma, Julgado em 25 de março de 2021. 6. No tocante à condenação da parte autora em multa por litigância de má-fé, entende-se que deve ser afastada, posto que cabe ao advogado a eleição do ingresso em juízo e não ao particular, que, no presente caso, é ruralista e desconhece as regras processuais. 7. Precedente: Processo: XXXXX20178060181 , Apelação Cível, des. Manoel de Oliveira Erhardt , 4ª Turma, Julgado em 15 de dezembro de 2020. 8. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como para afastar a indenização do Instituto Nacional do Seguro Social.

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