TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20158120001 MS XXXXX-86.2015.8.12.0001
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO AUTOR – PETERSON GOMES ALVES – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP PARA GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DA INDENIZAÇÃO A SER PAGA AO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÉVIA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE SUA UTILIZAÇÃO PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITO DO CONSUMIDOR CUJO CONHECIMENTO DEVE SER DADO AO CONSUMIDOR NO ATO DA ASSINATURA DO CONTRATO – OBSERVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ APONTADO NA PERÍCIA JUDICIAL PARA GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) o valor da indenização (se deve ser aplicada a Tabela da Susep); b) os ônus da sucumbência; e c) o valor dos honorários sucumbenciais. 2. Sobre a utilização do Certificado Individual de Seguro, cumpre esclarecer que foi o documento apresentado pelo próprio autor na inicial, ou seja, as coberturas contratuais eram de seu conhecimento prévio, não subsistindo a tese de desconhecimento das coberturas contratuais, nem tampouco no que tange à existência da preposição "até", prevista para o caso de Invalidez Permanente por Acidente. 3. Por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54 , § 4º , da Lei nº 8.078 , de 11/09/1990 ( Código de Defesa do Consumidor ). 4. Na falta de clareza da Apólice ou do Certificado Individual de Seguro acerca do conteúdo de limitações no direito ao pagamento da cobertura (as quais estão sempre previstas em Condições Gerais cujo conteúdo não se sabe se foi dada ciência inequívoca ao consumidor), não deve, em razão disso, ser aplicada a formula de cálculo prevista na Tabela SUSEP, cujo teor costuma integrar cláusula específica das tais Condições Gerais – conteúdo este que, em regra, não costuma estar retratado na Apólice ou no Certificado Individual de Seguro, que são os documentos entregues ao consumidor no ato da contratação. 5. Contudo, quando a previsão de cobertura é de "até" determinado valor, por certo deixa-se antever que, em alguma hipótese, o capital segurado não deverá ser pago na integralidade, como no caso da invalidez parcial. Haveria clara violação à isonomia se, em casos de invalidez total, o segurado recebesse o mesmo valor de quem está acometido por invalidez parcial, de modo que, é mais razoável se aplicar, sobre o valor total previsto para a cobertura de Invalidez por Acidente (IPA), o percentual de invalidez indicado pela perícia judicial. 6. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 7. Em observância aos §§ 2.º , 3.º e 8.º do artigo 85 , do Código de Processo Civil/2015 , considerando questões como o tempo de tramitação do processo, a baixa complexidade da matéria discutida, a desnecessidade de ampliação da instrução, e ainda objetivando evitar o enriquecimento sem causa dos patronos do autor, com os olhos voltados aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se como correto o valor dos honorários advocatícios fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação. 8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA RÉ – MAPFRE VIDA S/A – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA – SUCUMBÊNCIA PARCIAL E RECÍPROCA VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso, os ônus da sucumbência. 2. Quanto ao requerimento de fixação dos honorários sucumbenciais dentro do limite de dez por cento (10%) e vinte por cento (20%) do valor da condenação, deixo de conhecer o recurso. 3. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 , CPC/2015 ). No caso, o autor cobrou a integralidade do seguro (R$ 136.332,90) das Seguradoras rés, o que justifica o reconhecimento da sucumbência parcial, uma vez acolhido em parte o pleito formulado na petição inicial (condenação em R$ 5.453,31). 4. Apelação Cível conhecida em parte e, nesta, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.