Peterson Gomes Alves em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-86.2015.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – PETERSON GOMES ALVES – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização (se deve ser aplicada a Tabela da Susep); b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 7. Em observância aos §§ 2.º , 3.º e 8.º do artigo 85 , do Código de Processo Civil/2015 , considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do autor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA RÉ – MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso, os ônus da sucumbência. 2. Quanto ao requerimento de fixação dos honorários sucumbenciais dentro do limite de dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, deixo de conhecer o recurso. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 4. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.

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  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – PETERSON GOMES ALVES – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização (se deve ser aplicada a Tabela da Susep); b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 7. Em observância aos §§ 2.º , 3.º e 8.º do artigo 85 , do Código de Processo Civil/2015 , considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do autor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA RÉ – MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso, os ônus da sucumbência. 2. Quanto ao requerimento de fixação dos honorários sucumbenciais dentro do limite de dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, deixo de conhecer o recurso. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 4. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.

  • TJ-MS - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20158120001 MS XXXXX-86.2015.8.12.0001

    Jurisprudência • Decisão • 

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. 01. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil . 02. Não se admite, em sede de embargos de declaração, rediscussão da matéria apreciada. Recurso conhecido e rejeitado.

    Encontrado em: Gabinete do Desembargador Paulo Alberto de Oliveira Embargos de Declaração Cível nº XXXXX-86.2015.8.12.0001/50000 Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado (a,s): Jacó Carlos Silva Coelho Apelado (a): Peterson Gomes Alves... Gomes Alves Advogado (a,s): Marcus Vinicius Rodrigues da Luz DECISÃO MONOCRÁTICA Autos recebidos em carga no dia 08/11/2021 Trata-se de Embargos de Declaração interposta por Mapfre Vida S/A contra sentença

  • TJ-MS - : XXXXX20158120001 MS XXXXX-95.2015.8.12.0001

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 4. Apelação conhecida e provida.

    Encontrado em: Diante do exposto , conheço o recurso interposto por Peterson Gomes Alves e DOU-LHE PROVIMENTO, aumentando o valor da indenização para R$ 3.375,00... Trata-se de apelação interposta por Peterson Gomes Alves contra sentença proferida pelo Juiz da 11ª Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande-MS... Paulo Alberto de Oliveira Apelante : Peterson Gomes Alves Advogado : Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado : Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios

  • STJ - REsp XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    DE SOUZA RECORRIDO : ENEIAS GARCIA SIMOES RECORRIDO : JOSE CARLOS ALVES RECORRIDO : MARCIO ALVES DA SILVA RECORRIDO : ADEMIR DOS SANTOS SAVI RECORRIDO : PAULO CESAR CAMORA RECORRIDO : ELCIO CORREA RECORRIDO... OZANIC RECORRIDO : MARCO RODRIGUES DE ANDRADE RECORRIDO : VALDEMIR SOARES RECORRIDO : NAMARA GUILHERME E SILVA MARTINS RECORRIDO : LORIVAL CESTAROLLI RECORRIDO : JEFFERSON DA SILVA RESENDE RECORRIDO : PETERSON... RECORRIDO : CLOVIS MENDES BORTOLOZZO RECORRIDO : MARCIA VALERIA DE FREITAS RECORRIDO : LUCIANO SANTOS DIAS RECORRIDO : ROSARIA MARCELINA DE ALMEIDA RECORRIDO : MARCIO FONSECA SILVEIRA RECORRIDO : PAULO GOMES

  • STJ - HC XXXXX

    Jurisprudência • Decisão • 

    Segue-se, agora. á análise específica. [...] 5) DENYS HENRIQUE GOMES (POLACO) (traficante associado - OBG) DENYS HENRIQUE GOMES foi apontado como traficante associado ao grupo dos irmãos BARBOSA GOUVEIA... DENYS HENRIQUE GOMES (POLAQUINHO) se apresenta como outro traficante associado e parceiro do grupo BARBOSA GOUVEIA... ERICA CRISTINA ALVES DE QUADROS FRANCIELE , DAIANE DOS SANTOS CARDOSO , GABRIELLE ARAÚJO , GILBERTO SOARES GOUVEIA , GIOVANNA BORJA INÁCIO DA SILVA , GISBELI LIMA DOS SANTOS , JHEYSON BARBOSA GOUVEIA

