Peterson Gomes Alves em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-86.2015.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – PETERSON GOMES ALVES – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização (se deve ser aplicada a Tabela da Susep); b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 7. Em observância aos §§ 2.º , 3.º e 8.º do artigo 85 , do Código de Processo Civil/2015 , considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do autor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA RÉ – MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso, os ônus da sucumbência. 2. Quanto ao requerimento de fixação dos honorários sucumbenciais dentro do limite de dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, deixo de conhecer o recurso. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 4. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – PETERSON GOMES ALVES – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização (se deve ser aplicada a Tabela da Susep); b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 7. Em observância aos §§ 2.º , 3.º e 8.º do artigo 85 , do Código de Processo Civil/2015 , considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do autor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA RÉ – MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso, os ônus da sucumbência. 2. Quanto ao requerimento de fixação dos honorários sucumbenciais dentro do limite de dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, deixo de conhecer o recurso. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 4. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158120001 MS XXXXX-86.2015.8.12.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil . 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso conhecido e rejeitado.

    Encontrado em: Gabinete do Desembargador Paulo Alberto de Oliveira Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-86.2015.8.12.0001/50000 Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado (a,s): Jacó Carlos Silva Coelho Apelado (a): Peterson Gomes Alves... Gomes Alves Advogado (a,s): Marcus Vinicius Rodrigues da Luz DECISÃO MONOCRÁTICA Autos recebidos em carga no dia 08/11/2021 Trata-se de Embargos de Declaração interposta por Mapfre Vida S/A contra sentença

  • TJ-MS - : XXXXX20158120001 MS XXXXX-95.2015.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 4. Apelação conhecida e provida.

    Encontrado em: Diante do exposto , conheço o recurso interposto por Peterson Gomes Alves e DOU-LHE PROVIMENTO, aumentando o valor da indenização para R$ 3.375,00... Trata-se de apelação interposta por Peterson Gomes Alves contra sentença proferida pelo Juiz da 11ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande-MS... Paulo Alberto de Oliveira Apelante : Peterson Gomes Alves Advogado : Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado : Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 4. Apelação conhecida e provida.

    Encontrado em: Diante do exposto , conheço o recurso interposto por Peterson Gomes Alves e DOU-LHE PROVIMENTO, aumentando o valor da indenização para R$ 3.375,00... Paulo Alberto de Oliveira Apelante : Peterson Gomes Alves Advogado : Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado : Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios... Paulo Alberto de Oliveira - Relator Trata-se de apelação interposta por Peterson Gomes Alves contra sentença proferida pelo Juiz da 11a Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande-MS

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80111233001 Conselheiro Lafaiete

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , CAPUT, C/C ART. 40 , III , AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343 /06 - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DÚVIDA INAFASTÁVEL ACERCA DO REAL ENVOLVIMENTO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - Havendo elementos probatórios suficientes para suscitar dúvida acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição do réu é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

    Encontrado em: O agente de segurança penitenciária Jeferson Gomes Alves, na fase judicial (mídia de fl. 70), afirmou que Peterson disse que o invólucro não era dele, mas depois admitiu que lhe pertencia... Observa-se que a versão do agente de segurança penitenciária Jeferson Gomes Alves é distinta da versão dos demais agentes, cabendo destacar que ele afirmou que o réu não estava na posse da droga e sim... Asseverou que Peterson estava tentando pegar a droga, que estava próxima da grade. Disse que Peterson não falou o destino dessa droga, mas disse que era dele

  • TRT-8 - ATOrd XXXXX20225080121 TRT08

    Jurisprudência • Sentença • 

    ADVOGADO: PETERSON FERREIRA BISPO RECLAMADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMANTE: MARLUCY DIAS GOMES RECLAMADO: VIA VAREJO S/A INTIMAÇÃO... Trabalho da 8a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-71.2022.5.08.0121 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/03/2022 Valor da causa: R$ 302.610,00 Partes: RECLAMANTE: MARLUCY DIAS GOMES

