Pedido de Sobrestamento do Recurso Especial em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-38.2022.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. Decisão de primeiro grau que deferiu o pedido de suspensão do feito enquanto pendente a apreciação de efeito suspensivo em recurso especial. Pretensão do exequente à reforma. Descabimento. Competência para analisar pedido de efeito suspensivo em recurso especial que cabe ao Presidente ou Vice-Presidente deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.029 , § 5º , III , do CPC . Enquanto pendente de apreciação o referido pedido, é de cautela o sobrestamento da decisão de levantamento dos valores. Medida que preserva a competência da Presidência desta Corte para analisar eventual concessão de efeito suspensivo, cujo pedido restaria prejudicado se houvesse o imediato levantamento. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.

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  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX93042221007 Governador Valadares

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ESPECIAL PENDENTE - SOBRESTAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA DO ART. 475-J , DO CPC - EXECUÇÃO PROVISÓRIA - NÃO CABIMENTO. Nos termos do art. 542 , § 2º do CPC , tanto Recurso Especial quanto Recurso Extraordinário são, em regra, recebido apenas no efeito devolutivo. A pendência de julgamento de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão. Por se tratar de execução provisória, por outro lado, não deve incidir a multa do art. 475-J , do CPC , pois o acórdão ainda está pendente de recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo.

  • TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. LIBERAÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. O Recurso Especial não possui efeito suspensivo automático, razão pela qual a decisão submetida à apreciação passa a ter eficácia imediata, salvo determinação em sentido diverso quando do juízo de admissibilidade ou pelo STJ diretamente.Caso dos autos em que é possível a liberação dos valores penhorados na origem em favor da parte exequente, diante da decisão proferida por este Tribunal, em sede de apelação, que reformou sentença que havia extinguido a execução. Decisão colegiada atacada por Recurso Especial ao qual não foi atribuído efeito suspensivo e que teve seu seguimento negado, pendendo apenas certificação do trânsito em julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

  • TJ-SC - Agravo Interno XXXXX20148240019

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA QUE, EM ANALOGIA AO DISPOSTO NO ART. 1.037 , § 9º , DO CPC , CONHECEU E INDEFERIU PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO, FORMULADO SOB O ARGUMENTO DE QUE A RESPECTIVA TEMÁTICA GUARDA IDENTIDADE COM AQUELA DEBATIDA EM RECURSOS ESPECIAIS ADMITIDOS COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (IDENTIFICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS/RESTRITIVAS NOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO). MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA PELA CÂMARA JULGADORA, O QUE GEROU A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, POR AUSENTE O PREQUESTIONAMENTO. SITUAÇÃO QUE INVIABILIZA A PRETENDIDA SUSPENSÃO DO APELO EXTREMO, VISTO QUE NÃO SUPERADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO. AGRAVO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça já deixou assentada a orientação no sentido de que "não há falar em sobrestamento de recurso por tratar-se de matéria repetitiva quando não superado o juízo de admissibilidade recursal. Precedente: 'Não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade' (AgRg nos EREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Castro Meira , Corte Especial, julgado em 3/10/2012, DJe 10/10/2012)." ( AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe de 27/09/2017). (TJSC, Agravo Interno n. XXXXX-20.2014.8.24.0019 , de Concórdia, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 27-02-2019).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REEXAME DE RECURSO ESPECIAL. ART. 1.040 , II , DO CPC/2015 . QUINTOS. INCORPORAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. PERÍODO ENTRE 8 DE ABRIL DE 1998 A 4 DE SETEMBRO DE 2001. RE N. 638.115/CE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade de incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001.2. Nos autos do RE n. 638.115/CE , o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito da repercussão geral. Na oportunidade, entendeu não ser possível a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001.3. O STF, contudo, modulou os efeitos do julgamento no RE n. 68.115/CE Portanto, em juízo de retratação e com base na orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal firmada em repercussão geral, são fixadas as seguintes teses em sede de recurso especial repetitivo:a) Servidores públicos federais civis não possuem direito às incorporações de quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001;b) Porém, os servidores públicos que recebem quintos/décimos pelo exercício de funções e cargos comissionados entre a edição da Lei n. 9.624 /1998 e a MP n. 2.225-48/2001, seja por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, possuem direito subjetivo de continuar recebendo os quintos/décimos até o momento de sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores;c) Nas hipóteses em que a incorporação aos quintos/décimos estiver substanciada em coisa julgada material, não é possível a descontinuidade dos pagamentos de imediato.4. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ).

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PR XXXX/XXXXX-8

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973 ), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. XXXXX-93.2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba , atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No caso concreto, recurso especial não provido.

  • TJ-GO - Recurso Especial XXXXX20198090000

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    AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. INCOMPORTABILIDADE. 1 - Compete ao Presidente ou ao Vice-Presidente do Tribunal recorrido, a análise do pedido de efeito suspensivo aos recursos especial e o extraordinário, enquanto o recurso ainda pender de exame de admissibilidade, nos termos do artigo 1029 , § 5º , inciso III , do NCPC . 2. O Novo Código de Processo Civil não prevê a possibilidade de insurgência em face da decisão que aprecia o pedido de concessão de efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário (artigo 1030, § 2º). Agravo interno não conhecido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-7

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    PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A decisão monocrática do STJ assentou: "Nota-se, ainda, que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7 /STJ:"A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."Assim, afasta-se a ideia de simples valoração da prova, concluindo tratar-se de pura análise do conteúdo fático probatório dos autos, o que, como é cediço, é vedado na estreita via do Recurso Especial, por força da Súmula 7 do STJ, conforme já acima mencionado." (fl. 573, e-STJ). 2. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC ." 3. Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015 , por suposta omissão pelo Tribunal de origem, verifica-se não assistir razão ao recorrente. 4. Da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. 5. A oposição de Embargos de Declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: AgInt no AREsp XXXXX/PR , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018; AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017. 6. A irresignação do agravante vai de encontro às convicções do julgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto probatório constante dos autos. Nesse diapasão, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do Recurso Especial. Incide na hipótese a Súmula 7 /STJ. 7. Aplica-se à espécie, também, o enunciado da Súmula 83 /STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos Recursos Especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-1

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    PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível a interposição de recurso em desfavor de decisão que determina a baixa dos autos para sobrestamento do feito, em virtude da pendência de julgamento de recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral. 2. Nos termos do art. 1.037 , §§ 9º e 10 , do CPC/2015 , a única hipótese de alteração da decisão de sobrestamento seria a demonstração, por meio de requerimento, de que a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso extraordinário afetado seriam distintas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido.

  • TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv: AI XXXXX50030269001 Pedra Azul

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    EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. A interposição de Recurso Especial não impede a execução provisória da sentença ou do acórdão, porquanto, via de regra, é recebido apenas no efeito devolutivo, observadas as regras dispostas no art. 520 do CPC , notadamente a do seu inciso IV.

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