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20158120001 Campo Grande

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA DA LEI DE REGÊNCIA – PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que se discute o percentual fixado a título de indenização pelo seguro obrigatório. 2. A indenização do seguro DPVAT , em caso de invalidez parcial permanente, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 4. Apelação conhecida e provida.

    Encontrado em: Diante do exposto , conheço o recurso interposto por Peterson Gomes Alves e DOU-LHE PROVIMENTO, aumentando o valor da indenização para R$ 3.375,00... Paulo Alberto de Oliveira Apelante : Peterson Gomes Alves Advogado : Charles Machado Pedro (OAB: 16591/MS) Advogado : Marcus Vinicius Rodrigues da Luz (OAB: 17787/MS) Apelado : Seguradora Líder dos Consórcios... Paulo Alberto de Oliveira - Relator Trata-se de apelação interposta por Peterson Gomes Alves contra sentença proferida pelo Juiz da 11a Vara Cível de Competência Residual da Comarca de Campo Grande-MS

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80111233001 Conselheiro Lafaiete

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 , CAPUT, C/C ART. 40 , III , AMBOS DA LEI FEDERAL N. 11.343 /06 - AUTORIA DELITIVA NÃO COMPROVADA - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO - DÚVIDA INAFASTÁVEL ACERCA DO REAL ENVOLVIMENTO DO RÉU NA EMPREITADA CRIMINOSA - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - IN DUBIO PRO REO - RECURSO PROVIDO. - Havendo elementos probatórios suficientes para suscitar dúvida acerca da autoria do crime de tráfico de drogas, a absolvição do réu é medida que se impõe, em respeito ao princípio in dubio pro reo.

    Encontrado em: O agente de segurança penitenciária Jeferson Gomes Alves, na fase judicial (mídia de fl. 70), afirmou que Peterson disse que o invólucro não era dele, mas depois admitiu que lhe pertencia... Observa-se que a versão do agente de segurança penitenciária Jeferson Gomes Alves é distinta da versão dos demais agentes, cabendo destacar que ele afirmou que o réu não estava na posse da droga e sim... Asseverou que Peterson estava tentando pegar a droga, que estava próxima da grade. Disse que Peterson não falou o destino dessa droga, mas disse que era dele

  • TRT-8 - ATOrd XXXXX20225080121 TRT08

    Jurisprudência • Sentença • 

    ADVOGADO: PETERSON FERREIRA BISPO RECLAMADO: VIA VAREJO S/A ADVOGADO: CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE RECLAMANTE: MARLUCY DIAS GOMES RECLAMADO: VIA VAREJO S/A INTIMAÇÃO... Trabalho da 8a Região Ação Trabalhista - Rito Ordinário XXXXX-71.2022.5.08.0121 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 23/03/2022 Valor da causa: R$ 302.610,00 Partes: RECLAMANTE: MARLUCY DIAS GOMES

  • TRT-2 - ATOrd XXXXX20105020042 42ª Vara do Trabalho de São Paulo - TRT2

    Jurisprudência • Sentença • 

    GOMES ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA RECLAMADO: LOJINHA DA MONICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: INSTITUTO CULTURAL... GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: SONICA EDITORA MUSICAL LTDA - ME ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO... KAMEGASAWA ADVOGADO: ELI ALVES DA SILVA ADVOGADO: PETERSON VENITES KOMEL JUNIOR RECLAMADO: RTS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO: ALEXANDRE GOMES KAMEGASAWA ADVOGADO: ANDREIA DA SILVA DURAES

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