  • TJ-PI - Apelação Cível XXXXX20188180000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO COLÔNIA DE GURGUEIA, inconformado com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (Proc. nº XXXXX-75.2017.8.18.0100 ) proposta por ELIENE ALVES DE ARAÚJO GOMES , tendo o Juízo a quo julgado procedente o pedido inicial determinando que a municipalidade efetive a progressão funcional do cargo de Professor Classe ?A?, que o requerente/apelado ora ocupa, para a Classe ?C?, conforme preceitua a Lei Municipal nº 201/2009, com o devido salário a que faz jus, bem como ao pagamento das diferenças das remunerações que deveria receber, fixando como termo inicial das diferenças salariais, a data do requerimento administrativo, qual seja, 15 de junho de 2015. Em suas razões recursais, o MUNICÍPIO COLÔNIA DE GURGUEIA não questiona o direito pleiteado pela servidora, alegando, tão somente, sua impossibilidade em realizar a progressão de classe, ante o impacto financeiro que suportará a municipalidade. Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, julgando improcedente o pedido formulado na inicial. Apelação Cível recebida no efeito suspensivo, conforme art. 1.012 , Caput, do Código de Processo Civil . Em sede de contrarrazões, a autora/apelada contra-argumenta, pugnando pelo improvimento do recurso, tendo em vista que a municipalidade não comprova sua indisponibilidade financeira. O Ministério Público Superior emitiu parecer de mérito, manifestando-se pelo o improvimento do recurso. Autos encaminhados à SEJU para inclusão em pauta de julgamento. É o que importa relatar. VOTO DO RELATOR 1 ? DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL. 2 ? DO MÉRITO RECURSAL A autora, ora apelante, ELIENE ALVES DE ARAÚJO GOMES , é professora da educação pública no MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA-PI, tendo em 15/06/2015 formulado requerimento administrativo nos termos da Lei Municipal nº 201 /20091, para que, a municipalidade efetivasse sua mudança de Professor Classe ?A? para Professora Classe ?C?, tendo em vista preencher todos os requisitos exigidos na referida Lei. 1 Dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos, Vencimentos e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Colônia de Gurgueia [?]. Contudo, o ente público recusa-se a efetivar a aludida progressão, motivo pelo qual, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedente o pedido inicial, determinando que a municipalidade efetive a progressão funcional do cargo de Professora Classe ?A?, que a servidora ora ocupa, para a Classe ?C?, conforme preceitua a Lei Municipal nº 201/2009, com o devido salário a que faz jus, bem como ao pagamento das diferenças das remunerações que deveria receber, fixando como termo inicial destas diferenças a data do requerimento administrativo, que se deu em 15 de junho 2015. O requerido, ora apelante, MUNICÍPIO COLÔNIA DE GURGUEIA, não questiona o direito pleiteado pela servidora, limitando-se a alegar sua impossibilidade em realizar a progressão de classe, ante o impacto financeiro que suportará a municipalidade. Em que pese as alegações expendidas pelo recorrente, entendo que não merecem prosperar, posto que, não se afigura crível a Administração Pública criar Lei regulamentando a progressão de classe e, após a servidora preencher todos os requisitos exigidos na mesma, fazer do texto permissivo letra morta, alegando, tão somente, suposta indisponibilidade financeira, sem colacionar qualquer prova neste sentido. No mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE VALENÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. Direito à progressão horizontal que encontrava previsão na Lei Complementar Municipal nº 27 /99. Servidor público que não progrediu na carreira, embora tenha preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício, por inércia da própria Administração Pública Municipal. Deve o Município realizar a progressão automática do servidor de forma horizontal até a vigência da Lei Complementar nº 151/2011, com o pagamento das prestações retroativas, observado o prazo prescricional quinquenal. Direito ao recebimento do adicional de insalubridade previsto na Lei Orgânica Municipal, mas que não se encontra regulamentado. Ao Judiciário é vedado determinar a inclusão do adicional. Precedentes. Correção da sentença, em reexame necessário, para que a verba indenizatória seja atualizada nos termos da redação do art. 1º-F da Lei 9494 /97, alterada pela Lei 11.960 /2009. A Municipalidade deve arcar com o pagamento da taxa judiciária.(TJ-RJ. REMESSA NECESSARIA: XXXXX20158190064 RIO DE JANEIRO VALENCA 2 VARA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO , Data de Julgamento: 27/09/2017, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2017). (Grifei). APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA ANÁLISE. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Declarada a existência dos requisitos para a progressão funcional do servidor no momento em que foi protocolado o requerimento administrativo, os reflexos financeiro retroagem a esse momento, por ser da essência do ato declaratório reconhecer a existência do fato no momento em que preenche os elementos em relação ao decurso do tempo, sendo devidas, portanto, as diferenças remuneratórias. Os efeitos patrimoniais advindos da progressão funcional retroagem à data do requerimento administrativo, no qual são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício ao servidor." - "Mostra-se possível o recebimento das diferenças remuneratórias retroativas referentes à progressão funcional, haja vista que a demora decorreu de lentidão da administração na condução do processo." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº XXXXX20138152001 , 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA , j. em XXXXX-03-2018). (TJ-PB - APL: XXXXX20138152001 0026453-98.2013.815.2001 , Relator: DES. JOÃO ALVES DA SILVA , Data de Julgamento: 27/03/2018, A. CIVEL). (Grifei). Ante a ausência de permissivo legal a amparar os argumentos do recorrente, mostra-se acertada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo permanecer por seus próprios e jurídicos fundamentos. III- DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É o voto.

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20105020042 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - TRT2

    Jurisprudência • Sentença • 

    GOMES ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA RECLAMADO: LOJINHA DA MONICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL... GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: SONICA EDITORA MUSICAL LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO... KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: RTS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ANDREIA DA SILVA DURAES

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20105020042 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - TRT2

    Jurisprudência • Sentença • 

    GOMES ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA RECLAMADO: LOJINHA DA MONICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL... GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: SONICA EDITORA MUSICAL LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO... KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: RTS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ANDREIA DA SILVA DURAES

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